Jurisprudência sobre
reducao de jornada de trabalho
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151 - TST. Salário. Redução. Alteração contratual lesiva ao empregado. Mudança de atividade laboral. Aumento da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias. Manutenção da mesma remuneração
«1. Não consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, por si só, a alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, mediante anuência expressa do empregado, decorrente de inevitáveis avanços tecnológicos e que culminou com a extinção da função até então ocupada, compatível com a adoção da jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias (CLT, art. 227, caput). A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação do empregado em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Caso contrário, restaria à empregadora a concreta possibilidade de extinção do contrato de trabalho. ... ()
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152 - TRT3. Jornada de trabalho. Validade. CLT, art. 62 e CF/88, art. 7º, XIII e XXII direitos fundamentais à limitação da jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Auspícios da convenção 155 da oit, ratificada pelo Brasil. Interpretação sistemática do direito. Duração do trabalho como política de prevenção de danos à saúde do trabalhador, em preferência à mera reparação do prejuízo causado. Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.
«É bem verdade que o CLT, art. 62 exclui do capítulo da duração do trabalho os empregados inseridos nas exceções dos incisos I (exercentes de «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho) e II («gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, inclusive diretores e chefes de departamento ou filial). Todavia, o CF/88, art. 7º, XIII institui o direito fundamental do trabalhador brasileiro - aí incluídos os gerentes e os externos - a «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se os gerentes e os externos estão excluídos da proteção da duração do trabalho, instituída pela CLT, estão incluídos na proteção da duração do trabalho mais abrangente e hierarquicamente superior, introduzida pela Constituição Federal, constituindo imperativo que se impõe atualmente a todos os trabalhadores. No contexto contemporâneo de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas e onde explode o absenteísmo ao trabalho por motivos ligados à saúde, inclusive os transtornos de ordem mental, a limitação da jornada é um importante instrumento de que dispõe o Direito do Trabalho, inclusive em suas esferas Constitucional e Internacional, para prevenir danos á saúde do trabalhador, concedendo-lhe tempo de repor as energias gastas durante toda a jornada, de modo a executar suas tarefas com segurança e bem-estar. A extensão da duração do trabalho a todos os trabalhadores parece ser, portanto, a solução que melhor atende aos valores positivados no Direito Internacional do Trabalho e nas normas-princípio da Constituição ligadas à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 711, XIII), à vedação do retrocesso social (art. 711, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 711, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 111, III).... ()
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153 - TST. Recurso de embargos do reclamante. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()
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154 - TRT2. Aviso prévio. Requisitos. Ausência de redução da jornada de trabalho. Ineficácia do aviso. CLT, art. 488.
«O ato de concessão do aviso prévio sem observância à redução da jornada em sete dias ou duas horas diárias, não se formaliza em sua plenitude e, portanto, torna-se ineficaz, especialmente, pela frustração à finalidade visada no CLT, art. 488. (...) Nas palavras do saudoso Valentin Carrion na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed. à pág. 378, se a redução da jornada não foi concedida, o aviso prévio não terá eficácia pela frustração da intenção legal, e deve ser tido como inexistente. Neste sentido doutrina e jurisprudência majoritárias. Nulo, portanto, o documento de fl. 35, concluindo-se pela análise do conjunto probatório que não houve a concessão de aviso prévio ao trabalhador. Nos termos do Enunciado 230 do C. TST, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Nesse sentido, a pretensão patronal encontra evidente resistência. ... (Juiz Paulo Augusto Câmara).... ()
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155 - TST. Redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas fixada mediante acordo coletivo. Validade.
«É válida a redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mesmo quando o empregado estiver submetido a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento fixada mediante acordo coletivo, porquanto, nessa hipótese, não se caracteriza a existência de horas suplementares. Precedentes. ... ()
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156 - TRT2. Jornada. Intervalo violado intervalo intrajornada reduzido. Jornada de 6 horas. Prestação habitual de horas extras. Invalidade. Analisando os controles de frequência juntados pela reclamada vê-se que, apesar de nominalmente constar a jornada diária de 6 horas, praticamente todos os dias a reclamante realizava jornadas mais extensas. É o que se denota de fl. 141, relativo ao mês de janeiro de 2009, em que a reclamante ativou-se por mais de 6 horas todos os dias do mês. Esta realidade invalida a redução do intervalo intrajornada, forçando-nos a rejeitar a tese recursal da autora. Adicional de insalubridade. Pagamento proporcional à jornada. Inexistência de previsão legal. O trabalho em jornada parcial, especialmente aquele que é bastante próximo à jornada máxima (6 horas), não pode ensejar a redução do adicional de insalubridade, norma de medicina e segurança do trabalho que visa compensar o trabalhador pelos malefícios causados à sua saúde pela exposição a agentes insalubres. A redução proporcional não tem respaldo em Lei e fere, em última análise, a própria finalidade do instituto.
