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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 2º

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Doc. VP 9063.4979.1919.1210

91 - STJ. Execução fiscal. ISS. Impulso oficial. Relatividade. Inércia do exequente. CPC/1973, art. 262. CTN, art. 174. CPC/2015, art. 2º.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que: a) o princípio do impulso oficial é relativo (CPC, art. 262), cabendo ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover a citação, não podendo beneficiar-se de sua própria inércia (fl. 129, e/STJ); b) no caso, a não ocorrência da citação durante o considerável prazo prescricional (CTN, art. 174) deve ser imputada à inércia do exequente, que ajuizou a execução quando já transcorridos mais de quatro anos do referido prazo em relação ao crédito mais antigo e mais de três anos em relação ao mais recente (cf. fls. 37/39), sem informar o endereço correto do executado (cf. fls. 46 e 51vº), sendo, portanto, responsável pela perda do direito de cobrar o tributo.... ()

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Doc. VP 2700.3379.1875.3741

92 - STJ. Execução fiscal. Falta de impulso oficial por mais de cinco anos, após a citação. Súmula 106/STJ. Inaplicabilidade. CPC/2015, art. 2º.

«1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.7000

93 - STF. Recurso extraordinário. Finsocial. Ação ordinária ajuizada com o objetivo exclusivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal. Pretensão fundada na inconstitucionalidade total da legislação pertinente ao Finsocial. Postulação repelida. Agravo regimental que importou em inovação do pedido. Inadmissibilidade. Recurso improvido. CPC/2015, art. 2º.

«Não é lícito à parte recorrente inovar em sua postulação recursal para nela fazer incluir pedido diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação perante as instâncias ordinárias. Se o recorrente deixou de formular, em ordem sucessiva, mais de um pedido, como lhe era lícito fazer ( CPC/1973, art. 289), a fim de que o Juiz conhecesse do posterior (pedido subsidiário), na eventualidade de não poder acolher o anterior (pedido principal), torna-se inviável, já agora na fase tardia do agravo regimental, proceder a inovação dos limites materiais com que deduzida a postulação inicial. – O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado ( CPC/1973, art. 286). Não pode o Juiz, sob pena de ofensa ao postulado da inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema decidendum ( CPC/1973, art. 128).... ()

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