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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 2º

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Doc. VP 190.9085.0002.4600

81 - STJ. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 373, §§ 1º e CPC/2015, art. 2º. Inexistência. Decisão de origem que entendeu ser insuficiente apenas prova testemunhal. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do CTB, art. 131, I e do CCB/2002, art. 1.267. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«I - A respeito da alegada violação do CPC/2015, art. 373, §§ 1º e 2º, suscitada no apelo nobre, verifica-se que o acórdão recorrido assim tratou a questão (fls. 178-179) ao afirmar que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a alienação do automóvel. ... ()

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Doc. VP 202.3900.6001.2100

82 - TJRJ. Apelação. Extinção do feito por falta de andamento. Inércia. Não caracterização. Impulso oficial. Necessidade. CPC/2015, art. 485, III. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 347.

«1 - O primeiro requisito de validade da extinção do feito com fulcro no CPC/2015, art. 485, III, é a inércia do autor em promover atos que lhe competiam e sem os quais é inviável o andamento processual. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 5799.9821.5707.2051

84 - STJ. Impulso oficial. Execução. Prevalência do interesse individual do credor. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 779, I. CPC/2015, art. 775, caput. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 824. CPC, art. 568, I. CPC, art. 569, caput. CPC, art. 612. CPC, art. 614, caput. CPC, art. 646. CPC, art. 475-O, I. CPC, art. 574 .

« [...] 4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.[...]5. Por um lado, dispõem os arts. 568, I, e 569, caput, do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 779, I, e 775, caput, do NCPC] que a execução atingirá o devedor, tendo o credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.Por outro lado, o art. 614, caput, e 646 do Diploma processual revogado estabelecem que cumpre ao credor requerer a execução, e que, quando por quantia certa, tem por objeto expropriar bens do devedor (CPC/2015, art. 824), a fim de satisfazer o direito do credor.É bem por isso que a abalizada doutrina anota, com propriedade, que o exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. O Juízo se vincula ao comando do título e à atuação prática do direito do exequente, pois «realiza-se a execução no interesse do credor ( CPC/1973, art. 612 e 797 do CPC/2015).Com efeito, em linha de princípio, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor. «Compete ao credor deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. «Eis a norma heurística do processo executivo. (ASSIS, Araken de. Manual da execução . 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 626)E tanto a execução tramita por conta e risco do exequente, que preveem os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013). […]. (Min. Luiz Felipe Salomão).... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.1900

85 - TJPR. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Impulso processual. Inércia da parte. Presunção de adimplemento. Não ocorrência. Abandono da causa. Requisitos. Intimação pessoal da parte e dos Procuradores para prosseguimento do feito. Não realização. Sentença. Cassação. CPC/2015, art. 2º.

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Doc. VP 194.3813.1000.3700

86 - TJSP. Prescrição intercorrente. Ação monitória. Ação monitória fundada em contrato de empréstimo, na modalidade de capital de giro. Ação julgada extinta em razão da prescrição intercorrente. Prazo prescricional quinquenal. Processo paralisado por falta de impulso processual atribuível ao banco autor pelo tempo de prescrição da pretensão de cobrança. Termo inicial da prescrição intercorrente iniciado a partir do último ato processual sem providência do interessado. CPC/2015, art. 2º. Prescrição intercorrente. Ação monitória. Caso em que, depois de o processo ter ficado suspenso por diversas vezes a pedido do banco autor, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/06/2010. Banco autor que somente em 27/10/2015 impulsionou o processo, havendo requerido a penhora on line. Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o CCB/2002, art. 206, § 5º, I, em virtude de inércia injustificada do banco autor. Reconhecimento da prescrição intercorrente que se mostrou legítimo. Observado o princípio do contraditório no caso em tela. Apelo do banco autor desprovido.

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Doc. VP 194.3813.1000.1800

87 - TJPR. Agravo de instrumento. Custas processuais. Pagamento. Expedição de RPV. Determinação ex officio. Magistrado de primeiro grau. Possibilidade. Decisão 0494830 – SEI/TJPR. Violação ao princípio da inércia de jurisdição. Inaplicabilidade no processo executivo. Medida representativa do impulso oficial. Inteligência do CPC/2015, art. 2º. Recurso improvido.

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Doc. VP 5885.6059.6503.8173

88 - STJ. Insolvência civil. Impulso oficial. Universalidade e predominância do interesse público. Insubordinação à vontade das partes. CPC/2015, art. 2º

«3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular.4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador.5. Recurso especial provido.... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.2000

89 - TJPR. Tributário. Execução fiscal. Prescrição quinquenal intercorrente reconhecida. Custas processuais. Serventia oficializada. Isenção. Apelação. Provimento parcial. Reexame necessário conhecido de ofício. Sentença reformada em parte. CPC/2015, art. 2º.

«A sentença ilíquida está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, nos termos do CPC/1973, art. 475, I, porque não incide a exceção do CPC/1973, art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ («A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). ... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.3000

90 - TJSP. Agravo regimental em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa on line de bens dos executados junto à ARISP. Descabimento. Providência que pode ser realizada pela parte, não se mostrando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 2º. 1. Não há teratologia na decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 2. O princípio da inércia judicial, que norteia o direito processual civil brasileiro, determina a movimentação do processo pelas partes. 3. Em questões patrimoniais deve estar presente o interesse individual da parte, cabendo a ela realizar todas as diligências necessárias ao percebimento de seu crédito, até mesmo porque, não compete ao Poder Judiciário ser utilizado como órgão de investigação, sob pena de desviar de seus fins tornando-se parcial. 4. Negaram provimento ao recurso.

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