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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 81

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Doc. VP 103.1674.7565.5500

301 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... De toda a argumentação desenvolvida em torno desses dispositivos, minuciosamente analisada nos votos anteriores, sobressaem os temas da legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação e o da desconsideração da personalidade jurídica com base nas disposições do CDC, art. 28. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8300

302 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.0300

303 - TAPR. Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Associação. Requisitos. Constituição há mais de um ano. Possibilidade de relevância. Hipóteses. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 81, IV e § 1º. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45.

«... A aventada ilegitimidade do agravado não prospera. A própria agravante reconhece a existência do IBDCI há mais de um ano. Questiona, entretanto, a não juntada dos documentos comprobatórios do regular registro, na forma da lei civil. A ata de constituição do Instituto, todavia, foi devidamente registrada, e atende à prescrição do art. 45, do atual CCB/2002, que praticamente reproduz o conteúdo do art. 18, da Codificação revogada. Mesmo que tal não ocorresse, poder-se-ia aplicar à espécie o Lei 7.347/1985, art. 21, que estendeu à ação civil pública o preceito insculpido no CDC, art. 82, IV, § 1º. Tal dispositivo atribui ao juiz a faculdade de dispensar, até mesmo, o prazo de pré-constituição da associação, desde que manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Nada estaria a impedir, portanto, que a comprovação do registro fosse postergada ou relevada. Tais conceitos indeterminados - manifesto interesse social, dimensão ou características do dano, relevância do bem jurídico tutelado - devem ser integrados, prudentemente, pelo juiz. ... (Juiz Miguel Kfouri Neto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7500

304 - TJSP. Ação civil pública. Ministério Público. Interesses metaindividuais, supra-individuais e coletivos. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c. CDC, art. 81.

«... Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, na exposição «A Tutela dos Interesses Públicos (apresentada na VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba e publicada na Série de Estudos Jurídicos, 1), «todos têm noção do significado e da importância que assumem, hoje, as formações sociais e os corpos intermediários, portadores de interesses metaindividuais, próprios de uma sociedade de massa. «Estamos inquestionavelmente no campo dos interesses metaindividuais, supra-individuais, coletivos. Mas é preciso distinguir. «É metaindividual também o interesse público, exercido com relação ao Estado. Mas esse interesse (à ordem pública, à segurança pública), constitui interesse de que todos compartilham. E o único problema que pode suscitar ainda se coloca na perspectiva clássica do conflito do indivíduo contra o Estado. «Já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A sociedade comercial, o condomínio, a família dão margem ao surgimento de interesses comuns, nascidos da relação base que congrega seus componentes, mas não se confundindo com os interesses individuais. Num plano mais complexo, em que o conjunto de interessados não é mais facilmente determinável, embora ainda exista a relação-base, surge o interesse coletivo do sindicato, a congregar todos os empregados de uma determinada categoria profissional. Mas ainda não estamos no plano dos interesses difusos. «O outro grupo de interesses metaindividuais, o dos interesses difusos propriamente ditos, compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais e mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos etc. Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela das necessidades, também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses, de massa, sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massas, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivam em ambos os pólos. «Decorre daí que duas notas essenciais podem ser destacadas, nesses interesses dito difusos. Uma, relativa à sua titularidade, pois pertencem a uma série indeterminada de sujeitos. Vê-se daí que só sobra o conceito clássico de direito subjetivo, centro de todo o sistema clássico burguês, que investia o indivíduo do exercício de direitos subjetivos, titularizados claramente em suas mãos, e legitimava o prejuízo causado a quem de outro direito subjetivo não fosse o seu titular. «Outra relativa a seu objeto, que é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade. Neste sentido, foi precisamente apontada, por Barbosa Moreira, a indivisibilidade «lato sensu, desse bem. Interesses ou direitos difusos, para efeitos do Código do Consumidor (CDC, art. 81 - Lei 8.078/1990) , são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação de fato. Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4000

305 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade reconhecida. Interesses individuais homogêneos. SFH. Contrato para aquisição de casa própria. Conjunto habitacional. Precedentes do STJ. CDC, art. 81, parágrafo único, III. Lei 7.347/85, art. 21. CF/88, art. 127. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «d e XII.

