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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 6º

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Doc. VP 147.2865.5000.9600

41 - STJ. Estatuto da criança e do adolescente - ECA. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Audiência de reavaliação. Progressão para a medida de liberdade assistida indeferida. Motivação idônea (fuga e brigas contra outros detentos). Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem denegada.

«1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). ... ()

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Doc. VP 136.3690.6001.4400

42 - STJ. Conflito negativo de competência. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção. Guarda provisória deferida. Domicílio dos adotantes. Alteração do domicílio dos guardiães. Princípio constitucional da prioridade absoluta. Interesse do menor. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitante.

«1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o ECA, art. 147, I. ... ()

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Doc. VP 188.2653.4005.6200

43 - STJ. Recurso especial. Penal. Corrupção de menores. Crime formal. Prévia corrupção do adolescente em grau correspondente ao ilícito praticado com o maior de 18 anos. Inexistência. Criação de novo risco ao bem jurídico tutelado. Interpretação sistêmica e teleológica da norma penal incriminadora. Tipicidade da conduta reconhecida. Recurso parcialmente provido. CF/88, art. 227. Lei 2.252/1954, art. 1º. ECA, art. 2º, caput. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 6º. ECA, art. 121, caput. ECA, art. 127.

«1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado na Lei 2.252/1954, art. 1º é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.7900

44 - STJ. Menor. Guarda. Busca e apreensão. Direito dos pais verdadeiros. Interesse do menor. ECA, arts. 6º e 19.

«O ECA, no art. 6º, comanda que o intérprete deve levar em consideração «os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. É bem o caso destes autos. Aos pais, com ampla liberdade de visitação, está dada a oportunidade de promoverem a transferência da guarda sem maiores transtornos ou prejuízos para o filho, de maneira espontânea, criando laços afetivos, estimulando a convivência com o irmão natural e mostrando compreensão, tolerância, conquistando sem ruptura brusca o coração do filho gerado, e, com isso, ampliando os afetos e tornando natural o retorno ao seio da família natural. A qualquer tempo isso pode ser feito, posto que mantida a guarda, nesse momento, com a tia, sem perda do poder familiar, que não está aqui envolvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.6600

45 - STJ. Menor. Guarda. Busca e apreensão. Direito dos pais verdadeiros. Interesse do menor em ser preferencialmente ser criado com seus pais. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. ECA, art. 6º e ECA, art. 19.

«... De fato, não resta dúvida de que o menor tem direito a ser criado e educado por seus pais, no seio de sua família, e somente em casos excepcionais deve permanecer na família substituta, quando não há fundamento legal para tanto. Neste feito, o que se aponta na sentença e no acórdão é o fato de o pai nunca ter tido a guarda do menor. A história dos autos é no sentido de que desde o nascimento a criança permaneceu na casa da avó materna, sem que se aponte qualquer desvio de conduta do pai do menor. A justificação é que a ruptura da situação atual pode gerar prejuízo ao menor, o qual perdeu referência da família natural. Vejamos, então, o que diz o estudo social. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8400

46 - STJ. Menor. Interesse de menor. Considerações sobre o tema. ECA, art. 6º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«... Ficou assentado na jurisprudência, inclusive desta Corte, que, em se tratando de interesse de menores, é de convir-se pela relativização dos aspectos jurídicos, sobretudo em face da prevalência dos interesses do menor, como determina a legislação vigente (ECA, art. 6º; LICCB, art. 5º) e já proclamava o art. 5º do Código de Menores de 1979. Neste sentido, o RMS 1.898-SP (DJ 17/04/95), de minha relatoria, com esta ementa, no que interessa: «II - A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese. Idêntica preocupação teve esta Turma, ao examinar caso de adoção internacional (REsp 196.406-SP, j. 09/03/99), como se vê do voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar: (...) Em sede doutrinária, é oportuno conferir-se, no particular, o magistério de Marco Aurélio S. Viana («in «Direitos de Família e do Menor, Belo Horizonte, Del Rey, 1992, 5.8, p. 140), do qual colho: «No direito pátrio a proteção dispensada ao menor tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se um escudo protetor, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direito fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto, dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. O Direito de Família é extremamente sensível às transformações morais e espirituais. O abrandamento dos sentimentos de parcela da humanidade está presente na legislação. O trabalho da jurisprudência e da doutrina referenda essa tese, porque a tendência foi sempre direcionada no sentido de tutelar o menor. João Baptista Villela deixou esse ponto claro, quando pondera que o Estado toma a si a defesa das prerrogativas da criança e do adolescente, reduzindo o arbítrio dos pais, e sustenta que «nesse novo quadro de referências, o estalão geral que tudo determina e orienta é o bem do menor. Portanto, enquanto as prerrogativas dos pais, tutores, guardiões sofrem todas as limitações que se revelam necessárias à preservação daquele valor, amplia-se a liberdade do menor em benefício de seu fundamental direito de chegar à condição adulta sob as melhores garantias materiais e morais. O Estatuto persegue esse ideal. Ele se constitui em estágio maior da evolução operada nessa área. Sob a ótica do Direito o menor encontra proteção adequada. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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