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157 - TST. Jornada de trabalho 12x36 horas. Intervalo intrajornada. Supressão por meio de norma coletiva.
«1. «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração 2. «III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula 437, II e III, desta Corte superior). 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. ... ()
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158 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVEROSSÍMIL.
Nos termos da Súmula 338, Item I, do TST «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". De fato, a ausência de controles de ponto ou, como no caso, a declaração de sua invalidade, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por provas em contrário. Contudo, a não desconstituição dessa presunção pelas rés, não implica, necessariamente, o reconhecimento pelo magistrado de toda e qualquer jornada de trabalho indicada pela parte autora, não se admitindo aquelas que, pelas regras da razoabilidade e da experiência comum (CPC, art. 375), se mostraram inverossímeis. No caso, a jornada indicada e reconhecida pelo TRT foi das 12h20 à 01h, em seis dias da semana. A despeito de extensa, a jornada de 12h40min por dia não se mostra inverossímil. A causa não apresente reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITE DA JORNADA DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT reconheceu como sendo 42h a jornada máxima semanal da parte autora, levando em consideração o trabalho de 7h, por seis dias da semana. Dessa conclusão, não se verifica a alegada violação literal e direta do art. 7º, XXVI, da CF, pois, a despeito do limite de 42h não estar previsto na norma coletiva, como consignado pelo TRT, não há no trecho regional transcrito outro limite a ser considerado, que possa ser confrontado com o citado dispositivo constitucional. Não demonstrado o efetivo cotejo analítico, incide o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. ADICIONAL DE 100%. Insurge-se as agravantes quanto à condenação ao pagamento de adicional de 100% resultante do trabalho aos domingos, ao argumento de que havia folga compensatória durante a semana. Ocorre que, o, XV do art. 7º da CR trata, apenas, do repouso semanal preferencialmente aos domingos, não versando sobre a incidência ou não do adicional de 100% resultante do trabalho prestado neste dia, não havendo, assim, se falar em sua violação literal e direta. De seu turno, os arestos colacionados também não viabilizam o processamento do recurso de revista, uma vez que o primeiro deles é oriundo do tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e o segundo traz endereço eletrônico que não remete diretamente à íntegra do julgado paradigma. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Consignou o Tribunal Regional a possibilidade de redução, por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada para 30 minutos, aos trabalhadores cuja jornada diária efetivamente trabalhada não ultrapasse 6h30min, não sendo esse o caso do reclamante em face da prestação habitual de horas extras. Como se observa, não se discute, no caso, a validade da norma coletiva que disciplinou o fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada, mas a sua subsunção a hipótese dos autos, uma vez que, como visto, a situação da parte autora não se enquadra aos termos da referida norma, na medida em que a sua jornada não observa o limite diário nela fixado. Dessa forma, considerando que não se discute a validade da norma coletiva, a causa não tem transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica ou política, não havendo se falar na alegada ofensa aos arts. 7º, XXXVI, da CF/88e 71, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o TRT, ao determinar a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidiu contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()
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159 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre. Prorrogação. Turnos ininterruptos de revezamento. Atividade insalubre. Prorrogação de jornada. Norma coletiva. Necessidade de licença prévia.
«A jornada para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento é de 6 horas diárias (CF, art. 7º, XIV), porém a prorrogação desta jornada em atividade insalubre, ainda que prevista em norma coletiva, somente é válida mediante autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. É que os incisos XIII e XIV do CF/88, art. 7º, que autorizam a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, inclusive do labor em turnos ininterruptos de revezamento, devem ser interpretados à luz de outros dispositivos constitucionais que visam a proteger bem maior do trabalhador - no caso, sua vida e sua saúde. Trata-se do inciso XXII do referido preceito constitucional que preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, revela-se inadmissível que, mediante norma coletiva, seja elastecida a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como previsto no CLT, art. 60. Dessa maneira, é nula a cláusula de acordo coletivo que aumenta a jornada em turno ininterrupto sem a prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes do TST.... ()
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160 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação. Enriquecimento sem causa. Vedação. CLT, art. 59.
