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Jurisprudência sobre
demarcacao procedimento

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Doc. VP 107.5065.0000.2000

411 - STJ. Ação demarcatória. Requisitos. Domínio. Registro público. Título de propriedade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 530. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 950.

«... Lembre-se que sem propriedade não há direito à ação demarcatória, nos termos do art. 422 do CPC/1939 e, atualmente, do art. 950 do Cód. de Proc. Civil/ 1973. Sempre foi assim, e continua sendo (REsp 20529-7/AL, 4ª T. Rel. Min. DIAS TRINDADE, j. 30.8.93, v.u. DJU 20.9.93, p. 19179; RTJ 91/135 e RP 4/375, EM. 6, 11/239 - citados em «CPC e Leg. Proc. em Vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, c/ col. LUÍS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. São Paulo, Saraiva, 41a ed. 2009, art. 946, nota 3). ... ()

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Doc. VP 190.7582.9000.1700

412 - STJ. Direito administrativo e processual civil. Demarcação de terras indígenas. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Ato administrativo discricionário. Teoria da asserção. Necessidade de análise do caso concreto para aferir o grau de discricionariedade conferido ao administrador público. Possibilidade jurídica do pedido.

«1. Não viola o CPC, art. 535quando o julgado decide de modo claro e objetivo na medida da pretensão deduzida, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. ... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0600

413 - STJ. Juizado especial federal. Conflito de competência. Administrativo. Saúde. Remédio. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio necessário. Chamamento ao processo. Desnecessidade. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, arts. 3º, § 1º e 6º. CPC/1973, art. 47,CPC/1973, art. 56 e CPC/1973, art. 77. Lei 9.099/1995, art. 10. CF/88, arts. 6º e 196.

«... No caso, após a remessa dos autos pelo Juízo Federal – ao argumento de que o valor da causa não excede o teto previsto na Lei 10.259/2001 – o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Blumenau/SC suscitou o incidente. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 141.8942.1000.3800

415 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Processo administrativo de demarcação e discriminação. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (decreto-lei 9.760/46, art. 11). Necessidade de ato de participação pessoal. Recurso especial improvido.

«1. A tese jurídica do recurso gira em torno da necessidade de notificação pessoal dos interessados nos procedimentos submetidos ao regime do Decreto-Lei 9.760/1946. A jurisprudência do STJ é nítida ao prescrever a necessidade de ato notificatório pessoal e direto aos interessados no procedimento, desde que conhecidos. ... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.7800

416 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Incidente de falsidade. Títulos de domínio emitidos por Estado-membro. Cadeia sucessória posterior. Atipicidades no procedimento administrativo de alienação de terras. Falsidade documental. Procuração. Existência. CPC/1973, art. 390.

«1. O incidente de falsidade de ato translativo de propriedade implica cognição plena da cadeia dominial em sede de ação de desapropriação, inclusive de atos pressupostos (procuração) à ultimação de alienação antecedente ao rito expropriatório. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8100

417 - STJ. Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Fixação da linha preamar média de 1831. Imprescindível citação pessoal dos interessados com título registrado no cartório de imóveis.

«1. «Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.» (REsp 572.923, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/2006). ... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.2400

418 - STJ. Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital.

«1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8200

419 - STJ. Processual civil. Ausência de indicação do dispositivo violado. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Administrativo. Demarcação de terrenos de marinha. Procedimento administrativo. Decreto-lei 9.760/1943. Necessidade de citação pessoal dos interessados. Localização de imóveis em terreno de marinha. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à prescrição invocada, pois limitou-se a apontar, genericamente, violação ao Decreto 20.910/32, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.9200

420 - STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Titularidade. Decreto-lei 9.760/46, art. 198.

«Não há que se falar em omissão ou falta de fundamentação, já que o acórdão atacado foi claro ao concluir que é incabível, em mandado de segurança, a produção de prova da correção topográfica da demarcação da área objeto da cobrança da exação e que cumpriria ao impetrante, e não à União, comprovar a alegada irregularidade no procedimento demarcatório do terreno, o que não ocorreu; sendo assim, não caberia ao Tribunal «a quo afirmar «se agasalhou ou não a demarcação e aprovação da LPM, já que nem sequer entendeu suficientes as provas apresentadas com a exordial. O acórdão recorrido deixou claro que «o registro não possui presunção «iuris et de iure, e sim «iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade, bem como ser «inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela e, ainda, que esse «título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio. Os terrenos de marinha são bens públicos dominiais. Desse modo, as pretensões dos particulares sobre eles não podem ser acolhidas, nos termos do Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. É notório que, após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de foro anual pela utilização do bem. Na hipótese, não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que os terrenos de marinha em questão se tratam de bens públicos dominiais, por isso, não pode o particular pretender isentar-se da cobrança da taxa de ocupação, porquanto este domínio, frise-se, é da União.... ()

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