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Jurisprudência sobre
pena base

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Doc. VP 103.1674.7400.9000

78391 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. Considerações sobre o tema. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«... Por fim, o outro tópico mencionado no v. acórdão reprochado diz com o elemento subjetivo da incriminação. Não há que se falar de especial fim de agir (dolo específico na concepção causalista) como bem indica Luiz Régis Prado («Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, RT, 2ª ed. págs. 493/498).
O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O sujeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.7500

78392 - STJ. Tóxicos. Tráfico e uso. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16.

«... Analisando o elemento subjetivo do tipo (art. 12) diz Vicente Greco Filho («in «Tóxico Prevenção - repressão, Saraiva, 8ª ed. p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo o autor Menna Barreto («in «Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo, Freitas Bastos, 5ª ed.) adverte: «De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. ... ()

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Doc. VP 112.5821.8000.1700

78393 - STJ. Interdito proibitório. Exceção de domínio. Liminar inaudita altera parte. Agravo. Sentença definitiva. Pendência de julgamento da apelação. Recurso especial desacolhido. Precedentes do STJ. Súmula 487/STF. Incidência. CCB, art. 505, segunda parte. CPC/1973, art. 923 e CPC/1973, art. 932.

«I - A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1100

78394 - STF. Pena. Cumprimento. Regime. Parâmetros. Pena mínima fixada para o tipo bem como inferior a 8 anos. Regime fechado. Inadmissibilidade. Precedentes do STF. CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

«Excetuada a hipótese de fixação da pena em quantitativo superior a oito anos e não se tratando de reincidente, a determinação do regime de cumprimento da pena é norteada, considerado o balizamento temporal, pelas circunstâncias judiciais. Inteligência dos §§ 2º e 3º do CP, art. 33. Mostra-se incongruente o estabelecimento da pena-base no mínimo previsto para o tipo, ficando aquém dos oito anos, com a imposição do regime fechado.... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.2400

78395 - TJRS. Penal. Apelação crime. Furto. 1. Do apelo do Ministério Público. 1.1. Qualificadora. Concurso de agentes. Incidência. Demonstrada sobejamente pela prova oral a presença de um segundo indivíduo junto ao veículo arrombado o qual, quando interpelado, logrou fugir de imediato. Circunstância que traduz o liame subjetivo para o cometimento do furto. 1.2. Consumação do delito. Critério.

«Consabido que o critério para a consumação do furto é a posse não disputada e ainda que breve da res furtiva. No caso, em nenhum momento o réu deteve a posse tranquila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima, com o que, não há falar em delito consumado, mantida a redução operada em sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.5100

78396 - 2TACSP. Hipoteca. Condomínio em edificação. Direito de preferência e a garantia real do credor hipotecário em face da obrigação «propter rem em favor do condomínio. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.

«... O CCB, art. 1.560 estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação «propter rem e que, no caso, é posterior à constituição da hipoteca. Este C. Sodalício, no julgamento do agravo de instrumento 551.440, relator o Juiz Willian Campos, já deixou assentado que «se o direito real antecede à obrigação «propter rem, decorrente de despesas condominiais, é cabível a habilitação de crédito hipotecário para o exercício do direito de preferência sobre a execução promovida pelo condomínio e tal habilitação independe de anterior execução e penhora do bem (cf. agravo de instrumento 563.436, rel. Juiz Eros Piceli). Ora, se caracterizada a preferência do crédito com garantia real, tem a credora hipotecária direito de fazer valer essa mesma preferência, inclusive com pagamento do preço da arrematação por conta e benefício de seu crédito, estando, em consequência, dispensada do depósito. Não há sentido exigir que a credora preferencial primeiro deposite o valor da venda judicial para, em seguida, levantar a seu favor o mesmo dinheiro ofertado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.2100

78397 - STJ. Seguridade social. Tributário. Imposto de renda. Hermenêutica. Equidade. Ação revisional de benefício previdenciário. Parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Valor mensal do benefício isento de imposto de renda. Não incidência da exação. Natureza indenizatória. Princípio da legalidade e da isonomia. Enriquecimento sem causa da administração pública. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 12.

«O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. A hipótese «in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 196.8050.5001.2200

78399 - STJ. Processual civil. Pena de confissão. Presunção relativa quanto à veracidade dos fatos. Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Reexame de prova e interpretação de cláusula contratual. Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPC/2015, art. 374.

«I - A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos. E foi exatamente o que ocorreu no caso vertente, ao assinalar a câmara julgadora que o depoimento pessoal não poderia se sobrepor à prova documental carreada ao processo, notadamente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, base de toda a controvérsia deduzida em juízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.1700

78400 - TJPR. Pena. Fixação da pena-base. Fundamentação. Circunstâncias judiciais. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 59.

«... É de se observar que a fundamentação de uma a uma das circunstâncias judiciais, como realizado pela ilustre Magistrada, tem sido plenamente aceita pela jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal, como bastante para se demonstrar como se alcançou o «quantum estabelecido como básico da reprimenda.
Mas a moderna doutrina tem ido além, preconizando que, ao fixar a quantia da pena-base, o juiz tem o dever de especificar quais as circunstâncias - e em que medida - influenciaram no resultado, pois só assim se estaria cumprindo o CF/88, art. 93, IX (v. GILBERTO FERREIRA, «Aplicação da Pena, 1ª ed. Rio: Forense, 1.995, p. 66; v. INÁCIO DE CARVALHO NETO, «Aplicação da Pena, 1ª ed. Rio: Forense, 1999, p. 68).
Todavia, e ainda que se trate de atividade judicial relativa à jurisdição de eqüidade, não se pode desdenhar a existência de algumas linhas de raciocínio norteadoras do exame de aplicação da pena ou da própria dosimetria.
Ao comentar a delimitação do «quantum da pena-base, INÁCIO DE CARVALHO NETO expõe que, «(...) sendo todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base será a mínima, e sendo todas as circunstâncias desfavoráveis, a pena-base será a máxima, obviamente, sendo metade das circunstâncias favoráveis e metade delas desfavoráveis, a pena-base deverá ser, necessariamente, fixada no limite intermediário entre o mínimo e o máximo. Assim, para o crime de homicídio simples, v. g. nestas circunstâncias, a pena-base deveria ser fixada em treze anos de reclusão, que é o termo médio entre o mínimo (seis anos) e o máximo (vinte anos) legalmente fixados.
De tal raciocínio, se chega à necessidade de se fixar um «quantum para cada circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base.
Não se trata de estabelecer critérios matemáticos para a atividade judicial, o que implicaria em algo semelhante ao sistema das «provas tarifadas, felizmente já banidos da nossa legislação. A questão se prende à necessidade de rigor técnico-científico na análise das circunstâncias judiciais, não sendo possível deixar a questão exclusivamente ao arbítrio do julgador, principalmente quando este não se dá ao trabalho de analisar e fundamentar suficientemente a fixação da pena-base. ... ()

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