«O abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título deve observar a totalidade do labor extraordinário quitado durante o período imprescrito, sem a restrição fixada pelo critério mensal, para que o enriquecimento sem causa do obreiro não se configure, tendo em vista a possibilidade do pagamento das horas extras prestadas num determinado mês ser realizado no mês subseqüente conjuntamente com as horas extras correspondentes ao referido mês ulterior, de modo que, o prevalecimento do critério de abatimento mês a mês acarreta a não dedução das horas extras prestadas em certo mês e pagas juntamente com as correspondentes ao mês seguinte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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161 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Convenção coletiva. Redução por norma coletiva. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, XXII.
«Ademais é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva (Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I).... ()
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162 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento recurso ordinário. Turno ininterrupto de revezamento. Possibilidade restrita de flexibilização. Necessidade de chancela da autoridade administrativa.
«Existe corrente jurisprudencial majoritária que reconhece a validade de acordos coletivos de trabalho nos quais há previsão expressa de jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que exercem atividades em turnos ininterruptos de revezamento. Esta é, inclusive, modo geral, a orientação que prevalece nesta Turma e no TST (Súmula 423). Para esta corrente, o art. 7º, inciso XXVI, da CRFB, preconiza o reconhecimento amplo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, pelo que, no caso ora discutido, reveste-se de legalidade e constitucionalidade o acordo coletivo que fixa a jornada de oito horas diárias. Todavia, na atuação formação deste Colegiado, prevalece o entendimento de que o permissivo constitucional não alcança o labor prestado em condições insalubres na hipótese de ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (MTE). Assim, o dispositivo constitucional citado deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 7º, inciso XXII, também da CR/88, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança. A questão tratada no CLT, art. 60, nesse passo, por envolver a segurança e a saúde do trabalhador, traduzindo-se em norma de ordem pública, não pode ser flexibilizada por livre disposição das partes. Diante desse contexto, a norma autônoma não tem validade, pois, a despeito da negociação coletiva, não conta com a indispensável chancela do MTE (evento não comprovado nos autos). Recurso desprovido neste ponto.... ()
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163 - TJSP. Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do Ementa: Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do exercício do contraditório pela municipalidade para cognição eficiente. Inexistência de dano irreparável que justifique a urgência. Ausência dos requisitos impostos pelo CPC/2015, art. 300. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.
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164 - TST. Jornada de trabalho. 4. Intervalo interjornada. Redução por norma coletiva. Invalidade.
«É inválida a redução do intervalo interjornadas levada a efeito por norma coletiva, por aplicação analógica do disposto no item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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165 - TST. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
Discute-se o direito do anistiado às diferenças salariais decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o aumento da jornada de trabalho sem a devida contraprestação importa em redução salarial, em face do cômputo a menor do salário-hora dos empregados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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166 - TST. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
Discute-se o direito do anistiado às diferenças salariais decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o aumento da jornada de trabalho sem a devida contraprestação importa em redução salarial, em face do cômputo a menor do salário-hora dos empregados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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167 - TRT12. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução sem observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Impossibilidade. Cláusula de convenção coletiva declarada nula. CF/88, art. 7º, XXII. CLT, art. 71.
«As normas jurídicas relativas aos intervalos e à jornada de trabalho têm caráter de normas de saúde pública relacionadas à medicina e à segurança do trabalho, sendo ineficaz a sua supressão pelos indivíduos ou grupos sociais, a menos que se estabeleçam com vistas à redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), e não em sentido contrário.... ()
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168 - TST. Agravo de instrumento da primeira-reclamada. Horas extraordinárias. Jornada de quarenta horas semanais. Alteração tácita do contrato de trabalho. Divisor 200.
