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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625-D

+ de 54 Documentos Encontrados

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Doc. VP 138.1263.6001.7300

21 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Litigância de má-fé. Alegação de necessidade de submissão à comissão de conciliação prévia.

«Os arestos apresentados a cotejo pela embargante são inespecíficos, por tratarem de hipótese fática diversa da enfrentada no acórdão embargado, em que a Turma entendeu ser possível aplicar a multa por litigância de má-fé no caso em razão da inexistência dos requisitos do CLT, art. 625-D, consignando a ausência de qualquer proposta de acordo, enquanto que os julgados paradigmas se referem à ausência de litigância de má-fé quando a parte apenas utiliza o direito de recorrer sem o intuito de prejudicar ou protelar a demanda, situação não tratada in casu. Incide, portanto, o item I da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1500

22 - TST. Arbitragem. Convenção. Cláusula compromissória no contrato de trabalho. Submissão da demanda a juízo arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST, III. Lei 9.307/1996. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, art. 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 625-D e CLT, art. 840.

«I. No julgamento do segundo recurso ordinário interposto pela Autora, a Corte Regional manteve a sentença, em que se acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e se extinguiu o feito sem resolução do mérito. Constatou a existência de cláusula compromissória de submissão de litígio a juízo arbitral e declarou que «o contrato contém comando expresso no sentido de que esse mecanismo deve ser invocado no caso da impossibilidade de acordo amigável». Considerou que «não existe qualquer óbice à utilização do instituto para a resolução de lides trabalhistas, pois além de se tratar de mais um meio pelo qual as partes buscam o acesso à justiça, a arbitragem é instrumento legítimo para a solução de controvérsias que requer, apenas, a estrita observância dos termos da Lei 9.307/1996». Reputou válida a referida cláusula e entendeu que a Reclamante, ao deixar de observá-la, «impossibilitou a análise da contenda pelo juízo arbitral, deixando de observar pressuposto válido para a admissão da presente demanda pelo Judiciário (CPC, art. 301, IX)». Assim, entendeu correta «a sentença de origem que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem (CPC, art. 301, IX) arguida pelo IBAMA e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VII)». II. No entender desta Turma e na hipótese examinada no presente caso (em que o polo passivo da relação processual é ocupado por organismo internacional), o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. É que, tratando-se de conflito nascido de relação mantida com organismo internacional, a cláusula compromissória de sujeição do litígio à arbitragem constitui, na verdade, garantia de que a controvérsia será efetivamente dirimida (ainda que perante o juízo arbitral). Ante a imunidade de jurisdição conferida a tal organismo, ao particular não haveria outro meio de resolver o conflito. III. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de ofensa aos CLT, art. 625-D e CLT, art. 840. IV. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos e porque, em relação a um deles, a Recorrente não observou o disposto na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista de que não se conhece.»... ()

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Doc. VP 12.2594.9000.1200

23 - TST. Recurso de revista. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Inexigibilidade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista não conhecida. Súmula 333/TST. CLT, art. 625-D e CLT, art. 896, § 4º. CF/88, art. 5º, XXXV

«A criação das Comissões de Conciliação Prévia objetivou dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por meio da negociação direta. Presente a finalidade da lei de estimular a autocomposição, a prévia submissão da lide à CCP há de ser entendida como mera faculdade, em atenção ao princípio universal que garante ao cidadão o amplo acesso à Justiça, com assento na Carta Política. Interpretação que se reforça e se impõe diante das medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139/DF e 2160/DF, para dar interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 625-D, a fim de afastar o sentido de obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da reclamação. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. VP 114.4280.6000.0100

24 - STF. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Jurisdição trabalhista. Arbitragem. Fase administrativa. CLT, art. 625-D (da Lei 9.958/2000) . Interpretação conforme a CF/88para assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário. CF/88, art. 5º, XXXV.

«A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. (...). Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo Lei 9.958/2000, art. 1º, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia. Defiro a liminar em tais termos, ou seja, emprestando às regras do art. 625-D, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 9.958, de 12 de abril de 2000, interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Nesses termos é o meu voto. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 173.1312.6000.0100

25 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Judiciário. Acesso. Fase administrativa. Criação por lei ordinária. Impropriedade. Ao contrário, da CF/88 de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso. Comissão de Conciliação Prévia. CCP. CLT, art. 625-D.

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Doc. VP 103.1674.7474.1700

26 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.

«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.8500

27 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Transação. Verbas rescisórias. Parcelamento. Impossibilidade. Termo de conciliação prévia. Efeitos. Transação inexistente. CLT, art. 477, e §§. Violação. CLT, art. 625-D.

«Não gera o efeito de transação a conciliação efetuada perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com o objetivo de parcelar o pagamento das rescisórias, violando o disposto no art. 477 e §§ da CLT. O pagamento efetuado não quita o contrato nem os títulos rescisórios, mas apenas os valores inseridos no termo de conciliação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5500

28 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão. Condição da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. Precedentes do TST. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV.

«A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no CLT, art. 625-D, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5400

29 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Configuração. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. CLT, art. 625-D, § 2º. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114. CPC/1973, art. 267, IV.

«O art. 625-D, § 2º, exige que o empregado junte com a petição incial da reclamação a declaração da tentativa frustrada de conciliação ou declare o motivo relevante porque não foi realizada, comprovando-o. Não se trata de mera faculdade do empregado mas de imposição da lei, configurando-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexiste vedação para que sejam estabelecidas outras condições da ação, além daquelas já existentes no CPC/1973, máxime quando se trata do processo trabalhista em que a exigência da fase conciliatória assume importância fundamental para o equilíbrio das relações sociais, pois proporciona o apaziguamento e a solução rápida dos conflitos, consoante o CF/88, art. 114. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), resta preservado posto que a exigência do art. 625-D, § 2º não obstaculiza o ajuizamento de ação que tenha por objeto pretensões ressalvadas ou excluídas do acordo, bem como a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.5300

30 - TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Obrigatoriedade de tentativa de conciliação antes do ajuizamento da demanda. Direito de acesso ao Poder Judiciário preservado. Precedentes do TST. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 267, IV.

«O CF/88, art. 5º, XXXV dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito.... ()

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