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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 335

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Doc. VP 151.8861.8002.2400

41 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação aos CPC/1973, art. 335 e CPC/1973, art. 896 e 50 da Lei 10.931/2004. Ausência de prequestionamento. Ausência de alegação de contrariedade ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Agravo desprovido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao CPC/1973, art. 535, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.2600

42 - TRT3. Hora extra. Controle de ponto. Horas extras. Confissão versus ausência de parte dos controles de frequência.

«Juntados cartões de ponto válidos em relação à quase totalidade do contrato de trabalho, a confissão ficta do autor quanto à regularidade do pagamento de horas extras não é elidida pela ausência dos controles referentes a períodos reduzidos do pacto laboral, uma vez que presumir a alteração substancial das condições de trabalho apenas nesses períodos seria contrariar a observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335). Inteligência da OJ 231 da SDI-I/TST, aplicada a contrario sensu, diante das particularidades do caso concreto, que autorizam o afastamento da hipótese de má-fé do empregador.... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.1800

43 - TRT3. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Adicional de insalubridade. Prova técnica.

«Em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do juízo (CPC, art. 335 c/c CLT, art. 769), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não de insalubridade (CLT, art. 195). Não existindo contraprova técnica regular capaz de infirmar o laudo oficial, mantém-se a sentença, aspecto.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.5700

44 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Comprovação da existência de relação diversa da empregatícia.

«A rigor, alegando o Reclamado a existência de relação diversa da empregatícia, competia-lhe o encargo de demonstrar suas asseverações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, tendo em vista que o ordinário, que se presume, é a relação subordinada, ou seja, de emprego, ao passo que as demais são extraordinárias, e, portanto, necessitam de prova robusta (CPC, art. 335). Todavia, no caso dos autos restou demonstrada a alegação do Réu de que laborou lado a lado com o Reclamante, em uma parceria informal para prestação de serviços de construção civil em obra residencial, não havendo de se falar em reconhecimento de vínculo e tampouco no cumprimento das obrigações correlatas, nos termos da v. Decisão Primeva.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.3800

45 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.

«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

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Doc. VP 144.0222.0001.9600

46 - STJ. Recurso especial. Pedido de falência. Extinção da processo, sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, por ausência de interesse de agir em razão de mera presunção de insucesso e dificuldade de operação da via eleita. Pedido falimentar que atende às exigências legais (Decreto-lei 7.661/45) . Muito embora a política judiciária busque, acertadamente, evitar a profusão da decretação de falência, o credor do título que rende ensejo à execução forçada pode intentar pedido de quebra do devedor, desde que sua pretensão reúna todas as condições exigidas para tanto, o que deve ser prontamente demonstrado, de sorte a permitir ao juízo tal averiguação na fase procedimental própria. Recurso especial provido.

«Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção da ação falimentar por ausência de interesse de agir, com fundamento na improbabilidade de êxito em razão de dificuldades operacionais, sugerindo o ajuizamento de execução, a despeito de se afigurarem atendidos pela credora todos os requisitos para o pedido de quebra. ... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.6000

47 - TRT3. Relação de emprego nãoconfigurada. Serviços prestados por trabalhador proprietário dos meios de produção.

«Em sendo o trabalhador o proprietário dos meios de produção e com remuneração em altos patamares, muito distantes da faixa salarial, somente uma cabal comprovação de fraude comportaria o reconhecimento da nulidade do contrato interempresas para se estabelecer o vínculo de emprego. Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do CPC/1973, art. 335 c/c CLT, art. 769, aquele que é genuinamente empregado não trabalha a partir de tais condições. Tampouco é razoável acreditar que uma empresa pague a um empregado salário exageradamente superior ao piso salarial da categoria. O fator determinante, nessa hipótese, são as condições econômicas que envolvem as partes e que ultrapassam qualquer formalismo jurídico. O Direito do Trabalho tem natureza tutelar, mas se as condições de produção propiciam um patamar superior àquele que normalmente a regulação jurídica tuitiva não consegue alcançar, a inexistência de prejuízo social e econômico justifica a manutenção dos vínculos contratuais não-trabalhistas.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.7800

48 - TRT3. Ônus da prova. Plantão de 12 horas após labor de 12 horas.

«Como é cediço, os fatos ordinários são presumíveis, conquanto os extraordinários demandam comprovação. A alegação de realização habitual de plantões de 12 horas após jornada de 12 horas, ou seja, o labor por 24 horas contínuas, demanda prova firme e convincente nos autos, por se tratar de fato bastante incomum e excessivamente desgastante sob o ponto de vista humano (CPC, art. 335). Não se desvencilhando o Autor do seu encargo probatório, indevidas as horas extras.... ()

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Doc. VP 142.4661.3003.2700

49 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Reajuste de vencimentos/PRoventos de 28,86%. Transação administrativa celebrada antes da edição da Medida Provisória 2.169/2001. Homologação judicial. Desnecessidade. Ausência de demanda individual. Agravo regimental improvido.

«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1067.4900

50 - TST. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, estéticos e materiais.

«Afasta-se a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, uma vez que, conforme se infere do acórdão regional, a Corte a quo não dirimiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, e, sim, nas provas efetivamente produzidas, que, inclusive, evidenciaram a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intactos, pois, os CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 335 e 169 e 1.539 do CCB/1916. Divergência jurisprudencial inservível e inespecífica.... ()

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