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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1848

+ de 11 Documentos Encontrados

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Doc. VP 220.9301.1105.3706

1 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Estatuto da pessoa idosa. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Possibilidade. CCB/2002, CCB, art. 1.848. Interpretação sistemática e teleológica. Critérios jurisprudenciais. Presença.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 193.2345.0000.2300

2 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Direito civil. Doação. Herdeiros necessários. Antecipação de legítima. Cláusula de inalienabilidade e usufruto. Morte dos doadores. Possibilidade de cancelamento. Ausência de justa causa para manutenção da cláusula restritiva. Princípio da função social da propriedade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848. CCB/2002, art. 1.911. CCB/1916, art. 1.676. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXIII (função social da propriedade). CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 2.035.

«... Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. ... ()

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Doc. VP 193.2345.0000.2200

3 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Direito civil. Doação. Herdeiros necessários. Antecipação de legítima. Cláusula de inalienabilidade e usufruto. Morte dos doadores. Possibilidade de cancelamento. Ausência de justa causa para manutenção da cláusula restritiva. Princípio da função social da propriedade. CCB/2002, art. 1.848. CCB/2002, art. 1.911. CCB/1916, art. 1.676. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXIII (função social da propriedade). CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 2.035.

«1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. ... ()

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Doc. VP 188.6792.6000.0600

4 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Ação de cancelamento de gravames. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Cláusula de inalienabilidade. Cláusula de impenhorabilidade. Cláusula de incomunicabilidade. Doação. Morte do doador. Restrição do direito de propriedade. Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Interpretação do CCB/2002, art. 1.911, caput. Insurgência da autora. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia. CCB/2002, art. 1.228. CCB/1916, art. 1.676. Súmula 49/STF. CF/88, art. 5º, XXII.

« [...]. 1. Delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia em exame. ... ()

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Doc. VP 146.8983.5003.3200

5 - TJSP. Testamento. Cláusula restritiva. Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1848. Condições que dificultavam a disponibilidade dos bens pelos herdeiros e se ajustavam às necessidades da época. Interpretação com temperamento da regra do artigo 1676 do Código Civil/16. Imprescindível para proporcionar melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro. Harmonia com intenção real dos testadores, de proteger os interesses do beneficiário. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Riqueza deve circular. Cancelamento devido, nos moldes requeridos na exordial. Recurso provido.

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Doc. VP 108.5104.0000.2300

6 - STJ. Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.

«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.4600

7 - STJ. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Cláusula restritiva. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. CCB/1916, art. 1.676, CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.848 e CCB/2002, art. 1.911. CPC/1973, art. 655.

«A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.... ()

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Doc. VP 131.8332.5000.0000

8 - STJ. Testamento. Sucessão. Sucessões. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CCB/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Hermenêutica. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame. CCB/2002, art. 1.848, 1.911 e 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

«Conforme dicção do art. 2.042 c/c o caput do CCB/2002, art. 1.848, deve o testador declarar no testamento a justa causa da cláusula restritiva aposta à legítima, no prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002; na hipótese de o testamento ter sido feito sob a vigência do CCB/16 e aberta a sucessão no referido prazo, e não tendo até então o testador justificado, não subsistirá a restrição. ... ()

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Doc. VP 131.8332.5000.0100

9 - STJ. Testamento. Sucessão. Sucessões. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CCB/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Hermenêutica. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame.Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848, 1.911 e 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

«... A lide busca definir se as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravadas em testamento sobre os bens da legítima deixados a um dos herdeiros necessários, devem subsistir ou não, ainda que a testadora não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano fixado no art. 2.042 do CC/02, com a peculiaridade de ter ocorrido o óbito da testadora antes do término do referido prazo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.6100

10 - TJRJ. Cláusula restritiva. Sub-rogação de gravame. Aditamento do pedido para cancelamento de gravame. Possibilidade. Jurisdição voluntária. Inexistência de violação ao princípio da estabilização da demanda. Claúsulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Possibilidade de cancelamento em virtude de necessidade financeira das autoras. Conveniência de afastamento das claúsulas que perderam o caráter protetivo. CCB/2002, art. 1.848. CCB, art. 1.676.

«0 Novo Código Civil adotou sistema menos rígido para o cancelamento dos gravames, sendo possível quando houver justa causa, sejam eles instituídos por testamento ou doação, conforme reza a doutrina. No presente caso as autoras demonstraram estar enfrentando dificuldades financeiras, necessitando desbloquear o valor depositado para sub-rogação. Conclui-se dos autos que nenhum prejuízo advirá da desconstituição dos gravames. A proteção que se busca através das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel, no intuito de que as autoras tenham residência, se mostra desnecessária uma vez que as mesmas comprovaram possuir imóvel próprio. Por outro lado, a cláusula de incomunicabilidade não tem maior importância no caso concreto uma vez que as apelantes não mantêm sociedade conjugal. A conveniência em se desconstituir os gravames é evidente, ao passo que a manutenção dos mesmos mostra-se prejudicial às autoras. É pertinente, ainda, asseverar que, conforme informação dos autos, o doador já tencionava extinguir as cláusulas, vindo a falecer antes disso, o que demonstra que já não persistia o motivo da instituição dos gravames.... ()

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