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Jurisprudência sobre
fato posterior

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Doc. VP 113.0391.1000.0200

91 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Indenização. Julgamento. Pedido. Causa de pedir: Exumação de corpo não autorizada pelos familiares. Condenação mantida por cremação dos restos cadavéricos. Sentença. Julgamento extra petita não configurado. Fato novo. Fato posterior. Fato superveniente. Acolhimento. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 460,CPC/1973, art. 462 e CPC/1973, art. 517. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Os CPC/1973, art. 462 e CPC/1973, art. 517 permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. ... ()

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Doc. VP 122.7944.8000.3300

92 - TST. Recurso de revista. Fato novo. Documento apresentado com os embargos de declaração. Revista não conhecida. Súmula 8/TST. Súmula 297/TST. CF/88, art. 5º, II e LIV. CPC/1973, art. 462. CLT, art. 896.

«III. Quanto à arguição de fato novo, a insurgência igualmente não merece prosseguimento. Não há violação do CPC/1973, art. 462, pois se extrai do julgado que o documento apresentado pela Reclamada somente por ocasião dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional não se refere a fato posterior à sentença. Logo, a recusa do Colegiado de origem em conhecer do referido documento e a examinar a arguição de fato novo não caracteriza afronta à Súmula 8/TST. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II e LIV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 184.5284.2004.2600

93 - STJ. Família. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Latrocínio e ocultação de cadáver. Aplicação da menoridade relativa. Supressão de instância. Pena-base. Culpabilidade. Premeditação. Inerente ao dolo. Personalidade e conduta social. Valoração de infrações penais cometidas. Impossibilidade. Personalidade deturpada. Elementos concretos. Consequências graves. Morte de provedor da família. Redução da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 949.2813.3775.5665

94 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustentou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação aos documentos novos e à responsabilidade solidária dos reclamados. Destarte, o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, quanto aos documentos novos, expressamente consignou que « não conheço dos documentos apresentados pela parte autora às folhas 898/931 dos autos, na medida em que não houve nenhuma justificativa de que se tratassem de documentos novos, a teor da Súmula 8/TST( A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ), sendo certo que a simples assertiva do reclamante de que somente teve acesso a eles nessa oportunidade não justifica a juntada em momento processual inoportuno «. No que tange à responsabilidade solidária dos reclamados, registrou que « o recorrente apenas menciona o art. 2º, §2º da CLT para afirmar que a responsabilidade das empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico é solidária, sem, entretanto, explicar por que essa seria a hipótese dos autos «. Além disso, « o fato de a empresa tomadora dos serviços ter sido beneficiada pelos serviços prestados não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilidade solidária «. Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático probatório revelado nos autos. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 535, II. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, não havendo negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pagamento da indenização em parcelas mensais, o Tribunal Regional consignou que « não há indícios de debilidade financeira por parte das reclamadas, as quais se tratam de empresas de grande porte, como já dito, o que recomenda que o pagamento se dê na forma de pensão mensal, e não em parcela única, sob pena de tornar inócua eventual ação revisional «. Acrescentou que a periodicidade mensal « visa, justamente, a dar condições de operacionalização das pretensões recursais da parte autora acolhidas por esta turma (tal como o acréscimo à pensão de uma das filhas e da viúva, quando a filha mais velha completar os vinte e cinco anos, por exemplo ) «. Em exame de embargos de declaração, o Colegiado ressaltou que « o acórdão, ao determinar o pagamento mensal, foi devidamente fundamentado, constando ainda na decisão que tal fato beneficiariao autor e seria necessário para possibilitaro cumprimento dos pleitos requeridos pelo próprioreclamante edeferidos por esta E. Turma «. Na hipótese, não se constata equívoco ou desproporção da decisão, o que justifica a manutenção da condenação no pagamento da indenização material em prestações mensais. O julgador, diante da análise de cada caso concreto poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única ou mensal, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida, atentando para os fatos e circunstância constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que o Colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização em parcelamento mensal não ofende os dispositivos indicados. Em relação à substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Regional consignou que « pode o Juízo verificar a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa, cabendo destacar que é notória a capacidade econômica da reclamada «. Sendo assim, determinou que « as parcelas vincendas das pensões das dependentes sejam incluídas na folha de pagamento da reclamada «. Cabe referir que a jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 475-Qe seu correlato 533 e parágrafos do CPC/2015, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - FILHAS MENORES - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 a cada reclamante (filhas e esposa). Consignou que, « mesmo levando-se em conta a condição financeira das rés (que se tratam de grandes empresas com considerável capacidade econômica), a gravidade do caso e a grande repercussão social, considerando ter resultado na morte do obreiro, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, que exige uma reprimenda severa «, o Colegiado, em situações análogas, adota parâmetros bem menores. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (manutenção de cabeamentos e postes com cabos da rede elétrica - pelo que se declarou a responsabilidade objetiva, bem como se verificou que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima) e da gravidade e intensidade do dano ( enquanto trabalhava próximo à rede de alta tensão, o de cujus sofreu uma descarga elétrica e veio a falecer no local «) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva e as filhas menores do empregado falecido terão de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, a decisão do TRT, de reduzir o montante indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 para cada reclamante, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00 para cada reclamante afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido por violação da CF/88, art. 5º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 107.0242.1000.0900