«A discussão acerca da aplicação do divisor 200 ou 220 para cálculo das horas extraordinárias demonstra-se inócua, tendo em vista que o Colegiado local, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante toda a contratualidade, utilizando o divisor 150, em face da constatação de que o reclamante submetia-se a regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas diárias e considerando a ausência de negociação coletiva no sentido de permitir turnos superiores a seis horas. De outro giro, cumpre asseverar que, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, para os empregados sujeitos à jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor do salário-hora é o 200.... ()
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169 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Prorrogação da jornada de trabalho. Acordo de compensação. Invalidade.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inválida autorização do Ministério do Trabalho que autorize a redução do intervalo intrajornada na forma do CLT, art. 71, § 3º na hipótese de o trabalhador estar submetido a regime de compensação de jornada semanal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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170 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARULHOS - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA -
Lei Municipal 7.828/2020 do Município de Guarulhos que prevê o direito de redução da jornada de trabalho, em uma hora, para servidores com deficiência - art. 12-A, incluído pela Lei Municipal 8.235/2024, que suprimiu este direito dos servidores com deficiência ocupantes de dois ou mais vínculos públicos, como é o caso do autor - Indício de inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei Municipal 7.828/2020 - Aparente conflito com o CF/88, art. 7º, XXXI e art. 27, «i, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da Organização das Nações Unidas - Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STFE. Supremo Tribunal Federal - Suspensão do julgamento - Remessa que se determina... ()
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171 - TRT18. Horas extras. Atividade externa. Jornada de trabalho controlada X controlável. Distinção.
«A norma do CLT, art. 62, I, exclui o empregado do direito às horas extras quando desenvolva atividade externa incompatível com o controle de horário, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Sem embargo, é importante distinguir trabalho controlado do controlável. A redação legal não normatiza os casos em que o empregador simplesmente exerce a faculdade de abstenção de controle. Para se enquadrar na exceção do CLT, art. 62, I, deve existir a IMPOSSIBILIDADE de se controlar a jornada. Recurso patronal parcialmente provido.... ()
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172 - TRT18. Horas extras. Atividade externa. Jornada de trabalho controlada X controlável. Distinção.
«A norma do CLT, art. 62, I, exclui o empregado do direito às horas extras quando desenvolva atividade externa incompatível com o controle de horário, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Sem embargo, é importante distinguir trabalho controlado do controlável. A redação legal não normatiza os casos em que o empregador simplesmente exerce a faculdade de abstenção de controle. Para se enquadrar na exceção do CLT, art. 62, I, deve existir a IMPOSSIBILIDADE de se controlar a jornada. Recurso patronal parcialmente provido.... ()
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173 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais em virtude da redução da jornada de trabalho se sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional é categórico ao afirmar que as verbas rescisórias foram pagas a tempo, bem como não havia verba rescisória incontroversa que pudesse ter sido satisfeita em audiência. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/TST. Acresça-se, por pertinente, que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento a menor das verbas rescisórias em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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174 - TRT2. Ministério do trabalho e emprego geral horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Prorrogação de jornada. Devidas. Nos termos do art. 71, § 3º, do estatuto consolidado, a validade da redução do intervalo está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos. A) autorização do Ministério do Trabalho; e b) inexistência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. Comprovada a existência de trabalho em sobrejornada, resta esvaziada a referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade e eficácia.
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175 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Mudança do turno ininterrupto de revezamento para turno fixo. Possibilidade.
«A adoção da jornada de 6 horas no trabalho em turnos de revezamento é uma tentativa de minorar os efeitos maléficos deste regime à saúde do trabalhador. Não se trata de liberalidade que se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, mas adequação às necessidades empresariais, com as limitações impostas pela legislação pertinente. Cessando o motivo ensejador da redução da jornada - o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - a empresa pode reimplantar a jornada contratual, sem que isto importe em violação do ar. 468 da CLT ou art. 7º, VI, da CR.... ()
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176 - TRT3. Contrato de trabalho a tempo parcial. Salário proporcional à jornada contratada. Inaplicabilidade de normas coletivas que versam sobre a proibição de contratação de horista.
«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida por ter entendido que o autor não fora contratado como horista, mas sim para cumprir jornada parcial/reduzida de 24:00 horas semanais, o que encontra respaldo na cláusula terceira do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, e juntado aos autos pelo próprio reclamante recorrente, que estipula que «O EMPREGADO receberá a remuneração de R$404,16 (quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos) por mês . A unidade de tempo utilizada na estipulação do salário é o mês, o que descarta a aplicabilidade das cláusulas normativas que versam sobre unidade de tempo diversa, in casu, a hora. A jornada de trabalho semanal foi estipulada pelas partes, na cláusula sexta do contrato individual de trabalho, em 24 (vinte e quatro) horas semanais, o que está muito longe de poder ser entendido como fixação de salário hora, porque apenas delimita a duração máxima da jornada de trabalho estipulada pelas partes, com respaldo legal no CLT, art. 58-A (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).... ()
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177 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade
«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. ... ()
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178 - TST. Compensação. Jornada de trabalho. Valores pagos a título de horas extras. Critério de dedução. Abatimento global. CLT, art. 61.
