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Jurisprudência sobre
escritura publica

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Doc. VP 856.2992.4732.4099

61 - TJSP. ITBI - BOTUCATU - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CORRESPONDEU AO VALOR DA TRANSAÇÃO DISPOSTO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 5.903/2009 - TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ - TEMA 19 DE IRDR/TJSP - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - VERIFICADA, ADEMAIS, À VISTA DAS RAZÕES RECURSAIS, A HIPÓTESE DO CPC/2015, art. 80, V, SENDO FIXADA MULTA NOS TERMOS DO ART. 81, Ementa: ITBI - BOTUCATU - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CORRESPONDEU AO VALOR DA TRANSAÇÃO DISPOSTO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 5.903/2009 - TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ - TEMA 19 DE IRDR/TJSP - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - VERIFICADA, ADEMAIS, À VISTA DAS RAZÕES RECURSAIS, A HIPÓTESE DO CPC/2015, art. 80, V, SENDO FIXADA MULTA NOS TERMOS DO ART. 81, CAPUT - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

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Doc. VP 313.1554.3870.0312

62 - TJSP. RECURSO INOMINADO - PINTANGUEIRAS - Incidência de ITBI sobre o valor venal do bem ou direito transmitido - Lei municipal 11.154/1991 (alterada pela LM 3.478/2017) e arts. 35, 38 e 148, todos do CTN - Imóvel rural - Valor do ITR - Prevalência do valor atribuído ao negócio jurídico e declarado em escritura pública - Imposto devido sobre o valor atribuído pelas partes - Entendimento adotado Ementa: RECURSO INOMINADO - PINTANGUEIRAS - Incidência de ITBI sobre o valor venal do bem ou direito transmitido - Lei municipal 11.154/1991 (alterada pela LM 3.478/2017) e arts. 35, 38 e 148, todos do CTN - Imóvel rural - Valor do ITR - Prevalência do valor atribuído ao negócio jurídico e declarado em escritura pública - Imposto devido sobre o valor atribuído pelas partes - Entendimento adotado no Procedimento de Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000 julgado pelo Egrégio TJSP em 25.03.2015, bem como no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.113/STJ) - O fato gerador imposto é a data do registro traslativo da propriedade (Tema 1.124/STF) - Precedentes - Recurso não provido.

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Doc. VP 379.4814.5173.5224

63 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, exclusivamente refutando a caracterização de danos morais. Recurso do autor. Autor regularmente nomeado inventariante por meio de Escritura Pública, anuída por todos os herdeiros. Inexistência de razão legítima para a recusa do saque da conta corrente Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, exclusivamente refutando a caracterização de danos morais. Recurso do autor. Autor regularmente nomeado inventariante por meio de Escritura Pública, anuída por todos os herdeiros. Inexistência de razão legítima para a recusa do saque da conta corrente de sua genitora falecida. Autor que perdeu tempo útil e produtivo diante da ineficácia do réu na solução administrativa do problema. Saque realizado apenas após ingressar ao Poder Judiciário. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 397.0458.8530.6757

64 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. Recorrido que arrematou um compromisso de compra e venda de bem imóvel e recolheu o ITBI para a expedição da carta de arrematação. Imposto que foi novamente cobrado e recolhido quando do registro da propriedade do imóvel em nome do recorrido. Impossibilidade. Bitributação. O compromisso de compra e venda e a respectiva cessão de direitos Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. Recorrido que arrematou um compromisso de compra e venda de bem imóvel e recolheu o ITBI para a expedição da carta de arrematação. Imposto que foi novamente cobrado e recolhido quando do registro da propriedade do imóvel em nome do recorrido. Impossibilidade. Bitributação. O compromisso de compra e venda e a respectiva cessão de direitos é contrato preliminar que se completa com o contrato principal, que é a escritura definitiva ou sentença judicial que a substitua. Incidir o ITBI em ambos os momentos é tributar duas vezes a mesma transmissão imobiliária. De rigor a repetição do valor pago em duplicidade. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. 

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Doc. VP 240.1080.1682.5887

65 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. ICMS. Multa. Escrituração irregular. Ausência de prequestionamento dos CTN, art. 112 e CPC art. 322. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Segundos embargos de declaração. Caráter protelatório evidenciado. Multa. Cabimento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1280.6272

66 - STJ. Processual civil. Ação de execução. Escritura pública. Expropriação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1105.7181

