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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 83

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Doc. VP 231.0060.7998.3293

31 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Apenado do regime fechado. Pedido de livramento condicional. Histórico de faltas graves. Ausência de limitação temporal. Não preenchimento do requisito subjetivo. Tese firmada no tema repetitivo 1.161. Agravo regimental não provido.

1 - O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7678.4631

32 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112 com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019. Reincidência não específica em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. Proibição de saída temporária e de livramento condicional até o término da pena mais grave. Agravo regimental desprovido.

1 - Hipótese em que a Defesa, com base na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), requereu a retroação da novatio legis para alterar a fração de progressão de 3/5 (ou 60%) para 2/5 (40%), o que foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e determinou a aplicação da fração mais benéfica prevista na Lei 13.964/2019, porém afastou a possibilidade de concessão de livramento condicional e de saída temporária. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7900.6646

33 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112 com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019. Reincidência não específica em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. Proibição de saída temporária e de livramento condicional até o término da pena mais grave. Agravo regimental desprovido.

1 - Com o advento da Lei 13.964/2019, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7153.1666

34 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Alegação de não enfrentamento de todas as teses recursais. Desnecessidade. Fundamentação suficiente. Falta grave em 2023, ainda em fase de apuração. Não justifica o indeferimento do livramento condicional, mas pode ocasionar a regressão cautelar de regime. Livramento condicional. Manutenção do indeferimento de livramento condicional, com base em fundamento diverso do indicado pelo juízo de execução. Falta grave praticada em 2021. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Recurso improvido. 1- o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta corte construir teses com base em dispositivos, da CF/88 a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 2- situação em que os dois pedidos da defesa (revogação da sustação cautelar de regime e deferimento do livramento condicional) foram devidamente examinados na decisão agravada, que assinalou que, muito embora a suposta falta grave praticada pelo apenado em 3/01/2023 não possa ser aventada como óbice à concessão do livramento condicional, já que ainda não havia sido homologada à data da decisão referente à benesse, dita falta autoriza a regressão cautelar de regime.

A decisão agravada frisou, ainda, que existe fundamento independente e suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do pedido de livramento condicional: a existência de falta grave recente praticada em 19/05/2021 que demonstra a ausência de requisito subjetivo. 3- O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. 4- No caso, não houve agravamento da situação do agravante, porquanto foi negado o agravo em execução interposto por sua defesa, ou seja, o benefício do livramento condicional continuou sendo indeferido, bem como o pedido de revogação da sustação cautelar do regime semiaberto. 5- A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. (julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023). 6- Agravo regimental não provido. ... ()

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Doc. VP 231.0060.6621.3743

35 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Incidência da Súmula 568/STJ. STJ. Entendimento dominante acerca do tema. Possibilidade de decisão monocrática. Reincidência não específica. Aplicação retroativa do art. 112, VI, «a, da Lei de execução penal. Lep (incluído pelo pacote anti- crime). Possibilidade de concessão futura de livramento condicional e de saídas temporárias por inexistir combinação de leis. Interpretação sistemática com o CP, art. 83, V. CP. Agravo regimental desprovido.

1 - Consoante dispõe a Súmula 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 1.1. «[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0244.8853

36 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Pleito de progressão para o regime semiaberto e concessão de livramento condicional. Indeferimento em primeira instância. Decisão mantida pelo tribunal a quo. Faltas graves antigas já reabilitadas laudo com conclusões abstratas. Cumprimento de mais de 93% (noventa e três por cento) da pena em regime fechado. Ausência de elementos concretos e idôneos para a negativa dos benefícios. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação da LEP, art. 112, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0888.6811

37 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Recurso do Ministério Público Estadual. Execução penal. Livramento condicional e saídas temporárias. Apenado não reincidente específico. Crime hediondo com resultado morte. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Tese de combinação de leis. Inocorrência. Precedentes. Agravo desprovido.

I - Assente nesta Corte Superior a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação d e pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0574.0275

38 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83 com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de faltas disciplinares graves. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Exame criminológico realizado. Laudo parcialmente favorável. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Não obstante a inclusão da alínea b no, III do CP, art. 83 pela Lei 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0508.5718

39 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Indeferimento. Vedação legal. Reincidente específico em crime hediondo. Advento da Lei 13.964/2019. Revogação tácita. Inocorrência. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.

1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0750.4866

40 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 41. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, não cumulativos. Interpretação histórica e sistemática. Entrega das drogas escondidas aos policiais. Aplicação do benefício. Possibilidade. Ordem concedida.

1 - Diz a Lei 11.343/2006, art. 41 que «O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos geram especial controvérsia: a) o conceito de «produto do crime e b) a cumulatividade ou a alternatividade dos requisitos legais. ... ()

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