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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1058

+ de 71 Documentos Encontrados

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Doc. VP 134.9352.3000.0000

21 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Erro médico. Profissão. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Caso fortuito. Excludente de responsabilidade. Verba fixada em R$ 25.000,00. Perda de parte dos movimentos da perna esquerda. Precedentes do STJ. CDC, art. 14. CCB/2002, arts. 186, 393 e 927. CCB, art. 1.058. CF/88, art. 37, § 6º.

«2. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que houve responsabilidade da União mediante ter ocorrido erro médico, por meio de seu agente, pericialmente comprovado, o que afasta qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade em ressarcir os danos materiais e compensar o dano moral. O valor arbitrado pela sentença proferida pelo juízo singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi majorado – em razão da gravidade do dano sofrido, que acarretou a incapacidade parcial e permanente do autor, com a perda de parte dos movimentos da perna esquerda, conforme o Tribunal de origem – para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.4700

22 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Transporte de passageiros. Ação de indenização. Empresa de ônibus. Apedrejamento. Passageira. Ferimento. Caso fortuito. Configuração. Socorro médico. Prestado. Responsabilidade. Inexistência. Fato externo. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 186, 393 e 735. CCB, art. 1.058. CF/88, art. 37, § 6º.

«I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira.... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.4100

23 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Telefone celular. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. Perda do aparelho por caso fortuito ou força maior. Revisão do contrato. Cabimento, para determinar a disponibilização de outro aparelho pela operadora ou, alternativamente, a resolução do contrato com redução, pela metade, da multa rescisória. Cláusula penal. Função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 14, II. Lei 9.472/97, art. 8º. CCB/2002, arts. 393, 408, 413, 421, 422 e 479. CCB, art. 1.058.

«... (vii) Da multa pela resolução do contrato (violação aos arts. 14, II, do CDC, 8º da Lei 9.472/97) ... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.3700

24 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Telefone celular. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. Perda do aparelho por caso fortuito ou força maior. Revisão do contrato. Cabimento, para determinar a disponibilização de outro aparelho pela operadora ou, alternativamente, a resolução do contrato com redução, pela metade, da multa rescisória. Cláusula penal. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 14, II. Lei 9.472/97, art. 8º. CCB/2002, arts. 393, 408 e 413. CCB, art. 1.058.

«A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência), decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito. Tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.8100

25 - TJRJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Composição do metrô que sofre pane e fica parada por mais de uma hora, sujeitando os passageiros ao desconforto, insegurança e pânico. Hipótese típica de caso fortuito interno. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. Improvimento aos recursos. Verba fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único. CCB, art. 1.058, e parágrafo único.

«A alegação da concessionária de que o fato decorreu de caso fortuito não pode ser acolhido, uma vez que se trata de típico fortuito interno – fato esperado e dentro do risco do empreendimento – e que não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador. Nas expressões inolvidáveis do eminente Ministro JOSÉ DELGADO «deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum. A incompetência da concessionária em não resolver problema relativo a ar comprimido do vagão, e o que é pior, sem ter uma solução de emergência para hipóteses semelhantes quanto à evacuação dos passageiros, deve preocupar nossas autoridades porque na hipótese de incêndio em um dos vagões poderá trazer consequências imprevisíveis. Os fatos demonstram que o Rio de Janeiro está distante do ideal de, quanto a transportes, receber «Copa do Mundo de futebol ou «Olimpíadas. O dano moral está cabalmente configurado, pois como bem salientado pelo ilustre sentenciante as condições e o tempo em que os passageiros ficaram expostos é digno de causar todo tipo de dissabor. O valor arbitrado pelo ilustre sentenciante se mostra adequado nas circunstâncias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.0800

26 - TJSP. Responsabilidade civil. Consumidor. Energia elétrica. Indenização. Danificação de aparelhos eletrônicos, decorrente de sobrecarga elétrica, causada por queda de raios em tempestade. Caso fortuito ou força maior caracterizados. CDC, art. 14. CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393.

«Concessionária que seguiu à risca as regras regulamentares, a queda de raio se alçando à condição de caso fortuito ou motivo de força maior. Necessidade de o próprio consumidor se precatar contra eventos dessa ordem, uma vez a seu cargo a fiação interna da residência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.1300

27 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Shopping center. Disparos de arma de fogo no interior de sala de projeção de filmes em shopping e que atingiu a autora. Responsabilidade dos réus caracterizada por negligência e omissão. Caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro não configurados. Dever de indenizar que se impõe. Indenização estabelecida em R$ 50.000,00. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 1.058.

«... Partindo-se de tais premissas conclui-se que o ocorrido não era imprevisível ou irresistível, cabendo aos requeridos, assim, cercarem-se das cautelas necessárias a impedir que fato como o que se deu ocorresse e desse causa às consequências dele resultantes, o que inocorreu, uma vez tanto o atirador ingressou no Shopping, quanto no cinema e ainda o fez armado. ... (Des. A. C. Mathias Coltro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.8000

28 - TJSP. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Ônibus urbano. Assalto com arma de fogo. Passageira vítima de roubo com uso de arma dentro do coletivo. Subtração de dinheiro que acabara de sacar no banco. Fato de terceiro, estranho ao transporte e irresistível. Caso fortuito excludente da responsabilidade da empresa transportadora. Demonstração de que foi diligente na prevenção, solicitando reiteradas vezes providências policiais, antes e depois do fato. Pedido improcedente. Considerações do Des. Melo Olombi sobre o tema. Precedente do STJ. (Há voto vencido). CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393.

«... O fato de se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de transporte não é suficiente para a responsabilização da apelada. Com efeito, o fato — roubou com utilização de arma — foi estranho ao transporte e, mais ainda, incontrastável, caso fortuito ao qual a apelada não dispunha de condições de, resistindo, proteger seus passageiros. Aliás, de seu lado, demonstrou ela ter feito o que estava ao seu alcance para evitar que fatos como esse ocorressem, expedindo ofícios reiterados à autoridade policial - antes e depois do evento que vitimou a apelante — solicitando providências (fls. 65/850). Fez, portanto, o que estava ao seu alcance. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.5800

29 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte coletivo de passageiros. Indenização. Pedra arremessada do exterior do veículo. Caso fortuito caracterizado. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único. CCB, art. 1.058.

«O STJ consolidou entendimento no sentido de que a transportadora somente é responsável pelos fatos relativos ao serviço que presta. Hipótese em que uma pedra foi arremessada do exterior do veículo, atingindo o vidro e ferindo a passageira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.0200

30 - TJRJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte alternativo - VAN. Caso fortuito. Derrapagem na pista atribuída a quebra de uma das molas da suspensão traseira. Fortuito interno. Dever indenizatório. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único. CCB, art. 1.058, parágrafo único.

«I - Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. (..). Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14, 3) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar (SERGIO CAVALIERI FILHO). Daí porque a quebra de uma das molas da suspensão traseira não exclui o dever indenizatório.... ()

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