«A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, revendo posicionamento anterior, deliberou no sentido de que o abatimento das horas extras já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Revista conhecida e provida, no tema.... ()
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179 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Empresa de transporte urbano. Convenção coletiva. Redução em cláusula de dissídio coletivo de trabalho. Intervalos menores e/ou fracionados. Validade. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 71, § 4º.
«A CF/88, em seu art. 7º, XXVI, valoriza a negociação nas relações de trabalho, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixe intervalos intrajornada menores e/ou fracionados, considerando-se as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o Reclamante, o que autoriza a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I.... ()
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180 - STJ. Habeas corpus. Execução da pena. Remição. Jornada de trabalho. Pleito pelo cômputo em horas. Individualização da pena. Princípio
«1.- Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de ser contado o tempo de trabalho com as horas extras superiores à jornada normal mínima de até 6 horas diárias, transformando-as em dias para fins de remição. ... ()
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181 - TST. Procedimento sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução e fracionamento mediante norma coletiva. Condutores e cobradores de empresas de transportes urbanos. Invalidade. Jornada de trabalho superior a sete horas.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada aos empregados de transportes públicos coletivos urbanos, desde que sejam garantidos a manutenção da remuneração, a prestação de jornada de trabalho de, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e os intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem. No caso dos autos, a própria reclamada, nas razões de recurso de revista, admitiu que o autor se submetia à jornada de trabalho superior a sete horas. Logo, a hipótese não se enquadra nesse entendimento, e sim na hipótese do antigo item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte, em vigor à época da interposição do recurso e convertido, recentemente, no item II da Súmula 437, pela Resolução 186/2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, que veda, como regra, a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Ileso, portanto, o CF/88, art. 7º, incisos XIII e XXVI, nos termos do CLT, art. 869, § 6º e da Súmula 333/TST. ... ()
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182 - TST. Recurso de revista. Anistia. Ampliação da jornada de trabalho. Ausência do respectivo acréscimo remuneratório. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que ao retornar ao trabalho em razão da anistia, a reclamante teve sua jornada de trabalho ampliada de seis para oito horas diárias, sem o respectivo acréscimo remuneratório. ... ()
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183 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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184 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando as partes não demonstram quaisquer dos defeitos enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, evidenciando pretensão infringente com relação à já antes reconhecida alteração contratual lesiva, feita em descompasso com norma coletiva. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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185 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre. Prorrogação.
Não obstante o disposto nos acordos coletivos firmados entre sindicato da categoria profissional e o patronal, autorizando o revezamento como se deu, fato incontroverso, adoto o entendimento no sentido de que a é nula cláusula convencional majorando a jornada cumprida em turnos de revezamento, em sendo atividade insalubre. É certo que a Constituição Federal da República autoriza jornada diversa do padrão de 6 (seis) horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, artigo 7o. XIV. A referida autorização não pode, no entanto, colidir com os demais dispositivos constitucionais, sobretudo, em se tratando de trabalho exercido em condições adversas, com exposição a agentes insalutíferos (CLT, art. 6 o.). a par daquela prerrogativa conferida aos entes sindicais, igualmente, no capítulo dedicado aos direitos sociais, o constituinte determinou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inciso XXII do mesmo artigo 7o. sendo relevante notar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional da OIT 115. Incumbe, pois, aos operadores do direito a compatibilização das normas constitucionais, privilegiando o bem maior do trabalhador, qual seja, a saúde. Logo, sem efeito, normas e disposições convencionais que estabeleçam condições de trabalho menos benéficas à saúde do trabalhador, o que sucede na hipótese em que majorada a jornada de trabalho exercida em turnos de revezamento, no ambiente insalubre, sem prévia inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 6 o.). No mesmo sentido, na esteira desse entendimento, foi cancelada a Súmula 349 do Col. TST. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pela MM. Juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo)... ()
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186 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Ação indenizatória de seguro. Cálculo da indenização com base no último salário nominal. Existência de acordo coletivo de redução da jornada de trabalho. Irrelevância. Celebração posterior ao desligamento da empresa. Apuração do montante indenizatório que deve obedecer o valor da jornada completa de trabalho. Recurso provido em parte.
