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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 82

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Doc. VP 160.5494.1000.3800

41 - TJMG. Ação de reversão de bens públicos. Interesse do mp. Agravo interno. Apelação cível a que se negou seguimento. Direito processual civil. Ministério Público. Ação de reversão de bens públicos. Ausência de interesse público primário. Dispensabilidade da atuação do parquet. Inexistência de interesse recursal. Recurso a que se nega provimento

«- A interpretação mais atualizada do CPC/1973, art. 82 o compatibiliza com as funções institucionais do Parquet, previstas na CF/88. ... ()

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Doc. VP 154.7711.6003.0100

42 - TRT3. Ministério público do trabalho (mpt). Intimação. Ação trabalhista. Existência de filhos menores de idade de parte falecida. Ausência de intimação do mpt. Nulidade

«- A falta de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito em primeiro grau gera a nulidade do processo, a teor do que preconiza o CPC/1973, art. 246, em face do descumprimento do que preconizam os arts. 83, inc V e 112 da Lei Complementar 75/93, CPC/1973, art. 82, inc. Ie Lei 8.069/1990, art. 202 e Lei 8.069/1990, art. 204 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do óbice a que o referido órgão participasse da fase de instrução do feito e tivesse oportunidade de praticar os atos que julgasse necessários para a defesa dos interesses dos filhos menores envolvidos, tais como juntada de documentos, apresentação de requerimentos ou mesmo formulação de perguntas ao reclamante e às testemunhas.... ()

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Doc. VP 153.5594.9002.5200

43 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Pensão por morte. Dependentes. Interesse de menor absolutamente incapaz. Intervenção obrigatória do Ministério Público federal. Interpretação do CPC/1973, art. 82, I. Prejuízo evidenciado no caso concreto. Nulidade dos atos do processo. Necessidade de reinício do processamento da ação previdenciária. Recurso especial conhecido e provido.

«1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. ... ()

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Doc. VP 147.8644.3000.8700

44 - STJ. Civil e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 84. Interesse público evidenciado pela natureza da lide. Argumento não infirmado. Súmula 283/STF. Controvérsia dirimida sob enfoque diferente do pretendido pela agravante. Súmula 211/STJ.

«1. A sentença não foi anulada devido à natureza jurídica da recorrente, mas devido ao interesse público evidenciado pela natureza lide. Dessa forma, não tendo a parte recorrente infirmado o argumento central do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1020.6700

45 - TJPE. Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0304953-8), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991.Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas).Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado.É o que importa relatar.Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 95-95-v) que passo a expor nos seguintes termos: «DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (processo 0012712-62.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação (fls. 66-70).Em sede de Apelação Cível (fls. 72-80), o Município recorrente alega que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 06, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140 (cento e quarenta).Relata ainda que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja, de forma genérica, ser devido o pagamento ao adicional noturno aos trabalhadores urbanos e rurais, inexiste previsão em lei municipal quanto à percepção de tal adicional aos estatutários do Município de Petrolina, sendo inviável, nesse sentido, a concessão de sobredito benefício ao servidor ora apelado. Por tais motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão ora combatida.Contra-razões ofertadas às fls. 84-86, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.O representante ministerial deixou de ser intimado, em razão de inexistir interesse público apto a legitimá-lo na lide, nos moldes do CPC/1973, art. 82. É o sucinto relatório. Passo a decidir.No âmbito da presente peça recursal ora proposta, verifico que nada há que se modificar na sentença atacada.Primeiramente porque não se está discutindo no caso concreto a questão relativa à carga horária do servidor, estando aí inserido o adicional noturno, conforme afirmado pela Municipalidade, mas sim está se debatendo sobre a hora extraordinária laborada pelo recorrido, que deverá ser calculada de acordo com a previsão estabelecida na Lei dos servidores públicos do Município de Petrolina.Analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.E nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143- O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários:I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno. Grifos nossos.Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece que o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno deve ser calculado tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta).Tanto é assim que o próprio Município recorrente reconheceu, em parecer jurídico administrativo (fls. 13-14), que o servidor faria jus ao recebimento do adicional de horas extras dividindo o seu salário mensal pelo fator 140, por trabalhar em horário noturno.Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, ora em debate: «EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DOCPC/1973, art. 282. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. FATOR/DIVISOR APLICÁVEL. LEI MUNICIPAL 301/91. FATOR 140. HORAS EXTRAS LABORADAS EM PERÍODO NOTURNO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 147.0394.3001.5800

46 - STJ. Administrativo e processual civil. CPC/1973, art. 535. Violação não caracterizada. Devido enfrentamento das questões recursais. Cade. Infração à ordem econômica (Lei 8.884/94, art. 20). Tabelamento de preços de serviços médicos anestesistas. Não configuração de infração. Preliminar rejeitada. Fundamentos inatacados e reexame de provas. Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2021.2800

47 - TJPE. Direito processual civil. Agravo legal em agravo de instrumento. Ação de desapropriação direta. Prescindível a intervenção do Ministério Público. Discussão que envolve tão somente interesses exclusivamente econômicos, concernentes ao valor da indenização pelo imóvel expropriado. Ingresso no feito dos agravantes na condição de litisconsortes passivos. Impossibilidade. Sobrestamento do levantamento de quaisquer valores depositados na ação originária, com espeque no Decreto-lei 3.365/1941, art. 34 ou através do poder geral de cautela. Inexistência de dúvida fundada sobre o domínio a permitir que o valor da indenização não possa ser levantado pelo proprietário registral do imóvel expropriando, caso atenda aos requisitos legais. Agravo legal em agravo de instrumento não provido. Decisão unânime.

«I - Não obstante os agravantes sustentem que compete ao Ministério Público Estadual decidir se possui ou não interesse na causa, tal alegação não se coaduna com o entendimento da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional, segundo o qual: «a intervenção do Ministério Público não é obrigatória nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 82, III, competindo ao magistrado decidir a respeito da existência de interesse público que justifique referida intervenção. (REsp 620.269/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 01/08/2006.). ... ()

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Doc. VP 146.3801.2000.3300

48 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada. Ação de ressarcimento ao erário proposta por ente público. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Nulidade não configurada.

«1. A interpretação do CPC/1973, art. 82, II, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o «interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). ... ()

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Doc. VP 146.3470.6006.0500

49 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Ajuizamento em face da agravante que reside no imóvel com filhos menores os quais não figuram em nenhum dos polos da ação. Intervenção do Ministério público. Descabimento. Inexistência de interesse público ou de incapazes a justificar a intervenção do «parquet. CPC/1973, art. 82, incisos I e III. Indeferimento mantido. Recurso não provido.

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Doc. VP 145.8423.6004.8900

50 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 84. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Hipossuficiência. Reexame. Súmula 7/STJ. Irregularidade. Intimação. Supressão. Comparecimento espontâneo.

«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()

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