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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 178

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Doc. VP 182.6010.9000.8800 LeaderCase

41 - STF. (O RE 636.331, substitui, para o julgamento do mérito, como paradigma da repercussão geral o presenta acórdão). Recurso extraordinário. Tema 210/STF. Consumidor. Transporte aéreo de passageiros. Repercussão geral reconhecida. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Convenção de Montreal. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. CF/88, art. 5º, XXXII. CF/88, art. 178. Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia). Decreto 5.910/2006, de 27/09/2006 (Convenção de Montreal). CDC, art. 14. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 210/STF - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.
Tese jurídica firmada: - Nos termos da CF/88, CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 178, a possibilidade, ou não, de limitação, com base na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional), das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem.» ... ()

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Doc. VP 103.1674.7211.7400

42 - STJ. Seguridade social. Servidor público. Militar. Pensão especial. Conceito de ex-combatente. Lei 5.315/1967, art. 1º. ADCT da CF/88, art. 53, II.

«A teor da Lei 5.315/67, o conceito de ex-combatente restringe-se àquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas no período da Segunda Guerra Mundial. (...) a questão enfocada pelo recurso restringe-se em saber se a condição de ex-combatente abrange ou não a situação de missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro, na época da 2ª Guerra Mundial. A Lei 5.315, de 12/09/67, assim preconiza: «Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do CF/88, art. 178, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Secunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7198.0400

43 - STF. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Consumidor. Transporte aéreo. Indenização. Vôo. Atraso e extravio de bagagem. CF/88, arts. 5º, V e X e 178.

«Longe fica de implicar violência ao CF/88, art. 178 provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de vôo.... ()

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Doc. VP 210.4160.5926.3913

44 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Amapá. Medida cautelar. Lei AP 64, de 01.04.1993, que dispõe sobre a pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante dessa pesca na costa do estado do AP. Competência legislativa concorrente. Constituição, CF/88, art. 24, VI, e § 1º e § 2º; CF/88, art. 225, § 1º, V e VII, e § 4º, e CF/88, art. 178, IV. Relevância dos fundamentos da inicial, no que concerne ao inciso III do Lei AP 64, art. 1º e § 2º Do mesmo artigo; quanto ao § 1º e § 2º da Lei AP 64, art. 2º, Bem assim de referência ao art. 3º E seus parágrafos e ao art. 4º, Todos da Lei AP 64, de 01/04/1993, sendo, além disso, conveniente a suspensão de sua vigência, até o julgamento final da ação. Não cabe ter, desde logo, o estado-membro como sem competência legislativa para dispor sobre fiscalização da pesca, com vistas a diminuição da pesca predatória e ao maior aproveitamento da «fauna acompanhante e ao controle de seu desperdício. Previsão de ação conjunta com o órgão federal competente. São relevantes os fundamentos da inicial, quando sustenta que há incompetência legislativa do estado para dispor sobre barcos estrangeiros e nacionais, quanto a capacidade de carga e ao percentual mínimo de desembarque em pescado aproveitável ao consumo humano da «fauna acompanhante, por viagem. Não pode, além disso, o estado fazer discriminações entre empresas, tendo em conta o estado de origem. Deferimento, em parte, da medida cautelar, para suspender a vigência dos dispositivos acima referidos, até o julgamento da ação.

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