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Jurisprudência sobre
coisa julgada

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Doc. VP 103.1674.7367.3600

37871 - STJ. Citação. Revelia. Nulidade. Ação rescisória. Ação declaratória. Embargos do devedor. Considerações sobre os meios processuais adequados obtenção da declaração de nulidade do processo. CPC/1973, art. 4º, CPC/1973, art. 213, CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 741, I

«... O então Min. Alfredo Buzaid, no mesmo julgamento, reportando-se, expressamente, a outro voto seu proferido em outro processo - RE Acórdão/STF, acompanhou Moreira Alves: «Do exposto, resulta que por dois modos se pode obter a declaração de nulidade do processo em que falta a citação inicial, ou a citação inicial foi nulamente feita desde que ocorreu à revelia: a) ou por embargos do devedor, a fim de desconstituir a eficácia do título executivo ( CPC/1973, art. 741, I); b) ou por ação declaratória, nomeadamente se a sentença é desprovida de execução forçada ( CPC/1973, art. 4º). A ação declaratória é meio idôneo para recusar os efeitos da sentença proferida em processo constituído nulamente, por força de citação inicial ou com a citação inicial nulamente feita, tendo corrido à revelia. Cumpre ainda atentar para o CPC/1973, art. 472, que preceitua que «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Se o processo é nulo «ab initio por falta de citação inicial ou por citação inicial nulamente feita, tendo corrido, à revelia, não há sentença válida e, portanto, não faz coisa julgada. (...) «Em suma, para invalidar os efeitos de sentença nula por vício insanável de falta de citação ou de citação inicial nulamente feita, desde que o processo correu à revelia não há mister propor ação rescisória. A ação rescisória, fundada no CPC/1973, art. 485, IV, pressupõe sentença proferida em processo que se iniciou e se desenvolveu válida e regularmente, mas que é rescindível, por contrariar eficácia própria da sentença, que a torna imutável, indiscutível (CPC, art. 467) e obrigatória para todos os juízes de futuros processos (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, v.I, 117). («in ob. cit. pp. 786-787). A posição da nossa Alta Corte está lastreada em sólida compreensão doutrinária e em sedimentação jurisprudencial. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6900

37872 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 468.

«A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp 12.047-SP, DJ 09/03/92, rel. o Min. Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão.... ()

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Doc. VP 134.8800.5000.0000

37873 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria rural. Tempo de serviço. Rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. Agravo regimental. Ação rescisória. Ofensa à coisa julgada. Inexistente. Decisões confrontadas. Fundamento diverso. Certidão de casamento. Início de prova material. CPC/1973, art. 469, I. Inteligência. CPC/1973, art. 485. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º.

«1. Não ocorre ofensa à coisa julgada quando as decisões confrontadas têm fundamento diverso. Inteligência do CPC/1973, art. 469, I. 2. Decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória mantida. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.9800

37874 - STF. Recurso extraordinário. Controvérsia em torno dos limites objetivos da coisa julgada. Matéria de natureza processual. Alegada ofensa aos CF/88, art. 5º, XXXVI. Súmula 282/STF.

«Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.Incidência, ainda, da Súmula 282/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.6000

37875 - 2TACSP. Prova documental. Incidente de falsidade. Indeferimento da inicial. Agravo não interposto. Preclusão. Ocorrência. Concomitante alegação em sede de embargos a execução. Admissibilidade. Efeito «incidenter tantum sem força de coisa julgada. CPC/1973, art. 390 e CPC/1973, art. 467.

«Indeferida a petição inicial que argüiu incidente de falsidade, ainda que não interposto o recurso cabível contra tal decisão, pode o tema ser apreciado nos autos dos embargos à execução, mas os efeitos da decisão que abordar os assuntos ligados à falsidade serão apenas incidentais, não adquirindo força de coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1700

37876 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Interesses difusos e individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«... Tal orientação, não obstante se trate aqui de veredicto proferido pela Justiça estadual, acha-se escorreita em face do que reza o CDC, art. 103, III, «in verbis: «Art. 103 - nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - «erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. A norma invocada pelo Magistrado singular (Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação introduzida pela Lei 9.494/97) , aplica-se nos processos instaurados em defesa dos interesses difusos e, quando muito, dos direitos coletivos; não, quando se cuidar dos interesses individuais homogêneos. Ada Pelegrini Grinover, em seus comentários ao CDC, art. 103, anota: «No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (inc. III do art. 103), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada «erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas. Resulta daí que não se pode dar por modificado o CDC, art. 103, III, por força do acréscimo introduzido no Lei 7.347/1985, art. 16 da LACP, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas. Aliás, nem assim poderia deixar de ser: a Lei 7.347/1985, só disciplina a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, como se vê pelo próprio Lei 7.347/1985, art. 1º, inc. IV e pelo fato de a indenização pelo dano causado destinar-se ao Fundo por ela criado, para a reconstituição dos bens - indivisíveis - lesados (Lei 7.347/1985, art. 13). A criação da categoria dos interesses individuais homogêneos é própria do Código de Defesa do Consumidor e deles não se ocupa a lei, salvo no que diz respeito à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, segundo os esquemas do CDC (Lei 7.347/1985, art. 21 da LACP). Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o Lei 7.347/1985, art. 16, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incs. I e II do CDC, art. 103. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inc. III do CDC, art. 103, que permanece inalterado (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 819, 6ª ed.). Em outro escólio, publicado na Revista de Direito do Consumidor - Pareceres, v. 5, a mesma insigne jurista teve ocasião de lecionar, «in verbis: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1800

