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Jurisprudência sobre
separacao judicial

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Doc. VP 231.0021.0552.7884

41 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de separação judicial consensual cumulada com partilha de bens. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de satisfação da obrigação de fazer, consistente na transferência de um imóvel. Conversão em perdas e danos. Dois recursos especiais interpostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Análise do primeiro que foi interposto. Preclusão consumativa em relação ao segundo. Reconhecimento. Agravo interno não provido.

1 - Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o 2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4549.0614

42 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Saneamento básico. Omissão estatal. Não ocorrência. Princípio da separação dos poderes. Observância. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4944.5739

43 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Cassação de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 612.3074.3443.8027

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na preliminar em exame, a reclamada alega que o acórdão regional restou omisso acerca dos seguintes fatos, que comprovam não haver grupo econômico entre a sociedade de propósito específico criada no interesse de credores e investidores envolvidos no processo de recuperação judicial das empresas MOBILITÁ, LAR E LAZER e PARAIBUNA. Nesse sentido requereu em embargos declaratórios manifestação acerca dos seguintes pontos não abordados no acórdão recorrido: a) «Por força do Plano de Recuperação Judicial, foram criadas 3 unidades produtivas distintas: (1) a Casa e Vídeo Licenciamentos, criada para a exploração do licenciamento da marca, (2) a Casa e vídeo Rio de Janeiro, (3) e a Casa e Vídeo Espírito Santo, estas duas destinadas a exploração da atividade de varejo em suas respectivas cidades, e com fulcro no art. 60 da LRE. ; b) «o grupo econômico formado pela MOBILITÁ, LAR E LAZER e PARAIBUNA exploravam a marca CASA & VÍDEO, ANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que, efetivamente, não se confunde com a CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, Unidade Produtiva Isolada constituída pelo Plano de Recuperação Judicial ; c) «o Plano de Recuperação, devidamente consagrado, instituiu TRÊS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS, DISTINTAS, SEM O MESMO CONTROLE OU PARTICIPAÇÃO DE UMA NAS OUTRAS ; d) «foi prevista no plano a separação operacional das três unidades e a alienação, para terceiros, da unidade produtiva independente, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro ; e) foi criada «a Casa e Vídeo Rio de Janeiro (Unidade Produtiva Isolada), empresa controlada por um fundo de investimento e participações, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado em juízo ; f) o Fundo de Investimento e Participação criado entre credores e investidores no bojo da recuperação judicial «é o detentor da Casa e Vídeo Holding S/A. criada conforme previsão da Lei 11.101/2005, art. 50, XVI (sociedade de propósito específico), que tem por finalidade o controle da unidade produtiva independente Casa e Vídeo Rio de Janeiro ; g) «o fundo de investimento é detentor de 100% da Casa e Vídeo Holding S/A, que teve por finalidade apenas o controle da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A ; h) «termos do item 105 do Plano de Recuperação, a alienação da Unidade Produtiva Isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro se deu através da «alienação das ações da sociedade que a detém (Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A.), tudo «ao amparo do art. 60, parágrafo único da Lei de Recuperação de Empresas «. E tais ações foram adquiridas pela Casa & Vídeo Holding S/A. («CVH), cujo capital pertenceria, em sua integralidade, a um Fundo de Investimento em Participações («FIP Controle), composto por credores optantes e investidores financeiros (conforme itens 13, 47, 48 e 49, do Plano de Recuperação Judicial) ; i) a «CASA & VIDEO HOLDING concedeu um crédito de 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) à MOBILITÁ, nos termos do contrato de financiamento firmado em 30.11.2009 ; j) «em assembleia de credores realizada em 09.09.2009, o Plano de Recuperação foi aprovado sem qualquer alteração e, em petição datada de 17.10.2009 e juntada às fls. 7.081/7.086 dos autos do processo de Recuperação Judicial, a Mobilitá requereu a homologação do Plano de Recuperação, com o deferimento da transferência da Unidade Produtiva Isolada Casa & Vídeo Rio de Janeiro para a Casa & Vídeo Holding por meio de alienação judicial, e a declaração de inexistência de responsabilidade ou sucessão pela CVRJ e CVH por quaisquer débitos de quaisquer naturezas, públicos ou privados, passados, presentes ou futuros das empresas em recuperação, à exceção das dívidas expressamente assumidas nos termos do Plano de Recuperação, como comprovado nos autos ; k) «o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial da capital, em decisão de 29.10.2009 ; l) «a unidade produtiva CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO não pode ser considerada responsável pelas obrigações assumidas pela Mobilitá, por força do Plano de Recuperação Judicial (aprovado por Assembleia dos Credores e HOMOLOGADO JUDICIALMENTE), nos exatos termos dos arts. 60 e parágrafo único, 66 e 141, da Lei 11.101/2005 ; m) «por força da alienação judicial das ações da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A, realizada em 01 de novembro de 2009, a Unidade Produtiva Isolada - Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A - deixou de possuir qualquer relação societária e administrativa com as recuperandas ; e n) «o processo de recuperação judicial foi extinto pela MM. 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial . Quanto a tais aspectos levantados nos embargos declaratórios da parte, o Regional efetivamente não se pronunciou de forma direta e elucidativa, sendo certo que a parte demonstrou a utilidade de seus questionamentos, sobretudo porque a tese de defesa é baseada na regularidade do plano de recuperação judicial executado, bem como na ausência de sucessão e/ou configuração de grupo econômico entre a unidade produtiva isolada alienada judicialmente e a agravante. Como o Regional concluiu, em sentido contrário, que as «rés são integrantes do mesmo grupo econômico, não incidindo, no presente caso, o disposto nos Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 141, desconsiderando aspectos como a alegação de regularidade da alienação judicial das unidades produtivas, bem como o seu consequente desmembramento das atividades exercidas pelo grupo formado pelas empresas MOBILITÁ LAR E LAZER e PARAIBUNA, que deixou de gerir os negócios da marca «Casa e Vídeo, os quais teriam passado a ser administrados por uma holding criada sob a forma de sociedade de propósito específico no bojo da recuperação judicial supostamente finalizada com sucesso no juízo comum, restou demonstrado, em tese, o prejuízo processual havido com a omissão do Tribunal no enfretamento dos aspectos alegados nos embargos de declaração ofertados em segunda instância. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.8230.1780.7867

