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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 852

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Doc. VP 165.9221.0005.8200

91 - TRT18. Extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento da ação tendo em vista a iliquidez do pedido feito em ação cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Sumaríssimo. Violação do devido processo legal com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa

«- A análise da petição inicial, com a verificação de seus requisitos de validade, é, segundo o CPC, art. 284, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, da competência exclusiva do Juízo a quem compete conhecer, originariamente, da ação. Tratando-se de dissídio individual, esta competência recai sobre o Juiz da Vara para a qual foi distribuída a Reclamatória, o qual deverá aferir o preenchimento dos requisitos de regularidade, ou determinar que ela seja emendada. Assim, compete exclusivamente ao Juiz que recebeu a Reclamatória Trabalhista aferir os requisitos dos CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B, trazidos pela Lei 9.957/2000, indeferindo a petição inicial, ou determinando que ela seja emendada. Destarte, o arquivamento da ação determinado pelo Tribunal Regional, tendo em vista a iliquidez do pedido, anulando, pela via transversa, todos os atos praticados, inclusive a sentença, importa em violação do devido processo legal, do princípio do contraditório e da ampla defesa. Dá-se, pois, provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Recurso de Revista provido. (Processo: RR - 57700-16.2002.5.18.0008 Data de Julgamento: 30/04/2003, Relator Juiz Convocado: Samuel Corrêa Leite, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2003).... ()

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Doc. VP 154.7194.2001.1300

92 - TRT3. Citação por edital. Validade rito ordinário. Citação por edital. CLT, art. 852 b, II.

«Segundo o CLT, art. 852B, II, acrescentado pela Lei 9.957/00, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, «não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto no referido inciso, «importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 1º do artigo citado. No entanto, se o autor informa valor da causa superior a quarenta salários mínimos, não há que se falar na aplicação do CLT, art. 852B, II, e, consequentemente, na impossibilidade de citação por edital, caso não seja possível a citação postal, uma vez que afastado o rito sumaríssimo, não se podendo admitir a aplicação das regras especiais ao procedimento ordinário... ()

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Doc. VP 154.6935.8000.0600

93 - TRT3. Ausência da testemunha convidada. Indeferimento do requerimento de adiamento da audiência. Cerceamento ao direito de defesa.

«Verificado nos autos que a única testemunha do reclamante, não obstante convidada (o que sequer era exigido por lei, especialmente em relação aos processos submetidos ao rito ordinário), não compareceu à audiência de instrução, o indeferimento do requerimento para adiamento da audiência, para que ela seja intimada a comparecer, configura cerceamento ao direito de produção de prova. O CLT, art. 852 preceitua que as testemunhas comparecerão à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. E na hipótese de as testemunhas não comparecerem, não pairam dúvidas de que deverão ser intimadas a tanto, em momento futuro, sob pena de condução coercitiva. Não há que se falar, assim, em necessidade de arrolamento prévio.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.6700

94 - TRT3. Cerceamento de defesa. Intimação. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação para conhecimento dos esclarecimentos periciais. Não configuração.

«Não configura cerceamento de defesa a decisão pela qual o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual sem previamente intimar as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, visto que cabe ao julgador dirigir o processo com liberdade (CLT, art. 852-D), podendo mesmo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), mormente quando a parte que suscita a nulidade sequer requereu os referidos esclarecimentos... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.7500

95 - TRT3. Pedido. Liquidação. Rito ordinário. Petição inicial. Liquidação dos pedidos. Desnecessidade.

«Os pedidos têm que ser certos e determinados, mas não há qualquer disposição processual para que sejam líquidos (CLT, art. 840), sendo tal exigência restrita aos feitos em trâmite no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I), limitados ao valor da causa de quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A). Inspirado e informado pela simplicidade, oralidade e instrumentalidade das formas, o processo trabalhista não deve ser entendido como um fim em si mesmo, mas como instrumento viabilizador do contraditório e da ampla defesa, objetivando a efetiva prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 153.6393.2010.4600

96 - TRT2. Embargos à execução. Prazo embargos à execução. Tempestividade. Ciente da existência do processo, cabe à executada vir aos autos informar acerca da mudança de endereço, sob pena de ser considerada como intimada na data da notificação frustrada, nos termos do CLT, art. 852-B, parágrafo 2º, que se aplica por analogia.

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Doc. VP 154.6474.7005.3200

97 - TRT3. Pedido. Liquidação. Rito ordinário. Petição inicial. Liquidação dos pedidos. Desnecessidade.

«Os pedidos têm que ser certos e determinados, mas não há exigência legal para que sejam líquidos (CLT, art. 840). A liquidez dos pedidos é requisito da petição inicial apenas no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I), o que se coaduna com o limite legal de quarenta salários mínimos para o enquadramento da ação em tal procedimento (CLT, art. 852-A). Inteligência da OJ 07 das Turmas deste Eg. Tribunal.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 153.6393.2018.1700

99 - TRT2. Rito sumariíssimo. Cabimento ação de cobrança. Conversão de rito ordinário para sumaríssimo. Possibilidade. O CLT, art. 852-A não exclui a possibilidade de processamento da presente demanda pelo rito sumaríssimo, onde se busca o pagamento de contribuições assistenciais. A matéria abordada na prefacial é de natureza individual e, portanto, insere-se no rito especial, dado baixo valor econômico da causa. Cobrança de contribuições assistenciais relativas a empregados não associados. Indevida a cobrança da contribuição referida, inobstante a sua previsão em instrumentos normativos, pois tais cláusulas só poderiam surtir efeitos aos empregados que, comprovadamente, autorizassem o desconto em suas folhas de pagamento, por se tratar de contribuição convencional e não legal (CLT, art. 462); entendimento inverso feriria o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, princípios estes previstos no art. 5º, XX, e CF/88, art. 8º, V.

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Doc. VP 153.6393.2012.6400

100 - TRT2. Rito sumariíssimo. Cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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