Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 59

+ de 69 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 146.6924.8007.0200

41 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Impossibilidade. Presença de evidente constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício. Execução. Falta grave. Inexistência de pad. Nulidade absoluta. Inobservância ao LEP, art. 59.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5721.0002.4800

42 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Impossibilidade. Diretor de estabelecimento prisional. Procedimento administrativo disciplinar. Instauração. Inocorrência. Apenado. Direito de defesa. Lei 7210/1984, art. 59. Lep. Nulidade. Prescrição. Ocorrência. Cancelamento. Embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 146.3795.0003.4700

43 - STJ. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Procedimento administrativo disciplinar. Necessidade. Ausência de pad. Nulidade. Ordem concedida de ofício.

«1. As instâncias de primeiro e segundo graus entenderam pela desnecessidade do Procedimento Administrativo Disciplinar para a constatação da existência da falta grave. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5721.0000.3300

44 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Processo administrativo disciplinar. Pad. Não instauração. Nulidade. Extinção da punibilidade. Prescrição. Ei 70.060.136.082 g/m 411. S 18/07/2014. P 13 embargos infringentes. Execução penal. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, da 3ª Seção e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5721.0000.3600

45 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Instauração do processo administrativo disciplinar. Pad. Falta. Nulidade. Cerceamento de defesa. Extinção da punibilidade. Prescrição. Embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5721.0000.7600

46 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Processo administrativo disciplinar. Não instauração. Necessidade. Punibilidade. Extinção. Prescrição. Competência estadual. Regressão de regime. Nulidade. Ei 70.060.411.188 g/m 417. S 18/07/2014. P 15 embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da decisão judicial punitiva, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do apenado-embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito da lei dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. Ademais disto, a não instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave imputada ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, conduz o caso sob exame à prescrição (ou decadência) administrativa, consoante prescrito, modo expresso, no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º e 2º, da CF/88, a iniciativa legislativa pertinente às regras de «direito penitenciário é da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, âmbito em que à União incumbe a edição das regras gerais (nacionais) federativas (CF/88, art. 24, § 1º), ao passo que aos Estados é atribuído o exercício da competência concorrente suplementar na matéria (CF/88, art. 24, § 2º). No âmbito das competências constitucionais concorrentes sobre «direito penitenciário, a União estabeleceu as regras gerais (nacionais) federativas nos lindes da LEP - Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) , todavia não editando regras sobre decadência e prescrição de processos administrativos disciplinares e de procedimentos judiciais sumarizados para a apuração de falta grave imputada a apenado recolhido ao sistema penitenciário dos Estados e da União. Diante desta omissão, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu a sua competência constitucional suplementar na matéria e editou o Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (Decreto 47.594/2010), regulamentando a prescrição (ou decadência) administrativa para a instauração de PAD, pelo Diretor de Casa Prisional, para a apuração de falta grave imputada a apenado do sistema penitenciário gaúcho. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.8841.6006.8000

47 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Execução penal. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Imposição legal. Ausência. Nulidade. Prejudicialidade dos demais pedidos.

«1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no CF/88, art. 105, III. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.6935.0003.8500

48 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Impossibilidade. Presença de evidente constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício. Execução. Falta grave. Inexistência de pad. Nulidade absoluta. Inobservância ao LEP, art. 59.

«I - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de desvirtuamento o instituto e subversão da lógica recursal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.5424.0002.5700

49 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Falta grave. Fuga. Alteração da data-base. Perda de 1/3 dos dias remidos. Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem não conhecida. writ concedido de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.4701.3002.7100

50 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Execução penal. Reconhecimento de falta grave. Imprescindibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar (pad). Determinação expressa do LEP, art. 59. Poder disciplinar. Atribuição do diretor do presídio (LEP, art. 47 e LEP, art. 48). Direito de defesa a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. Observância da garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Matéria decidida pela Terceira Seção. Recurso especial repetitivo 1.378.557/RS. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa