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Jurisprudência sobre
socio retirada da sociedade

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Doc. VP 859.6756.8430.0549

41 - TST. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese, constata-se erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, uma vez que o sócio executado figurou apenas como sócio minoritário da empresa executada, sendo, inviável a aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sócio minoritário não participa da administração da sociedade, não devendo ser responsabilizado com base no mero inadimplemento das obrigações, devendo, portanto, ser observado os requisitos elencados pelo CCB, art. 50, dessa foram, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado. II) AGRAVO DO EXECUTADO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violaçãodo artigo5º, II, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no CDC, art. 28, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no CCB, art. 50. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no CDC, art. 28, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo5, IIº, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.9040.7973.9316

42 - STJ. Sociedade. Direito empresarial. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. CCB/2002, art. 1.031. Projeção de lucros futuros. Fluxo de caixa descontado. Não cabimento. Lucros não distribuídos ao sócio retirante. Prazo prescricional trienal. CCB/2002, art. 206, § 3º, VI, do Código Civil. Recurso especial. Direito processual civil. Omissão. CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Recurso conhecido parcialmente e não provido. CCB/2002, art. 202, I. CCB/2002, art. 203, § 3º, VI. CCB/2002, art. 1.009. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 604, § 3º, e CPC/2015, art. 606.

Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4386.7486

43 - STJ. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Inovação. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausência. Agravo de instrumento. Dissolução parcial de sociedade comercial em fase de apuração de haveres. Cálculo. Rescisão ficta de todos os contratos de trabalho. Impossibilidade.

1 - Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF (STF). ... ()

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Doc. VP 355.0087.9664.7680

44 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova sobre a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. DÉBITO TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve o v. acórdão regional integral, sem indicar os trechos tidos por prequestionados, acerca das matérias. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.8280.3385.2226

45 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Retirada de sócio. Notificação. Ausência de interesse de agir. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Corte de origem entendeu que não está presente o interesse de agir na ação proposta por sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem prévia notificação extrajudicial dos demais sócios. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0877.6142

46 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. ITBI. Conferência de imóveis em integralização de capital social. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Junqueirópolis/SP, objetivando o fornecimento de certidão de reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI do imóvel objeto da matricula 1.696 do CRI da comarca de Junqueirópolis/SP. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para denegar a segurança. ... ()

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Doc. VP 672.6699.8900.4784

47 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional, com base na prova emprestada, que «nos autos do processo 1005188-69.2016.8.26.00624, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí reconheceu que os sócios da executada Rontan ... transmitiram imóveis de sua propriedade para a empresa TELÚRICA, da qual eram sócios José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan até 21/06/2016, sendo admitidas na sociedade suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan, com intuito de dificultar/inviabilizar o adimplemento de suas dívidas, ocorrendo verdadeira blindagem e desvio patrimonial . (...) a 3ª reclamada, TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGRO PASTORIS LTDA, se utilizou de mecanismo a fim de fraudar direitos trabalhistas e de outros credores, uma vez que, os sócios que dela faziam parte, ou seja, José Carlos Bolzan e Vera Lucia Pio Bolzan, na época de maior crise financeira suportada pela 1ª reclamada (RONTAN), ou seja, em 21-06-2016 (ocasião em que havia deixado de pagar salários aos seus empregados) se retiraram da sociedade e redistribuíram capital a suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan . Ficou ainda assentado no acórdão de embargos de declaração que «no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas, os referidos sócios faziam parte da sociedade, além de outros membros de sua família . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.8160.1217.8658

48 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Venda de suínos vivos. Isenção. Denegação da segurança. Deficiência recursal. Dispositivo violado. Indicação. Ausência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Incidência da Súmula 280/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Estado de Santa Catarina objetivando a isenção do ICMS nas operações de venda de suínos vivos na condições em que haja previsão legal de diferimento. ... ()

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Doc. VP 1692.3105.5310.4600

49 - TJSP. Responsabilidade Contratual - Indenização por dano moral - Inscrição do nome de fiador em contrato de financiamento bancário, por dívida de sociedade empresária da qual ele se retirou - Ausência de comunicação da alteração societária ao credor, afastando responsabilidade deste pela anotação da dívida - Ademais, incumbe ao arquivista a comunicação prévia ao devedor, da inscrição do nome em Ementa: Responsabilidade Contratual - Indenização por dano moral - Inscrição do nome de fiador em contrato de financiamento bancário, por dívida de sociedade empresária da qual ele se retirou - Ausência de comunicação da alteração societária ao credor, afastando responsabilidade deste pela anotação da dívida - Ademais, incumbe ao arquivista a comunicação prévia ao devedor, da inscrição do nome em cadastro, consoante o procedimento previsto no CDC, art. 43, § 2º - Recurso não provido - Sentença mantida.

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Doc. VP 1689.7900.2690.3800

50 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Feito em fase de cumprimento de sentença - Determinada a inclusão dos sócios atuais e retirantes no polo passivo da demanda - Impugnação ao cumprimento de sentença por parte dos sócios retirantes - Sentença que rejeitou a impugnação e extinguiu o feito por pagamento - Sentença que deve ser anulada e impugnação acolhida - Inclusão dos sócios na demanda sem o incidente de Ementa: RECURSO INOMINADO - Feito em fase de cumprimento de sentença - Determinada a inclusão dos sócios atuais e retirantes no polo passivo da demanda - Impugnação ao cumprimento de sentença por parte dos sócios retirantes - Sentença que rejeitou a impugnação e extinguiu o feito por pagamento - Sentença que deve ser anulada e impugnação acolhida - Inclusão dos sócios na demanda sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sociedade de responsabilidade limitada - Fato de ser microempresa que não afasta a limitação da responsabilidade - RECURSO PROVIDO.

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