«O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo sistema financeiro da habitação, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7700

306 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Com o Min. Maurício Corrêa, estou em que, na inteligência do art. 129, III, interesses individuais homogêneos podem inserir-se no âmbito de compreensão dos interesses coletivos, a cuja defesa ali se qualificou o Ministério Público.
É preciso recordar que, no acelerado processo de construção teórica e legislativa dos institutos da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais, a categoria dos individuais homogêneos só ganhou identidade própria entre nós com a sua definição no CDC, art. 81, III, que é de 1990.
Se já é sujeita a criticas a interpretação da Constituição conforme a lei ordinária precedente, menos ainda se sustenta a que parta de uma distinção conceitual advinda de lei superveniente à Constituição, como a que o Código veio a estabelecer entre interesses coletivos «stricto sensu e interesses individuais homogêneos (art. 81, II e III).
Por isso, «o fato de o art. 129, III, CF não se referir a «interesses individuais homogêneos - acentua com razão Rodolfo Mancuso (Sobre a Legitimação do MP em matéria de interesses individuais homogêneos em Milaré (coord.), Ação Civil Pública, ed. RT, 1995, p. 438, 444) - não autoriza, a nosso ver, a ilação de que tal tipo de interesse metaindividual estaria excluído da esfera de atuação do MP. Em primeiro lugar, tal nomenclatura é espécie do gênero «interesses metaindividuais, cabendo lembrar que o dispositivo em questão tem um endereçamento visivelmente voltado para a acepção mais genérica, e não para a conotação restritiva: fala em «patrimônio público e social e em outros «interesses difusos e coletivos; em segundo lugar, o inc. IX desse art. 129 também apresenta uma dicção que sinaliza para uma exegese ampliativa, já que legitima o MP a exercer «outras funções(...) compatíveis com sua finalidade; em terceiro lugar, não se pode dizer, a rigor, que a CF foi omissa quanto aos interesses «individuais homogêneos, porque a Carta Magna é de 1988 e essa expressão aparece no CDC (art. 81), texto em vigor a partir de 1990. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.5400

307 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Admissão com largueza. Regularização de loteamentos para moradias populares. Possibilidade. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e IV, e 5º. CDC, arts. 81, III, 82, I, 91 e 92. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «a. CF/88, art. 129, III.

«O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, visando a regularização de loteamento destinado à moradias populares. É no pólo ativo das demandas que o Ministério Público cumpre, de forma mais ampla, seu nobre papel de fiscal da lei. O exercício das ações coletivas pelo Ministério Público deve ser admitido com largueza. Em verdade a ação coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judiciário da maior praga que o aflige: a repetição de processos idênticos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.9600

308 - STJ. Ação civil pública. Finalidade. Ministério Público. Lei 7.347/85, art. 1º. CDC, art. 81, parágrafo único.

«A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, os interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.9700

309 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade reconhecida. Arrendamento mercantil. «Leasing. Cláusula sobre seguro. Precedentes do STJ. CDC, arts. 81, II e III, e 82. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 5º. Lei Complementar 75/83, art. 6º, VII, «c e «d, e XII. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III.

«O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para exame da validade de cláusula sobre seguro inserta em contrato de adesão para arrendamento mercantil («leasing).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.9800

310 - STJ. Seguridade social. Ação civil pública. Consumidor. Ministério público federal. Ilegitimidade. Direitos individuais homogêneos. Ausência de relação de consumo com o instituto previdenciário. Lei 7.347/85, art. 1º. CDC, art. 81, parágrafo único.

«Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública.... ()

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