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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 187

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Doc. VP 846.6432.9004.0238

11 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional expressamente consignou que « na causa de pedir, a fl. 07, a autora afirmou que, após cessar o afastamento previdenciário, em 18.04.2016, a reclamada somente permitiu o seu retorno em 02 de novembro do mesmo ano « e « Já a fl.20 (item 8), afirmou que, apesar de retornar ao labor em novembro de 2016, a reclamada não pagou o salário do mês de novembro de 2017 «. Em síntese, o TRT deixou claro que não se trata de julgamento extra petita, mas sim de « mero erro material constante na inicial, referente a digitação do ano no qual não houve pagamento de salário «. Assim, mostra-se acertada a atuação do Tribunal a quo que julga nos limites da lide, em obediência aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, pelo que não se evidencia ofensa a tais dispositivos. Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, eis que em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR . CONTRIBUIÇÃO MENSAL. O Regional consignou que « os holerites de pagamento da autora demonstram que durante todo o período contratual, contribuia mensalmente, em valores fixos, para o custeio do plano de saúde (vide fls. 256/281), não havendo falar em regime de coparticipação «. Diante desse contexto, a alegação da parte de que não havia contribuição para o custeio do plano de saúde, circunstância que afastaria o alegado direito, caso constatada, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, firmada a premissa fática de que havia contribuição para o plano de saúde, faz jus a reclamante à sua manutenção, nos termos dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, não se havendo de falar em violação aos referidos dispositivos. Agravo conhecido e desprovido . PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento de salários durante o período denominado «limbo previdenciário". Instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de «readaptá-la para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao CCB, art. 187. No caso, o Regional foi categórico quanto à ausência de demonstração pela reclamada de recusa da reclamante em retornar ao trabalho após os afastamentos previdenciários ocorridos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que aresponsabilidadepelo pagamento dos salários do período delimbo previdenciárioé do empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 411.6318.9497.5260

12 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do item II dos primeiros embargos de declaração, em que se buscou o pronunciamento sobre o alegado desrespeito à boa fé contratual e violação dos CCB, art. 187 e CCB, art. 422, e ainda, sobre a alegada inobservância às regras da distribuição do ônus da prova e violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. 2. Esta Turma manteve o acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do reclamante às horas extras, com fundamento na análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse contexto, em face do óbice da Súmula 126/TST, foram afastadas as violações dos dispositivos legais invocados e a divergência jurisprudencial suscitada pela embargante. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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Doc. VP 230.9041.0541.2109

13 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 186 e 187, ambos do cc. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade. ... ()

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Doc. VP 408.5804.6779.1634

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado pela Reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, a Impetrante não estava amparada por garantia de emprego e também não demonstrou inaptidão para o trabalho no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Insuficiente o laudo emitido por médico particular que, a despeito de atestar síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade, não reporta incapacidade laborativa ou necessidade de afastamento da atividade produtiva. Não há histórico de doença no curso do contrato de trabalho, tampouco notícia de concessão de benefício previdenciário, valendo registrar que o benefício B-31, requerido após a rescisão contratual, foi indeferido pelo INSS . 4. Portanto, a Autoridade dita coatora, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, não violou direito líquido e certo da trabalhadora, tendo agido conforme seu poder geral de cautela e em observância às provas dos autos, as quais foram reputadas insuficientes para a formação de seu convencimento em análise perfunctória, sendo necessária dilação probatória na ação matriz, o que inviabiliza o presente writ . Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 230.7030.9286.1154

15 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Alegada afronta a dispositivo constitucional. Exame. Impossibilidade. CCB, art. 187 e CCB, art. 927. Ausência de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Ofensa reflexa. Súmula 284/STF.

1 - O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 414.0492.2342.1457

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais entende que a reclamante faz jus aos salários decorrentes do limbo jurídico. A Corte local registrou que « a prova dos autos demonstra que, após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções «. Restou consignado, ainda, que «não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno . Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado «limbo jurídico previdenciário, em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I, «a, com redação conferida pela Lei 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do CLT, art. 476, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, « após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções «. Destacou a Corte local, ainda, que « não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno «. Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do CCB, art. 187. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos da CF/88, art. 5º, X, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 878.2594.9102.8592

17 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. Considerando que a causa tem transcendência política e tendo em vista a possível violação do CCB, art. 187, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. De acordo com a jurisprudência do TST, quando há a reversão da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa . No caso dos autos, não comprovada a apropriação de valores pela parte autora, o que ensejou na reversão de sua dispensa por justa causa, devida é a reparação extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 187 e provido .

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Doc. VP 891.1446.1620.6832

18 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão de indeferimento da reintegração da trabalhadora ao emprego, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 15/1/1990 e findou-se em 30/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 28/1/2021). Ocorre que a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no lapso temporal correspondente ao aviso prévio, apresentando diversos exames médicos (realizados entre os dias 26/12/2019 e 9/12/2020) que evidenciam sua inaptidão no momento da dispensa. Ademais, juntou laudo médico, datado de 13/11/2020 (ou seja, emitido durante o período do aviso prévio), em que constatada a inaptidão para o trabalho por 120 (cento e vinte) dias, bem como solicitada, pelo ortopedista, a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Acostou também relatório médico, assinado por outro profissional, em que noticiada a realização de cirurgia para descompressão do punho direito, em 27/01/2021, com recomendação de afastamento das atividades laborais por um período mínimo de 6 (seis) meses. Anexou, ainda, declaração do INSS em que consta o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 27/1/2021 e 31/3/2021, ou seja, durante o aviso prévio indenizado. Por fim, foram trazidos aos autos diversos exames, laudos, relatórios médicos e Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT - que datam desde o ano de 2005 até 2021, quase todos indicando a existência de patologias nos membros superiores da Impetrante. Enfim, a prova documental revela a existência de doenças nos membros superiores comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário (bursite, tendinopatia, sinovite e síndrome do túnel do carpo), estando demonstrada, em princípio, a tese obreira no sentido de ruptura contratual quando a trabalhadora estava protegida pela garantia provisória de emprego, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme diretriz da Súmula 378/TST, II. Nessa perspectiva, a eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução probatória da reclamatória trabalhista originária. E a permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante das novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 858.3804.7505.3115

19 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 12/7/2013 e findou-se em 21/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 13/12/2020). Foram apresentados documentos que demonstram a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa (inclusive atestado médico com afastamento por noventa dias no curso do aviso prévio), bem como diagnósticos anteriores de doenças psiquiátricas. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No entanto, na situação vertente, a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que a operária esteja apta a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando a empregada doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. 5. Demonstrada a probabilidade do direito ao restabelecimento do contrato de trabalho da empregada enferma ao tempo da dispensa, a Autoridade dita coatora, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, não violou direito líquido e certo do empregador. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte passiva devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 194.5993.4734.6196

20 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DO art. 20 DO CÓDIGO CIVIL . A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos, conforme se extrai da Súmula 403/STJ, segundo a qual «independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais . Assim, a empresa, ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao patrão, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, nos termos do CCB, art. 187. Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo irrelevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem da empregada, tem-se que a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 20 do Código Civil e provido .

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