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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 852

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Doc. VP 103.1674.7463.2200

121 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Ação de cumprimento. Dissídio individual. Valor da causa inferior a 40 SM. Admissibilidade. CLT, art. 852-A.

«A ação de cumprimento também é processada sob o rito sumaríssimo, pois o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos. Trata-se de dissídio individual e não há qualquer exceção no CLT, art. 852-A. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.0800

122 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Pedido ilíquido. Arquivamento do processo. Inadmissibilidade. Conversão em ordinário. CPC/1973, art. 295, V. CLT, art. 852-B, I e § 1º. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... O reclamante quantificou os valores pertinentes aos títulos postulados exceto no tocante ao adicional de insalubridade. Por se tratar de ação com valor inferior ao de 40 salários mínimos, foi recebida e autuada para tramitar sob o rito sumaríssimo (Fls. 02). Ocorreu que, por conter pedido sem o valor correspondente, o MM. Juiz «a quo, fundado no § 1º do CLT, art. 852-B, houve por bem ordenar o imediato arquivamento do feito. Equivocada, a meu ver, a decisão. Isso porque o reclamante não requerera fosse atribuído ao processo o rito sumaríssimo. Ainda que equivocamente o tivesse feito imperiosa seria, ante a previsão contida no CPC/1973, art. 295, V, a conversão para o rito ordinário. Estar-se-ia, assim não fosse, obstaculizando o exercício do direito de ação e afrontando o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. É certo que a Lei 9.957/2000 instituiu o procedimento sumaríssimo para as ações de valor inferior ao de quarenta salários mínimos que contenham pedido certo, determinado e indicação do valor. Não vedou, entretanto, a adoção do rito ordinário para as reclamações que nela não se enquadrem. Subsiste, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos ilíquidos mesmo em ações de pequeno valor. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.9400

123 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Valores líquidos. Não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II do CLT, art. 852-B. Arquivamento da reclamação. CLT, art. 852-B, § 1º.

«O artigo usa o verbo importar no imperativo. Não é o caso de se conceder prazo para emendar a inicial, pois o não atendimento de pedido certo ou determinado, da indicação do valor correspondente, do correto nome e endereço do reclamado importará o «arquivamento do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.9300

124 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Valores ilíquidos. Emenda da inicial no prazo de 10 dias. Inadmissibilidade. CLT, art. 852-B, § 1º.

«A postulação deve ser julgada no prazo de 15 dias, não sendo admissível, por conseguinte, prazo de 10 dias para ser emendada a inicial. Pedidos ilíquidos importarão, portanto, no «arquivamento do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.1100

125 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Compatibilidade. CLT, art. 852-A.

«O único impediente a sujeição ao novel procedimento sumaríssimo em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos vem explicitado no parágrafo único do CLT, art. 852-A, adstrito às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nada obsta, portanto, que a exegese do ritual exceptivo em questão, de celeridade processual, impere em ação de cumprimento, dissídio individual através do qual o ente sindical intenta, a seu favor, contribuições previstas em negociações coletivas em face de pessoa jurídica de direito privado, em montante líquido que não ultrapasse o teto supramencionado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3600

126 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Emenda. Possibilidade. CLT, art. 852-A, § 1º.

«Quando a lei diz que o não atendimento de tal ou qual requisito implica o «arquivamento do feito, não está dizendo que o autor não tem o direito de regularizar a petição inicial. Não se permitir a emenda no sumaríssimo, quando com ela se pode levar a bom termo o processo, é apenas uma intolerância revestida de formalismo, em que se extrai da nova lei uma interpretação no sentido exatamente oposto ao dos objetivos idealizados pelo legislador.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3700

127 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Da possibilidade de emenda. Considerações sobre o tema. CLT, art. 852-A, § 1º. CPC/1973, art. 250.

«... O ponto que, na sentença, a meu ver, merece reparo, está na possibilidade de emenda à petição inicial. Com efeito, quando no § 1º do CLT, art. 852-A se diz que «O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação..., não se está querendo dizer, de forma alguma, que eventual omissão não admite correção. Isso seria resultado de uma interpretação literal que não leva em conta o propósito da lei, que é, obviamente, o de dar maior celeridade e eficácia ao processo. A interpretação literal não serviria a esse propósito, mas, ao contrário, levaria a formalidade ao extremo, implicando em mais despesas desnecessárias não só para a parte como também para a Justiça, na medida em que exigiria nova petição inicial, nova autuação, outras intimações etc. etc. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2500

128 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Administração pública. Fundação pública. Inaplicabilidade. CLT, art. 852-A, parágrafo único.

«O CLT, art. 852-A, parágrafo único determina que o processo sumaríssimo não se aplica as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A segunda reclamada, pela análise do seu Estatuto (art. 3º), é um ente de direito privado, contudo, é inegável que se trata de uma fundação de direito público. Como fundação, a mesma foi instituída por lei e possui a participação de várias Municípios. Por exemplo, no caso de extinção dessa instituição, de acordo com o art. 5º do seu Estatuto, os seus bens serão incorporados ao patrimônio dos Municípios que a instituíram. Pelo fato da segunda reclamada ser uma fundação pública, o procedimento sumaríssimo a ele não é aplicável. Como o rito procedimental é matéria de ordem pública, acatando-se o Parecer do Ministério Público do Trabalho, anula-se o processado a partir de fls. 18, determinando que seja observado o procedimento comum trabalhista, prosseguindo-se o feito como de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0600

129 - TST. Recurso. Procedimento ordinário. Conversão em Procedimento sumaríssimo. Nulidade. Inexistência na hipótese. Fundamentação. Acordão fundamentado. CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX. CLT, art. 794 e CLT, art. 852-A..

«Em tese, viola os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, da CF/88, decisão que converte, no julgamento de recurso ordinário, causa submetida ao rito ordinário em rito sumaríssimo, em face da inaplicabilidade retroativa da Lei 9.957/00. Não se pronuncia, contudo, a acenada nulidade quando o acórdão que julga o recurso ordinário, conquanto impropriamente submetido ao procedimento sumaríssimo, encontra-se devidamente fundamentado. Isso porque não se identifica aqui prejuízo processual (CLT, art. 794). Em semelhantes circunstâncias, cumpre examinar o recurso sob a perspectiva do rito ordinário, inclusive para efeito de conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.2000

130 - TRT12. Citação. Nulidade. Nulidade da citação argüida em sede de embargos à execução. Preclusão. CLT, art. 852. CPC/1973, art. 322 e CPC/1973, art. 741, I.

«Em face da regra insculpida no CLT, art. 852, «in fine, pela qual o revel será intimado da sentença, a argüição de nulidade por falta de citação no processo de conhecimento deve ser efetuada por intermédio do recurso ordinário, restando preclusa quando feita em sede de embargos à execução. No caso, operou-se a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato processual (argüição de nulidade) por não ter sido praticado no prazo para tanto designado (recurso ordinário). A possibilidade da articulação da nulidade de citação no processo de conhecimento contemplada no CPC/1973, art. 741, Irestringe-se ao processo comum, no qual o revel não é intimado da sentença de fundo, intervindo no processo no estado em que se encontra (CPC, art. 322).... ()

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