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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 278

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Doc. VP 165.1240.0005.9600

51 - TJSP. Reconvenção. Procedimento sumário. Alegação de descabimento do pedido contraposto. Improcedência. OCPC/1973, art. 278, § 1ºpermite ao réu, na contestação, a formulação de pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Precedentes. Recurso improvido.

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Doc. VP 165.1531.9005.3300

52 - TJSP. Locação. Residencial. Bem imóvel. Ação de cobrança de alugueres. Rito sumário. Pedido contraposto de ressarcimento de gastos. Fundamento. Fato diverso. Impossibilidade. Inteligência do CPC/1973, art. 278, § 1º. Caução do artigo 37, I, da Lei nº: 8245/91. Existência. Fato incontroverso. Compensação com o débito requerida pelo próprio locatário. Possibilidade. Analogia com o CCB, art. 1428, parágrafo único. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 103.1674.7544.7000

53 - TJRJ. Ação rescisória. Revelia. Procedimento sumário. Comparecimento da ré desacompanhada de advogado. Contestação oferecida por petição após a audiência. Inexistência do ato processual. Considerações do Des. Marcos Faver sobre o tema. CPC/1973, arts. 278, 319 e 485, V.

«... 0 juiz de primeiro grau entendeu ter ocorrido a revelia, nos termos do art. 278 c/c 319 do CPC/1973. Três circunstâncias diferentes podem ocorrer no rito sumário, senão vejamos: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.3400

54 - TJRJ. Ação rescisória. Revelia. Procedimento sumário. Comparecimento da ré desacompanhada de advogado. Contestação oferecida por petição após a audiência. Inexistência do ato processual. CPC/1973, arts. 278, 319 e 485, V.

«... Sabendo-se, então, que a apresentação de resposta no rito sumário deve se dar na audiência de conciliação, conclui-se que o fato do magistrado ter decretado a revelia da ré em nada há de irregular. Correta, portanto, a decretação de revelia, ainda que tenha havido contestação via protocolo, já que a mesma teria que ser ofertada na audiência de conciliação. ... (Des. Marcos Faver).... ()

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Doc. VP 150.5244.7003.6500

55 - TJRS. Direito privado. Condomínio. Cota. Cobrança. Compensação. Impossibilidade. Infiltração. CPC/1973, art. 278, § 1º. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de cotas condominiais. 1. Suposta existência de infiltrações no imóvel do autor, que não afasta o dever do condômino em prestar a quota condominial mensal, que diz respeito ao custeio do bem. Impossibilidade de compensação, porque descabido o contra-pedido, nos termos do CPC/1973, art. 278, § 1º. Caso concreto em que é diversa a causa de pedir. Os supostos danos e sua dimensão não dispensam discussão e ampla cognição em ação própria. 2. Verba honorária. Manutenção. Fixação que se deu de acordo com as disposições do art. 20,§ 3º, do CPC/1973, considerando que se trata de sentença condenatória. Apelo desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7486.6100

56 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Procedimento sumário. Condomínio em edificação. Pedido de indenização diante da cobrança indevida de quotas condominiais. Possibilidade. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 278, § 1º e CPC/1973, art. 315, § 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Cabível a apreciação do pedido formulado em contestação diante, no caso, da indevida cobrança de quotas condominiais. (...) Sem dúvida, existe a possibilidade de apreciação do pedido formulado na contestação, no caso, de indenização por danos morais diante da cobrança indevida. A decisão do Tribunal local, na minha compreensão, não acompanhou a melhor interpretação para o dispositivo indicado. Já esta Terceira Turma, em antigo precedente, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, decidiu que com a derrogação do CPC/1973, art. 315, § 2º, «pelo § 1º, CPC/1973, art. 278 com a edição da Lei 9.245/1995, cabível é a apreciação do 'pedido reconvencional' postulado em ação de rito sumário, na contestação» (REsp 133.131, DJ de 19/4/99). Conheço do especial e lhe dou provimento para que retornem os autos ao 1º grau de jurisdição e seja julgado o pedido formulado na contestação. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7443.1000

57 - STJ. Procedimento sumário. Audiência de conciliação não realizada em face da suspensão do processo. Falta de contestação. Revelia inocorrente. CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 278.