67 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI pedido de não incidência. Pretensão que busca reconhecer a nulidade do procedimento administrativo. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 760-761, e/STJ): «A relação jurídica de fundo consiste em saber se o procedimento administrativo (PA 2014-0.307.519-7) que indeferiu o pedido de isenção de ITBI formulado pela ora Impetrante KODIA ADMINISTRAÇÃODE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(relativo à aquisição do imóvel descrito na inicial, em decorrência de incorporação ao seu capital social)é nulo em razão da suposta decisão sumária lançada pela autoridade Impetrada, a qual, em consequência, a Impetrante teve contra si lavrado o Auto de Infração sob o 90.035.243-4, datado de 11/02/2019 (págs. 05), o que originou a cobrança executiva (conf. cópias na inicial e da CDA da Execução Fiscal 1572225-04.2019.8.26.0090 págs. 303/305). Ora, como se infere na JUNTADA POR CHAMADA AO PROCESSO SIMPROC 2014-0.0.307.519-7 (proc. SEI 6017.2019/0007014-5), após receber regular notificação em seu endereço em 17/01/2019, em relação ao supracitado Processo Administrativo ( 2014-0.307.519-7), a Impetrante cuidou de apresentar os documentos solicitados, que foram anexados para análise da autoridade fiscal competente (págs. 363/461). Portanto, os documentos encaminhados pela Impetrante foram recebidos e autuados no processo SEI 6017.2019/0007014-5 na data de 12/02/2019 (data de autuação conforme Capa SEI), ou seja, em momento anterior ao despacho de indeferimento, datado de 01/05/2019 (data da publicação no DOM), cuja análise, independentemente do aspecto quantitativo, constatou-se a falta da entrega da DRE de 2016, daí porque do indeferimento do PA 2014-0.307.519-7. Ou seja, ao contrário do sustentado pela Impetrante, não há que se falar em indeferimento sumário, porquanto o não deferimento do pleito se deu porque a empresa não atendeu completamente a chamada para apresentar a documentação solicitada deixando de comprovar que a sua atividade preponderante não é imobiliária (pág. 102). De fato, como bem esclareceu o MUNICÍPIO a impetrante não juntou os documentos necessários para análise do benefício fiscal, em especial a DRE de 2016, além da constatação de outras inconsistências em sua escrituração contábil a demonstrar que sua contabilidade não merece fé. Assim, ficou claro que a documentação apresentada pela impetrante não está em perfeita consonância com as normas contábeis e, portanto, não se presta a fazer prova a seu favor (fé em juízo) (pág.354). Aliás, cumpre consignar que em nenhum momento a Impetrante rebate a alegação da não entrega da DRE de 2016 e, pela análise de todo acervo documental inserto nos presentes autos, não se constata, realmente, documentos fiscais relativos ao exercício de 2016". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1688.8413

68 - STJ. Processual civil. Habilitação de sucessores. Óbito da parte. Nulidade. Não verificada. Inexistência de prejuízo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1742.7977

69 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e alimentos. Arguição tardia de nulidade do processo por substituição inadequada do polo passivo.exame inviável. Ausência de pré-questionamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Óbice em pressuposto de admissibilidade recursal. Omissões. Inocorrência. Questões expressamente enfrentadas no acórdão recorrido. Partilha de bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei º 9.278/96. Ausência de presunção absoluta de esforço comum. Partilha. Possibilidade condicionada à prova de esforço comum. Ônus da prova do autor. Revelia do réu. Ausência de impugnação específica quanto a determinados bens. Aumento de seu ônus probatório em virtude da presunção relativa de veracidade das alegações de fato do autor. Partilha devida quanto aos bens não impugnados tempestivamente. Outros bens objetos de adequada impugnação. Acórdão que aplica a presunção absoluta de comunicabilidade. Incorreção. Bens adquiridos antes da Lei 9.278/96. Súmula 380/STF. Única prova indicada pela parte como representativa do esforço comum. Escritura pública modificativa de regime de bens.eficácia retroativa. Impossibilidade. União estável submetida ao regime da Súmula 380/STF. Inexistência de prova do esforço comum. Partilha indeferida quanto aos bens oportunamente impugnados. Subrogação.inviabilidade do exame. Revelia e presunção de veracidade das alegações do autor. Ausência de prova da subrogação pelo réu. Súmula 7/STJ.honorários sucumbenciais. Partilha de bens quantificados ou quantificáveis. Base de cálculo da verba honorária. Valor da condenação. Prescindibilidade de liquidação. Cumulação de pedidos da mesma natureza. Somatória das condenações para fins de base de cálculo. Possibilidade. Extrapolação do máximo legal inexistente. 1- ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à relatora em 08/09/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii ) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens; (iii ) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei 9.278/96; (iv ) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v ) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico. 3- é inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando. (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento; (ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta corte. 4- inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens. 5- a partir do exame dos precedentes firmados nesta corte, é correto concluir que. (i) antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 6- havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese. 8- tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum. 9- na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. 10- na esteira da jurisprudência desta corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente. 11- não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 12- julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação. 13- se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do CPC/2015, art. 85, § 2º, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação. 14- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, «datas de terras 19 e 20, matrícula 5935 e «lote de terras 73, matrícula 8431, mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido.

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Doc. VP 240.1080.1544.7503

70 - STJ. Processual civil e civil. Agravo imnterno no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer. Associação de moradores. Adesão tácita. Impossibilidade de cobrança de taxas associativas.

1 - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, em virtude da cobrança de taxas associativas. ... ()

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