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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 8º

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Doc. VP 172.6745.0006.2400

101 - TST. Indenização por dano moral. Caixa bancário. Doença ocupacional quantum indenizatório. Arbitramento em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo regional. Redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

«No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Por outro lado, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido. Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. ... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.0700

102 - TRT2. Arbitragem. Quitação geral dada em Juízo Arbitral. Ausência de efeito. A Lei 9.307/1996 é inaplicável na solução de conflitos individuais do trabalho por expressa vedação do CLT, art. 8º, parágrafo único, já que colidente com o Princípio Protetor e o Princípio da Irrenunciabilidade de direitos. O próprio Direito Comum, quando reconhece a hipossuficiência de uma das partes (consumidor) trata de declarar nula a cláusula compromissória de arbitragem (CDC, art. art. 51, VII, Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor). Assim, o acordo firmado em Juízo Arbitral não tem o efeito de quitação geral.

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Doc. VP 175.8155.9000.1100

103 - TRT2. Entidades estatais. Remuneração. Auxílio de Manutenção de Uniforme - AMU. Integração ao salário. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, bem como o Município possui autonomia administrativa e financeira, nos termos do CF/88, art. 30, caput e incisos I e II, para fixar a remuneração de seus servidores, no caso em tela, a reclamada houve por bem instituir a referida verba de modo a não incorporá-la à remuneração de seus agentes. A referida Administração deve se ater ao princípio da estrita legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, clamando pelo CF/88, art. 37, caput, XIV, o que inclusive encontra amparo no próprio CLT, art. 8º, in fine, que deixa certo que nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, não havendo ofensas aos artigos 457, § 1º da CLT e 22, I da Lei Maior, que versa sobre competência privativa e não exclusiva da União. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.

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Doc. VP 172.7052.3000.0800

104 - TRT2. Execução. Sociedade. Bens do sócio. CCB/2002, art. 1.003 e CCB/2002, art. 1.032. Inaplicabilidade.

«O crédito trabalhista decorre de violação à Lei e, portanto, é de natureza «não negocial. Logo, não se sujeita à análise de risco, quer inicial, quer continuada. Assim, não cabe ao empregado acompanhar as alterações societárias de seu empregador. A responsabilidade pelo sócio retirante é definida pela contemporaneidade da lesão. Inaplicabilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil às relações de emprego por absoluta afronta aos seus Princípios. Inteligência do CLT, art. 8º, parágrafo único.... ()

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Doc. VP 172.8202.9000.2500

105 - TRT2. Prova. Confissão real. Contrato de empreitada. Cobrança de valor remanescente. Quitação confessada em depoimento pessoal do autor. CLT, art. 8º. CPC/2015, arts. 374, II, 389 e 391.

«O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que o valor perseguido nesta ação, decorrente da prestação de serviços de empreitada de caráter autônomo, sob a égide do art. 610 e ss. do Código Civil, foi pago mediante a entrega de um veículo, a título de dação em pagamento. A confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. É bem de ver que o autor consentiu em receber prestação diversa da que lhe é devida, dando-se por quitado o crédito postulado nesta demanda, nos termos do art. 356 do Código Civil aplicável à hipótese (CLT, art. 8º). Vale acrescer que o mero arrependimento posterior do postulante com o veículo dado em pagamento do contrato de empreitada não invalida a quitação levada a cabo, em respeito ao ato jurídico perfeito, ressaltando-se que sequer se ventilou qualquer vício redibitório no bem a ensejar a invalidação do negócio jurídico, nos moldes do art. 359 do CC.... ()

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Doc. VP 165.9685.2000.2200

106 - TRT4. Indenização por danos morais. Abuso do poder diretivo. Rigor excessivo. Violação de correspondência eletrônica. Ofensa à vida privada e à imagem da trabalhadora.

«As medidas adotadas pela chefia imediata da reclamante caracterizam abuso do poder diretivo e rigor excessivo, hábeis a configurar ato ilícito passível de reparação, consoante disposto no artigo 187 do CC c/c CLT, art. 8º, parágrafo único. [...]... ()

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Doc. VP 163.5910.3011.7200

107 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Diminuição da capacidade auditiva. Concausa. Quantum indenizatório (R$ 50.000,00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional que acometeu o reclamante e lhe causou diminuição da capacidade auditiva. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte regional, o perito atestou que o reclamante possui « hipocausia mista com predomínio neurosensorial, bilateral simétrica' (resposta '1' - fl. 236); Quanto ao nexo causal/concausal, há possibilidade do barulho referido pelo sr. Iotálio ter precipitado ou agravado sua hipocausia (resposta '5' - fl. 237), razão pela qual é incontroverso o nexo causal. Contudo, o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, por entender que, «comprovado ato ilícito praticado pela parte ré, que ocasionou lesão de ordem moral ao autor, decorrente de seu problema de saúde, irreparável a r. sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil. Cediço que não existem no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando - se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o CCB/2002, art. 944, Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Cumpre ressaltar que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/1/2012). O valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço.Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 927, Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção. Com efeito, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o CCB/2002, art. 944, Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.0200

108 - TST. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002, Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10/STFe da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma da condenação. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.4600

109 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida n a ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002, Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10/STFe da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria SÚMULA VINCULANTE 10/STFdo STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331/TST em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. ... ()

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