95 - STJ. Tóxicos. Pena. Crime hediondo. Alegações de possibilidade de suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade. Pleitos prejudicados em razão do reconhecimento de nulidade. Progressão de regime. Fato posterior à vigência da Lei 11.464/2007. Lapso temporal para progressão de regime na fração de 2/5. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, art. 5º, XLIII.

«IV - O crime de tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e § 1º é, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII), considerado figura equiparada aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei 8.072/90) , sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.2600

96 - STJ. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.

«1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito. ... ()

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Doc. VP 137.6673.8000.7700

97 - TRT2. Recurso. Documento. Juntada (fase recursal). Documento novo.

«A Recorrente opõe embargos de declaração às fls. 321/324, alegando a existência de documento novo, não conhecido na sentença integrativa. A Recorrente fundamenta sua pretensão recursal com base na juntada desse documento. Tal documento data de março de 2012, ou seja, refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em junho de 2011. Dessa forma, esse documento não poderia acompanhar a petição inicial. A Súmula 08 do C. TST esclarece: «SUM-8. JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado ojusto impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso, por se tratar de documento publicado em jornal, com data anterior à prolação da sentença, não se conhece o seu teor. Por tais razões, é de se desconsiderá-los na análise do recurso ordinário interposto.... ()

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Doc. VP 150.7171.3000.4300

98 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Servidor público. Vencimentos. Reajuste de 28,86%. Integralização do pagamento. Compensação com lei posterior que reestruturou a carreira. Coisa julgada ausência de violação. Superveniência da lei ao trânsito em julgado do título executivo. Matéria analisada no REsp 1.235.513/Al, sob o rito dos recursos repetitivos. Verba honorária fixada pela equidade. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Multa em embargos declaratórios. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Ausência de caráter protelatório. Afastamento.

«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()

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Doc. VP 160.1822.0004.0100

99 - STJ. Penal e processo penal. Pet em habeas corpus. 1. Irresignação quanto ao mérito. Observância do prazo. Pet recebida como agravo regimental. 2. Impedimento do magistrado. Atuação em 1º grau. Convocação para atuar em 2º grau. Impedimento declarado pelo próprio juiz. Julgamento realizado por outro convocado. Ausência de ilegalidade. 3. Despacho assinado pelo Juiz impedido. Fato posterior ao julgamento do HC. Mero ato ordinatório. 4. Pet recebida como agravo regimental, a que se nega provimento.

«1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, a decisão monocrática proferida pelo então Relator, e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno. ... ()

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Doc. VP 161.5471.8005.6200

100 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Posterior sentença condenatória. Negativa de recorrer em liberdade. Gravidade concreta dosfatos; grande quantidade de substância entorpecente apreendida; periculosidade do paciente. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Inviabilidade das medidas cautelares do CPP, art. 319. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). ... ()

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