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qualificacao juridica do fato

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Doc. VP 231.2131.2760.7782

61 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. O agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6866.0665

62 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Cumprimento de sentença coletiva. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A decisão de admissibilidade consignou que a verificação da liquidez do título executivo e dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constituem matérias que exigem a revisão de conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6678.7809

63 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. O agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6962.5628

66 - STJ. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Crimes previstos nos ECA, art. 240 e ECA, art. 241-B. Questionamento sobre a necessidade de comprovação da idade das vítimas retratadas em cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Ausência de similitude fático jurídica entre os julgados comparados. Descabimento de manejo dos embargos de divergência por alegada violação a Súmula. Ausência de previsão legal. Agravo regimental desprovido.

1 - Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial, tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a subsunção dos fatos à norma do ECA, art. 241-Aprescinde da identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas pornográficas, ponderando que «O tipo penal prescinde de dano individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a captação parcial de seus corpos. ... ()

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Doc. VP 503.6446.5197.5725

67 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva, registrando que « houve adoção do banco de horas, que é incompatível com a jornada de 8 horas adotada pela ré para os turnos ininterruptos de revezamento". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão agradava em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, deve ser desprovido o agravo e mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que foram arbitrados honorários no importe de 5% apenas sobre o valor do pedido julgado improcedente, qual seja, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas que ultrapassam a 6ª diária e 36ª semanal. O conceito de sucumbência no direito processual é compreendido em um duplo aspecto formal e material que deve ser levado em conta no momento de atribuir o ônus decorrente da derrota judicial. Desse modo, a derrota parcial no processo nem sempre revela a sucumbência material do autor, embora formalmente haja sucumbência quanto a determinado pedido. O dever de pagar honorários à parte adversa no processo, contudo, está atrelado a essa noção material de perda, pois, do contrário, as normas processuais que regem a participação dos sujeitos na relação processual perdem em coerência sistêmica. Isso porque, por um lado, é exigido da parte que ingressa com a ação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, que « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «, ao passo que ao juiz cabe definir fundamentadamente na sentença de mérito qual é a proporção real do objeto litigioso, a fim de se fixar o valor da condenação, o que sequer está atrelado imediatamente à mensuração promovida pela parte ao atribuir um valor à causa, por exemplo. Ou seja, o autor está juridicamente vinculado a determinar e estimar o seu pedido e o juiz a arbitrar e proferir sentença que fixa os parâmetros objetivos da condenação, o que nem sempre coincide, e que, por isso, parece revelar que o sentido de sucumbência parcial, aqui, torna-se um conceito mais coerente com o sistema de regras quando se estabelece uma ponderação entre a sucumbência formal e a sucumbência material das partes no processo. Desse modo, em um contexto no qual o pedido é parcialmente acolhido pelo juízo, expressando redução significativa da pretensão inaugural da parte autora, é razoável concluir que há sucumbência material daquele que pediu, ainda que formalmente seja vencedor em fração parcial da pretensão, ao passo que também é factível compreender que não é sucumbente o autor quando uma fração diminuta do seu pedido é negada pelo juízo decisório, já que materialmente sua expectativa com o processo esteve mais próxima do êxito total do que da derrocada parcial formalmente estabelecida pela sentença. A fixação desses parâmetros conceituais é importante, e no caso ora em exame aponta para a correção da decisão agravada que, ao prover o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação das horas laboradas após a sexta diária e trigésima sexta semanal, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, pois se verificou a redução significativa do pleito b.1, formulado na petição inicial. Ao assim proceder na decisão agravada, operou-se a norma jurídica contida no § 3º do CLT, art. 791-Ade forma atenta à questão de duplicidade que envolve a aferição da sucumbência sob os aspectos formal e material. O referido preceito dispõe que: « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca «. Por outro lado, a fixação de honorários advocatícios em favor da Administração Pública está em conformidade com o art. 85 § 3º, do CPC e com Súmula 219/TST, VI. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 458.8120.4932.8170

68 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A.. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, bem como os reflexos decorrentes, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período anterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (fato incontroverso nos autos). 3 - O caput do CLT, art. 71 prevê que «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas . 4 - Por sua vez, a Súmula 437, I e III, do TST, interpretando o citado dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos: «(...) I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". 5 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Há julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada pela Sexta Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 8 - Há julgados de outras turmas deste Tribunal. 9 - Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada quando suprimido não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 10 - No caso dos autos, a condenação se refere ao período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O TRT determinou o pagamento do intervalo intrajornada na forma da Súmula 437, I e III, do TST apenas no período contratual anterior à vigência da lei. No período posterior à vigência da lei, o TRT considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71, deferindo o pagamento como hora extra tão somente do período intervalar suprimido. 11 - Assim, a decisão do TRT para o período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que concluiu pela não aplicação ao caso das alterações promovidas no Direito Material do Trabalho e, consequentemente, pelo pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, foi proferida de acordo com os termos da Súmula 437, I e III, do TST. 12 - Já em relação à redução do intervalo intrajornada no período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do TRT que determinou o pagamento apenas do tempo suprimido como horas extras está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, visto que não houve recurso do reclamante, nesse particular. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 728.2086.4739.0248

