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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 847

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Doc. VP 156.5452.6000.6700

11 - TRT3. Desistência. Anuência. Reclamado. Desistência da ação na abertura da audiência inaugural visualização da peça de defesa não sigilosa através do pje desnecessidade de assentimento da ré. Observância do procedimento próprio trabalhista.

«No Processo do Trabalho, o momento para a apresentação da defesa é na audiência, depois de frustrada a primeira tentativa conciliatória pelo Juiz (CLT, art. 847). Tal regra não foi alterada pela Resolução 136/2014, cabendo esclarecer que o acesso e a leitura da contestação não sigilosa pela parte contrária não resulta em recebimento da defesa para fins de obstar o pedido de desistência formulado pelo Autor. Neste norte, não há falar-se em vulneração ao princípio da igualdade processual (CPC, art. 125, I), até porque a simples homologação da desistência formulada, com base no procedimento próprio trabalhista, não enseja tratamento desigual das partes.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.2300

12 - TRT3. Desistência. Homologação. Desistência da ação. Prazo. Processo judicial eletrônico.

«A apresentação da contestação no sistema do processo eletrônico, conforme art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT, não altera o prazo para resposta do réu, estabelecido como marco final para a manifestação de desistência da ação, segundo o CPC/1973, art. 267, § 4º, o qual se encerra na audiência após a tentativa frustrada de acordo, conforme CLT, art. 847. Manifestada a desistência da ação em audiência neste momento processual oportuno, apesar da contestação já estar no sistema eletrônico, para seu acolhimento e homologação, é desnecessária a concordância da ex adversa. Correta a homologação procedida e a consequente extinção do feito.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.2700

13 - TRT3. Desistência. Anuência. Reclamado. Desistência. Momento processual.

«Sabidamente, o §4º do CPC/1973, art. 267, utilizado subsidiariamente por esta Justiça especializada, por força do CLT, art. 769, dispõe que o autor não poderá desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu. Outrossim, o CLT, art. 847 determina que «não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. In casu, de tudo o que se evidenciou no processado, revela-se correto o procedimento adotado na origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Reclamante, dispensando a anuência da Reclamada, uma vez que, de fato, não ocorreu a efetiva formação da litiscontestação, já que a defesa, embora previamente acostada aos autos do processo eletrônico pela Ré, somente seria recebida pelo magistrado de primeira instância após a realização da tentativa de acordo (o que sequer foi proposto às partes), nos termos do CLT, art. 847, supracitado.... ()

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Doc. VP 156.5403.6002.1200

14 - TRT3. Processo judicial eletrônico (pje). Segredo de justiça / sigilo. Processo eletrônico. Defesa. Utilização da ferramenta sigilo. Possibilidade.

«Nos termos do artigo 22, da Resolução 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do CLT, art. 847, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta «sigilo impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo.... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.4500

15 - TRT2. Petição inicial aditamento e alteração aditamento à inicial. Possibilidade. Violação ao direito de ação. A CLT não disponibiliza orientação para a possibilidade de emenda à inicial, de modo a tornar aplicáveis os dispositivos do CPC/1973 a esse respeito (CLT, art. 769), que são os arts. 264 e 294. Ocorre que a regra contida no direito processual civil comporta adaptações face às peculiaridades do processo do trabalho. Diferentemente do processo civil, que prevê a entrega da defesa em cartório, no processo do trabalho a citação é mero ato de secretaria (CLT, art. 841) e a contestação é apresentada em audiência (CLT, art. 847). O momento para aditamento à inicial quanto a pedido ou à causa de pedir encontra limite cronológico na defesa entregue pela reclamada (CPC, art. 294 c/c CLT, art. 794). Logo, no processo trabalhista é possível o aditamento da inicial sem anuência da parte contrária até a apresentação da defesa em audiência. Hipótese em que, enquanto não apresentada a defesa em audiência, era assegurada ao autor a possibilidade de aditar a inicial, sendo certo que seu indeferimento viola o direito de ação, causando manifesto prejuízo à parte. Preliminar de nulidade que se acolhe.

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Doc. VP 142.1275.3000.9000

16 - TST. Recurso de embargos. Ação de cobrança. Juntada de documento essencial pela autora após a contestação e antes do término da instrução processual.