37877 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Limite de jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«A eficácia «erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.8700

37878 - STJ. «Habeas corpus. UNIMED. Restrição a convênio com cooperativa de fisioterapeutas. Crime de abuso do poder econômico. Administrativo. Decisão do CADE. Ato legítimo. Ação penal. Necessidade da «persecutio criminis. Decisão administrativa que não vincula a judicial. Ordem denegada. Lei 8.137/90, arts. 4º, I, «d e «f e 11.

«Sem reparo a decisão combatida quando assevera a independência das esferas administrativa e penal. Realmente, em nosso sistema jurídico-constitucional não se há oportunidade para contestar a supremacia da atividade jurisdicional em relação aos julgamentos e decisões provenientes da Administração, eis que os efeitos da coisa julgada só dimanam dos órgãos judiciários. Foi o que o legislador constituinte impôs ao não reverenciar o contencioso administrativo. A diversidade dos fatos e das avaliações, tendo finalidade disforme (aplicar multa e aplicar pena), portanto, nos compele dizer que o convencimento de uma e de outra órbita possa sustentar-se por pilares diferentes, onde a visualização da conduta e suas conseqüências perfaçam os caminhos antagônicos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.5600

37879 - STJ. Recurso especial. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada. Afronta à LICCB. Impossibilidade de conhecimento. Matéria constitucional. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«No que tange à ofensa à LICCB, não compete a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na LICCB, porquanto, com a promulgação da CF/88, estes institutos alçaram status constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1400

37880 - STJ. Mandado de segurança coletivo. Da possibilidade de extensão da decisão a todos os associados presentes e futuros. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXX.

«... Esse entendimento coincide com a lição do renomado processualista Calmon de Passos: «(...) Quando vários sujeitos tinham idêntico direito, podiam eles, e ainda podem, se litisconsorciar para, num só «writ, obter a tutela dos vários direitos conexos. Hoje, de modo mais prático e eficiente, também se permite que uma entidade representativa impetre a segurança para a tutela desses direitos, como substituta processual de seus titulares. Ela, entidade, autora (não é caso de litisconsórcio) pleiteia em nome próprio direito alheio (substituta processual), obtendo a tutela desses direitos em favor de todos os membros ou associados seus, que sejam titulares de direito dessa natureza, (...) (pag. 24). «Põe-se uma dúvida. Qual o associado favorecido ou prejudicado? Só os que se filiaram até a data do ajuizamento do writ? Os existentes ao tempo da decisão trânsita em julgado? Quantos venham a se associar no futuro? ... «Se limitada aos associados até a data da inicial ou até a data do trânsito em julgado da sentença, isso redundaria, na prática, em situações incompatíveis com os objetivos do mandado de segurança coletivo - obviar-se a repetição de mandados de segurança versando matéria já tornada firme por entendimento jurisprudencial, ou a multiplicação, contemporânea, de inúmeros mandados de segurança, versando a mesma hipótese de direito e de fato, ou só de direito. (...). Assim, para nós, beneficiam-se da coisa julgada os associados no decurso do processo ou depois do trânsito em julgado da decisão. E por que beneficiar aos que posteriormente se associarem? (...). Mas, enquanto permanecer a certificação com eficácia coletiva, seria contra a segurança, que a ordem jurídica promete, conviverem na mesma entidade membros ou associados que, nas mesmas circunstâncias de fato, em face da mesma questão de direito, tenham que ter sua situação individual tratada diferenciadamente, quando a pessoa jurídica de direito público, ou os membros ou associados nada têm de novo a aduzir, com eficácia rescisória, contra o que foi soberanamente julgado. (pags. 76/78 - Mandado de Segurança Coletivo, Forense, 1991). Pouco se pode dizer depois disso. Na verdade, o mandado de segurança coletivo tem afinidades com o dissídio coletivo do Direito do Trabalho, notadamente de natureza econômica, em que a decisão normativa não se restringe aos empregados, então representados pelo ente sindical, mas estende-se aos que se venham a sindicalizar posteriormente por força do emprego, enquanto a decisão permanecer vigente. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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