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187 - TST. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI-1. Se o reclamante deixou de apresentar julgados para confronto, o recurso de embargos não merece conhecimento, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 894. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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188 - TJSP. Recurso inominado - Servidora pública estadual - Agente de segurança penitenciária - Incompetência do juízo e cerceamento de defesa - Preliminar afastada - Filho menor com necessidades especiais - Direito à redução da jornada de trabalho com vencimentos integrais e sem compensação de horário - Lei 8.112/1990 aplicável a Estados e Municípios - Tese de eficácia vinculante firmada no Tema 1.097/STF - Ementa: Recurso inominado - Servidora pública estadual - Agente de segurança penitenciária - Incompetência do juízo e cerceamento de defesa - Preliminar afastada - Filho menor com necessidades especiais - Direito à redução da jornada de trabalho com vencimentos integrais e sem compensação de horário - Lei 8.112/1990 aplicável a Estados e Municípios - Tese de eficácia vinculante firmada no Tema 1.097/STF - Prova documental suficiente - Impossibilidade de redução proporcional do valor da remuneração - Inadequada redução de 50% da jornada - Servidora que trabalha em regime de plantões, com escala de 12 por 36 horas - Redução suficiente de três plantões mensais - Recurso provido em parte.
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189 - TRT15. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e refeição. Redução por convenção coletiva. Impossibilidade. Necessidade de autorização do Ministério do Trabalho. CLT, art. 71, §§ 3ºe 4º.
«De acordo com o disposto no § 3º, do CLT, art. 71, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, verificadas as exigências ali previstas. A alegação da reclamada, acolhida pela r. sentença, para justificar a redução do intervalo, é no sentido de que a mesma foi pactuada com o Sindicato de classe, através de Acordo Coletivo. Ora, diante do princípio da hierarquia das leis, não há como admitir-se que o Acordo Coletivo, invocado pela reclamada, pudesse contrariar as disposições do § 3º, do art. 71, autorizando a redução do intervalo mínimo intrajornada, sem a devida autorização do Ministério do Trabalho. Ademais, mesmo a autorização do Ministério do Trabalho depende da verificação de exigências concernentes à organização dos refeitórios, o que não foi, sequer, alegado pela reclamada. Nessas condições, por absoluta falta de autorização ministerial, na forma estabelecida pelo § 3º e por infração ao disposto no § 4º, ambos do CLT, art. 71, deverá a reclamada pagar ao reclamante, a partir de 28/07/94, data em que entrou em vigor a Lei 8.923/94, que acrescentou o § 4º, no CLT, art. 71, trinta minutos por dia, com acréscimo de 50%, nos termos da lei, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros, nos períodos em que o reclamante cumpriu turnos de revezamento.... ()
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190 - TST. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA .
Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao CLT, art. 298, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no art. 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Segundo a SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta « (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 298 e provido.... ()
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191 - TST. Jornada de trabalho. 5. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Invalidade. Natureza salarial.
«A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que é inválida cláusula coletiva de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada e que a parcela devida em razão da não concessão do intervalo intrajornada possui natureza salarial. Inteligência da Súmula 437/TST II e III. Recurso de revista não conhecido.... ()
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192 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Horas extras. Redução da jornada de trabalho do ocupante de cargo gerencial por norma regulamentar posteriormente alterada.
«Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos (Súmula 296/TST). ... ()
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193 - TST. Banco de horas. Prorrogação habitual da jornada de trabalho.
«O banco de horas, estabelecido e regulado no CLT, art. 59, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com folgas ou diminuição de horas em outro, admitindo o módulo de compensação anual, sendo conditio sine qua non para a validade do sistema de compensação anual a observância dos seguintes requisitos: previsão em norma coletiva, compensação no período máximo de um ano e observância do limite diário de dez horas. No caso dos autos, o Colegiado regional assentou categoricamente a existência de horas extraordinárias habituais e, no acórdão impugnado, não há registro de ausência de sobrelabor além do limite diário de dez horas diárias, conforme alegado pela reclamada, nem foram opostos embargos de declaração, a fim de instar o pronunciamento da Corte local sobre a referida questão de fato. Tecidas essas considerações e partindo das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, notadamente de que o cumprimento de horas extraordinárias ocorria com habitualidade e de forma indiscriminada, não há como reputar válido o sistema de «banco de horas adotado pela reclamada. ... ()
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194 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Súmula 366/TST. Inaplicabilidade.