«A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 787, estabelece que. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar-. O artigo 841 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias-. Por ocasião da realização da audiência inicial haverá proposta de acordo e, não havendo, o reclamado apresentará sua defesa, após o que o magistrado passará à instrução do processo, facultando às partes a apresentação de provas. Portanto, apenas neste momento é possível que o magistrado verifique a regularidade dos documentos apresentados como prova, não existindo, no Processo do Trabalho, a figura do despacho saneador previsto no CPC/1973, art. 284. Dessa forma, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz conceder à parte ré a apresentação de defesa, a qual não precisa ser, necessariamente, escrita, em homenagem ao princípio da oralidade, já que nem mesmo em relação à contestação a parte possui tal direito subjetivo, nos termos do CLT, art. 847. Na hipótese dos autos, como relatado supra, a autora apresentou, na audiência de instrução, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia em substituição àqueles equivocadamente apresentados na audiência anterior. Embora a reclamada já houvesse apresentado contestação na audiência inaugural, lhe foi facultada a manifestação oral acerca dos documentos apresentados na segunda audiência, restando caracterizado o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão da Turma que verificou que. o documento se mostrou importante para o deslinde da controvérsia, e foi observado o contraditório por ocasião de sua juntada-. Por fim, considerando que a ausência de documento indispensável para o julgamento do pedido acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, é inegável que a intimação da parte para a emenda da petição inicial prestigia os princípios da instrumentalidade das e formas e da celeridade e economia processuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0003.1800

17 - TRT3. Aditamento de pedidos em sede recursal. Impossibilidade.

«A citação válida induz litispendência, a qual tem como efeito a estabilização da lide, tanto do ponto de vista subjetivo (partes), quanto do objetivo (pedido e causa de pedir), nos termos do CPC/1973, art. 219. Dessa forma, citado o réu, o aditamento da petição inicial fica condicionado à realização de nova citação (CPC, art. 264), pena de ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e, ainda assim, somente poderá ser feito até o saneamento do feito, que, no Processo do Trabalho, ocorre com o recebimento da defesa, em audiência (CLT, art. 847). Depois disso, o juiz fica adstrito aos limites em que a demanda foi proposta, pelo princípio da congruência, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128). Assim, impossível o aditamento de pedidos em sede recursal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.6100

18 - TRT2. Audiëncia. Greve parcial da Justiça. Impossibilidade de acesso aos documentos da petição inicial. Adiamento da audiência indeferido. Nulidade. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CLT, art. 795 e CLT, art. 847.

«Ainda que parcial, a paralisação dos serviços de primeira instância, nestes se incluindo o atendimento ao público, precarizado em razão do movimento paredista, enseja não apenas a suspensão dos prazos, mas também assegura à parte o atendimento a requerimentos indispensáveis à garantia do exercício regular do direito de defesa. In casu, a Presidência deste Regional houve por bem suspender a contagem dos prazos processuais a partir de 10 de maio de 2006, bem como consignar que os julgamentos não sofreriam nenhum prejuízo, de modo a resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa. Por essa razão, é de se reconhecer a flagrante nulidade por cerceamento de defesa, da decisão que indeferiu pedido de adiamento da audiência de modo a propiciar às reclamadas acesso aos documentos encartados à exordial, sob imediato protesto (art. 795, CLT), e em vista do disposto no CLT, art. 847. Manifesta a violência processual do indeferimento, praticado ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa com pleno acesso aos meios de prova (CF/88, art. 5º, LV). Preliminar acolhida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.5600

19 - TRT2. Prova. Réplica. Inadmissibilidade. Preclusão. Indeferimento de pedido de prova não preclusa. Nulidade reconhecida. CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 327. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. CLT, arts. 847, 848 e 850.

«É inadmissível a aplicação subsidiária dos CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 327 no processo do trabalho, eis que os arts. 847, 848 e 850 da CLT disciplinam integralmente a forma como devem ser dirimidos os conflitos trabalhistas. Assim, decisão que se fundamenta em preclusão não efetivamente operada, pois não prevista na CLT, e indefere a produção de prova relativa à alegação não impugnada em réplica, é nula de pleno direito, na medida em que não se pode cogitar em fato incontroverso, já que as normas trabalhistas não previram momento para esta modalidade de manifestação.... ()

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