69 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista quanto ao tema «VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que «havendo desconto no salário do empregado, com o objetivo de custear o fornecimento da alimentação, resta afastada a natureza salarial da parcela, ao contrário do que concluiu o Eg. Regional. Não há, por outro lado, de se falar em direito garantido à natureza salarial do vale-alimentação, sendo certo que os descontos posteriormente levados a efeito têm o condão de tornar, a partir daquele momento, indenizatória a índole da parcela . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diferentemente do alegado pela ré, inexiste autorização da reclamante quanto a desconto salarial a título de refeição e, por consequência, os descontos efetuados após a sucessão empresarial representam novação contratual lesiva. Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de coparticipação da reclamante, o Regional concluiu que o vale-refeição possui natureza salarial. Vejamos: «Na cláusula sexta do contrato de trabalho, datado de 12.05.2014, consta o seguinte: «Além dos descontos previstos em lei, o (a) Empregado (a) autoriza a Empregadora descontar as importâncias correspondentes aos danos causados por culpa, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento no parágrafo 1o. do CLT, art. 462". Como se vê, a referida autorização não faz qualquer referência a seguro de vida, plano de saúde ou descontos a título de refeições, o que faz cair por terra as alegações recursais de que os descontos foram autorizados peça trabalhadora. Inexistindo a respectiva autorização, os descontos afrontam o CLT, art. 462, nos termos da Súmula 342/TST"; «como bem apanhado na sentença, houve novação contratual lesiva à trabalhadora, o que é vedado pelo CLT, art. 468, visto que os descontos passaram a ser realizados quando da sucessão empresarial. Em relação ao vale-refeição, considerando que não havia coparticipação da empregada no início do contrato, é nítida sua natureza salarial, como será visto no tópico precedente . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, no caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «art. 840- A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estim ado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar emlimitaçãoda condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma nos autos do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido à reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 359.1757.3007.8697

70 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não preenche «a contento o disposto no novo § 1º do CLT, art. 840. Ficou consignado que a nova legislação « estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto processual, ao passo que, no caso dos autos, a reclamante apresentou «valor único para as horas extras pleiteadas com adicional de 50% ou 100%, n ão tendo discriminado qual o «valor estimado específico para cada, nem para os reflexos, desatendendo, por isso, as exigências do CLT, art. 840, § 1º . II. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV), uma vez que trata de questão jurídica nova em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever que « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. O § 3º do aludido artigo, por sua vez, dispõe que: «os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito . IV. Em que pese o entendimento do TRT de origem, a lei não impõe ao reclamante que proceda a uma liquidação pormenorizada de todos os pedidos, nem tampouco prevê que, na hipótese de haver pleito subsidiário, seja feita, também, a indicação do menor valor, sob pena de extinção da totalidade do processo. V. Conquanto a lei tenha passado a requerer que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, isso não significa a liquidação prévia das pretensões, muito embora a quantificação deva estar amparada em critérios metodológicos consistentes. VI. No caso dos autos, sob o fundamento de que o «equívoco constatado, concernente à apuração de pedidos de «forma aglutinada (horas extras com adicionais de 100 ou 50%), «compromete o regular prosseguimento do feito para fins de aplicação de multas e fixação de custas e honorários sucumbenciais, o juízo de primeira instância intimou a reclamante para que individualizasse cada um dos pedidos pleiteados. Ocorre que a parte reclamante, na peça inicial, já havia atribuído valor específico à causa e a cada um dos pedidos formulados, tendo, inclusive, indicado o valor de todas as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos do adicional de periculosidade; das diferenças salariais decorrentes da equiparação; das diferenças de horas extras com acréscimo convencional ou, sucessivamente, constitucional de 50%; das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do CLT, art. 384; do adicional noturno; e das horas de sobreaviso. VII. Diante desse contexto, ao manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, III, quando, na realidade, a parte reclamante já havia cumprido os pressupostos de que trata o CLT, art. 840, § 1º, o Colegiado local mal aplicou o citado dispositivo, o qual não exige liquidação detalhada e antecipada de cada pedido, mas, apenas, a indicação do seu valor. VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

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