45 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de fraude à licitação. Lei 8.666/93, art. 90. Separação de processos. Justificada. Fatos distintos, fases diversas, sujeitos passivos diferentes e áreas municipais atingidas diferentes. Ausência de prejuízo à defesa. Garantias constitucionais resguardadas. Súmula 7/STJ. STJ. Circunstância judicial negativada. Cargo de prefeito. Não inerente ao tipo penal. Possibilidade. Precedentes desta corte. Desproporcionalidade na pena não verificada. Impossibilidade de alteração. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - No tocante a violação aos CPP, art. 80 e CP art. 13, sustentou-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a separação dos processos decorreu da apuração de fatos distintos, divididos pelas circunstâncias de tempo, diferença entre sujeitos passivos e área municipal atingida pelas fraudes licitatórias, e, nos termos do aresto hostilizado, restaram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todos os processos. 1.1. In casu, o juízo originário procedeu ao julgamento da causa de forma imparcial e amparada pelos elementos probatórios existentes nestes autos, tanto que entendeu pela absolvição do recorrente por 16 (dezesseis), dos 18 (dezoito) fatos que foram apurados no presente feito, não configurando, de modo algum, responsabilidade objetiva penal. 1.2. A separação de processos não acarreta prejuízo à defesa diante do compartilhamento de provas e permissão do exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal e, não demonstrado prejuízo concreto, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1680.2316

46 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato judicial. Interdição de estabelecimento prisional. Legalidade do ato. Exercício de autoridade prevista em Lei (Lei 7.210/1984, art. 66, VIII). Precedentes do STJ e do STF. Alteração dos elementos fáticos que levaram à edição do ato. Revogabilidade do ato que não implica sua invalidade jurídica. Agravo desprovido.

1 - É firme a orientação do STJ a dizer que o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal, encontrando amparo na Lei 7.210/84, art. 66, VIII (LEP). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no RMS 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1873.5864

47 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Conflito extinto por perda superveniente do objeto.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 66 e do art. 105, I, letra «d, da CF/88, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2757.1364

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Teses de suspeição de desembargadores por condução processual anterior. CPP, art. 254. Acórdãos de exceção de suspeição transitados em 2020. Aplicação das regras de competência do regimento interno da corte local. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Via do writ inadequada para o tema. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 1690.8919.1420.3100

49 - TJSP. CONCURSO PÚBLICO - LISTA DE APROVADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Em que pesem os esforços da agravante, a intervenção judicial nos atos administrativos apenas pode ocorrer para seu controle de legalidade e, ainda assim, desde que não aja substituição da banca Ementa: CONCURSO PÚBLICO - LISTA DE APROVADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Em que pesem os esforços da agravante, a intervenção judicial nos atos administrativos apenas pode ocorrer para seu controle de legalidade e, ainda assim, desde que não aja substituição da banca examinadora em suas funções de avaliar as respostas e atribuição de notas e acertos aos candidatos, sob pena de malferir o princípio da separação dos Poderes. A controvérsia requer o pleno contraditório, pois não é possível verificar quaisquer afrontas ou inobservâncias ao edital. - DECISÃO CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

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Doc. VP 1688.3931.7767.3900

50 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se ação promovida por Investigadora de Polícia de 2ª classe que exerce suas funções em Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se ação promovida por Investigadora de Polícia de 2ª classe que exerce suas funções em delegacia de classe superior e pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença de remuneração para a classe superior. A sentença acolheu a pretensão autoral. Recurso da Fazenda que faz alusão ao cargo de agente polícia, o que não é o caso. De toda forma, conhece-se do recurso em prestígio à primazia da resolução de mérito, bem como porque as razões recursais são igualmente aplicáveis ao cargo da Recorrida. O Lei Complementar 207/1979, art. 33 não diz respeito à função de investigador de polícia. Tal norma regula, apenas, a chefia de serviços ou unidades policiais por Delegados. v. Nesse contexto, não prospera a pretensão de cálculo das diferenças a partir do cargo da classe imediatamente superior, haja vista previsão específica no parágrafo único do art. 6º do referido Decreto-Lei, contemplando o direito à percepção da diferença de vencimentos, sem a ressalva apontada pela Recorrente. vi. O acolhimento da pretensão não configura equiparação de funções por decisão judicial, mas tão somente de pagamento de diferença de remuneração por função efetivamente exercida, a partir de interpretação das normas vigentes, de modo que não há ofensa aos princípios da legalidade e nem da separação de poderes. vii. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, com condenação da Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (valores a restituir).

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