«No procedimento sumário, cabe ao réu apresentar a sua defesa na audiência de conciliação, se não obtida a conciliação (CPC, art. 278). Necessidade, no caso, de designar-se nova audiência inicial e facultar-se ao réu a oportunidade de nela oferecer sua defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. (...) motivo pelo qual não lhe era exigível, na espécie, apresentá-la no curso da suspensão, tampouco após o decurso do prazo de quinze dias contados da suspensão do feito, como alvitra o julgado recorrido. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.4400

58 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Cobrança de despesas. Procedimento sumário. Emenda à petição inicial com retificação do polo passivo. Substituição de parte. Possibilidade. Citação ocorrida. Irrelevância. CPC/1973, art. 278.

«... Com efeito, proposta ação de cobrança de despesas condominiais contra EBM Construtora Ltda. esta foi citada conforme «AR (fls. 42). E, em seguida, o apelante requereu a emenda e aditamento à inicial a fim de que fosse retificado o polo passivo, com a exclusão da ré EBM Construtora Ltda. e inclusão dos réus conforme petição de fls. 44/5, os atuais proprietários da unidade autônoma do condomínio apelante, conforme instrumento particular de fls. 46 e seguintes.
Ocorre que, embora realizada a citação, nada impedia ao magistrado proceder da forma requerida pelo apelante, nos termos do CPC/1973, art. 278, uma vez que no procedimento sumário a resposta do réu é feita na audiência. Sendo que, ausentes as partes naquele ato, conforme certificado a fls. 63, caberia ao magistrado redesignar nova data e deferir a substituição pleiteada no polo passivo pelo autor, a fim de tornar a prestação jurisdicional mais célere e sem apego a formalismo exagerado tendo em vista que o próprio autor requereu a redesignação de nova data. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1700

59 - 2TACSP. Procedimento sumário. Contestação. Reconvenção. Pedido contraposto. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«... O Código de Processo Civil estipula, no § 1º do art. 278, que «é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS critica a redação do dispositivo, consignando:
«93. Pedido reconvencional. Diz o § 1º do art. 278 que é lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Mas um modo de dizer que não nos pareceu dos mais felizes. Não se propõe demanda com base em fatos, mas sim com fundamento em fato ou fatos que comportam tipificação como causa de pedir. Cumpre distinguir, ao lado desses fato-título (fundamento) fatos outros, denominados de fatos simples, que em verdade se relacionam com o fato-título e servem para formar o convencimento do juiz a respeito da sua existência ou inexistência. O art. 315 diz que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ver item 210). Será que o § 1º do art. 278 pretendeu dizer coisa diversa? Se nos submetemos a sua literalidade, chegaremos a um absurdo. Se o fato (título) que serviu de fundamento à pretensão do autor é verdadeiro, de duas uma: ou ele comporta a tipificação que lhe foi dada e a conseqüência formalizada no pedido, hipótese em que a ação será procedente, não se sabendo o que seria reconvenção, salvo que o mesmo fato também fundamente pretensão em favor do réu, o que é, se possível, de ocorrência dificílima, o que torna o dispositivo matéria de museu, ou, se o fatotítulo que serviu de fundamento à pretensão do autor não for verdadeiro, ele será não verdadeiro para autor e réu, sendo impensável invoque o réu este fato para postular algo em seu favor, salvo a improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.1700

60 - 2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não excedente a 30 dias. CPC/1973, art. 278, § 2º. Exegese em termos relativos e não absolutos.

«A designação de audiência para data próxima, não excedente de trinta dias, de que trata o disposto no CPC/1973, art. 278, § 2º, há de ser entendida em termos relativos e não absolutos, sempre levando em conta o volume de trabalho de cada unidade judiciária.... ()

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