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(DOC. VP 172.8202.9000.2500)

TRT2. Prova. Confissão real. Contrato de empreitada. Cobrança de valor remanescente. Quitação confessada em depoimento pessoal do autor. CLT, art. 8º. CPC/2015, arts. 374, II, 389 e 391.

«O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que o valor perseguido nesta ação, decorrente da prestação de serviços de empreitada de caráter autônomo, sob a égide do art. 610 e ss. do Código Civil, foi pago mediante a entrega de um veículo, a título de dação em pagamento. A confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. É bem de ver que o autor consent

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