«Não se justifica o pagamento integral da hora suprimida nos dias em que a redução do intervalo foi ínfima. Os registros indicam que a redução e prorrogação de poucos minutos era constante, o que é natural, vez que os controles não têm caráter britânico. A súmula 366 do TST não trata especificamente desta situação. Todavia, não se justifica, pelo princípio da razoabilidade, condenar a reclamada nestas hipóteses. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial.... ()
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195 - TST. Recurso de embargos. Administradora de cartões de crédito. Instituições financeiras. Equiparação. Jornada de trabalho. Enquadramento sindical.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 224, 511 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Considerando que não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, ante a nova sistemática processual, não se pode conhecer deste recurso por contrariedade à Súmula/TST 126, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor das súmulas de natureza processual indicadas pela parte, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a Turma partiu do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que a reclamada é empresa financeira, para concluir que não são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos coletivos dos bancários. 3) Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 55 desta Corte, os empregados das instituições financeiras equiparam-se aos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no CLT, art. 224. No que se refere, porém, ao enquadramento sindical, a situação é diversa. Isto porque a aplicação da jornada de trabalho reduzida aos bancários, e, por equiparação, aos empregados de empresas de cartões de crédito, decorre da natureza da atividade por eles exercida, na medida em que estão sujeitos a pressão constante para venda de produtos e expostos aos riscos inerentes da atividade, como assaltos e diferenças de caixa. Decerto, isso não importa em considerar que o enquadramento sindical para ambas as categorias seja o mesmo, já que ele toma por base a atividade preponderante da empresa, enquanto o entendimento jurisprudencial adotado na Súmula/TST 55 baseia-se nas atividades exercidas pelo empregado. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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196 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho do empregado anistiado readmitido. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou «redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao CF/88, art. 7º, VI. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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197 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, registrou que havia a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8h. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que transitaram em julgado nestes autos as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante trabalhava em ambiente insalubre exposto a produtos químicos (enxofre, hidrocarbonetos e compostos de carbono) e inclusive sofreu acidente de trabalho em razão de queimadura em ambas as mãos provocada por produtos químicos; os turnos ininterruptos abrangiam inclusive o trabalho noturno, o qual, segundo a literatura médica, também pode ter repercussões na saúde do trabalhador. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ressalta-se que as alterações promovidas pelas Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi celebrado anteriormente. Inviável, pois, o pedido de limitação da condenação a 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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198 - TST. Recurso de revista. Caixa econômica federal. Jornada de trabalho. Retorno à jornada de seis horas. Redução salarial. Efeitos. Período a partir de julho de 2008 (aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 457 e 468 da CLT, CLT e contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do TST e divergência jurisprudencial).
«Lícita é a norma interna que declara a reversão do bancário à jornada de seis horas, pois se busca com ela apenas a restituição do status quo anterior ao ato (nulo) que o enquadrou na jornada do CLT, CLT, art. 224, § 2º. Cabe salientar que o CLT, CLT, art. 468, I permite a reversão da empregada ao cargo efetivo anteriormente ocupado (escriturário) e, no caso, isso sequer ocorreu, porquanto o reclamante apenas teve ajustada aos ditames da lei sua jornada (CLT, CLT, art. 224, caput), com a percepção de gratificação pela função de Analista Júnior - jornada de seis horas. Há precedente nesta Corte (Orientação Jurisprudencial Transitória 70/SDI-I.TST) que permite a redução da gratificação em concomitância com a redução da jornada, quando ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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199 - TST. Intervalo intrajornada. Supressão. Jornada de trabalho em escala 12x36. Acordo coletivo.
«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva (Súmula 437/TST, itens I e II, do TST). ... ()
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200 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Prorrogação de jornada habitual. Matéria fática. Autorização do Ministério do Trabalho. Norma coletiva.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O CLT, art. 71, § 3º condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à inocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 3. «I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.- (Súmula 437, itens I e II, deste Tribunal Superior. 4. Agravo de instrumento não provido.... ()
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