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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 396

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Doc. VP 103.2865.9000.0700

351 - STJ. Denúncia. Recebimento. Momento processual. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 396 e CPP, art. 399.

«... Vale ressaltar, por oportuno, que com a recente reforma promovida no Código de Processo Penal (Lei 11.719/2008) instaurou-se, em sede doutrinária, polêmica relativa ao momento em que se daria o recebimento da denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público. Isso porque tanto o CPP, art. 396 quanto o CPP, art. 399 fazem menção ao referido ato processual. Aquele, antes da resposta do réu, e este, após. ... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.0800

352 - STJ. Denúncia. Resposta do acusado. Preliminares. Fundamentação. Motivação. Ausência de constrangimento ilegal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 396-A (Lei 11.719/2008) .

«... Não obstante, com a inovação trazida ao procedimento, não mais se limita a defesa a apresentar defesa prévia, de conteúdo reduzido que, na práxis, não implicava, regra geral, em atuação defensiva relevante. Agora, a teor do disposto no CPP, art. 396-A, poderá o acusado "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." ... ()

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Doc. VP 151.7855.1001.4900

353 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio doloso e ocultação de cadáver. Condenação. Interposição de apelação sem a indicação do fundamento legal. Não-oferecimento das razões recursais. Não-conhecimento pelo tribunal de origem. Devido processo legal. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Estado democrático de direito. Dignidade da pessoa humana. Nomeação de defensor dativo. CPP, art. 396-A, § 2º. Interpretação sistêmica. Fase recursal. Princípio da instrumentalidade. Interesse de recorrer. Conhecimento pelo tribunal de origem. Ordem concedida.

«1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7566.9100

354 - TJRJ. Violência doméstica. Lei maria da penha. Recebimento da denúncia antes da audiência especial. Anulação. Retratação em juízo. Extinção da punibilidade. Preservação da paz no ambiente familiar. Decisão irretocável. CPP, art. 25 e CPP, art. 396. CP, art. 102. Lei 11.340/2006, art. 13 e Lei 11.340/2006, art. 16.

«A denúncia não deveria ter sido recebida antes da audiência especial materializada à fl. 72, na qual a ofendida manifestou o desejo de se retratar/renunciar da representação, exatamente para evitar que seu desejo não fosse considerado, face ao contido no Lei 11.340/2006, art. 16, que permite a prática do ato antes do seu recebimento e não como disciplinado no CPP, art. 25 e CP, art. 102, derrogados, no ponto, pela nova disciplina, isto com objetivo de se conseguir a paz no ambiente familiar, restaurando-se a convivência harmoniosa no lar, que não pode ser obstaculizada por intransigência de Juízes ou Promotores, ainda mais quando envolvido casal com seis filhos. No caso, o recorrido sequer foi citado para responder a acusação, através de advogado ou defensor dativo, como preconizado no CPP, art. 396 e seguintes do CPP, aplicáveis por determinação do Lei 11.340/2006, art. 13.»... ()

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Doc. VP 113.2800.5000.0700

355 - STJ. Competência. Conflito negativo. Ação proposta no Paraná. Ré domiciliada no Rio de Janeiro que responde ao processo em liberdade. Interrogatório por meio de carta precatória. Procedimento, em tese, que não fica vedado com a introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal no território nacional. Parecer do MPG pela competência do juízo da 2ª Vara Federal do Paraná, suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, sem vedar, todavia, a possibilidade de, futuramente, o juiz da causa deprecar a realização do interrogatório da acusada, domiciliada em outro Estado da Federação. CPP, CPP, art. 353, CPP, art. 396, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399, § 2º (redação da Lei 11.719/2008) . CPC/1973, art. 132.

«1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/2008 (CPP, art. 399, § 2º), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (CPP, art. 399, § 1º); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

356 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.7600

357 - STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Expedição de carta precatória. Instrução criminal. Inexistência de suspensão do processo. CPP, art. 222, § 2º e CPP, art. 396.

«À luz do disposto no CPP, art. 222, §§ 1º e 2º, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7084.3000

358 - STJ. Prova. Ouvida de testemunhas por precatória. CPP, art. 222 e CPP, art. 396.

«Uma interpretação útil e prática do art. 396 c/c o CPP, art. 222, ambos, no diz que não se tem de requisitar o réu preso para presenciar oitiva de testemunhas em juízo deprecado. Jurisprudência do STF. Recurso ordinário conhecido e improvido.... ()

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