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Jurisprudência sobre
recurso falecimento

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Doc. VP 240.6100.1552.0126

21 - STJ. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Discussão consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. Recurso especial improvido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.... ()

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Doc. VP 240.6100.1502.1156

22 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei 8.038/1990. Recurso intempestivo. Concessão da ordem de habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Abalo pela perda de ente familiar. Ausência de indicação de elementos concretos a evidenciar impacto superior ao ínsito ao tipo penal. Fundamentação inidônea. Decote. Atenuante. Confissão espontânea. Confissão qualificada. Incidência desvinculada da utilização na formação do convencimento. Agravantes. Relação de coabitação. Emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Preponderância da atenuante de natureza subjetiva relativizada pela confissão qualificada e pelo concurso de agravantes. Compensação parcial. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o CPP, art. 798, caput.... ()

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Doc. VP 240.5270.2286.6293

23 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de dependência econômica. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 240.5270.2762.6790

24 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Indenização por danos morais. Falecimento de agente público de segurança no exercício de sua função. Proporção dos valores fixados. Revisão que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - É pacífico, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, em recurso especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante, e que, não estando configurada uma dessas hipóteses, incide no caso a Súmula 7/STJ (STJ) a obstaculizar a sua reavaliação.... ()

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Doc. VP 240.5270.2616.0796

25 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Laudo pericial. Perícia realizada por médico clínico geral. Validade. Falecimento de recém-nascido. Pensionamento. Cabimento. Revisão do quantum arbitrado a título de danos morais. Impossibilidade. Civil e processual civil. Recurso especial. 2. Erro médico. Perícia. Perito não especialista na área de conhecimento. Validade. Elementos concretos que não comprometerá a idoneidade da prova. Dano moral. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 948, II. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 465. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022 .

É cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido, cujo termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2698.7941

26 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de cobrança de débito condominial em fase de cumprimento de sentença. Devedor falecido. Representação processual do espólio. Inventariante. Situação específica da inventariança dativa. Participação dos herdeiros e sucessores nas ações titularizadas pelo espólio. Possibilidade. Regra que permitirá aos herdeiros e sucessores maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo. CPC/73, art. 12, § 1º. Redação imprecisa. Herdeiros e sucessores que participarão das ações como litisconsortes necessários do espólio, como substitutos do espólio ou como substitutos do inventariante dativo. Substituição ocorrida na representação processual do espólio, que continua sendo parte. Regra prevista no capítulo próprio da capacidade processual e da representação processual. Necessidade de impedir a provocação de situação conflituosa artificial por algum herdeiro ou sucessor para corresponsabilizar pessoalmente os demais. Eventuais regimes de responsabilização distintos em virtude, exclusivamente, da existência ou não de inventariança dativa. Impossibilidade. Inexistência de justificativa plausível. 1- ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à relatora em 19/12/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia. 3- a partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas. Como regra, o polo passivo será ocupado apenas documento eletrônico vda41649397 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:54:48publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. D0cdc940-ea0d-4cec-9da7-6f4934d0869b pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações. 4- a razão de existir do CPC/73, art. 12, § 1º, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo. 5- a despeito de o CPC/73, art. 12, § 1º, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor. 6- esse entendimento está fundamentado, principalmente. (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da «representação em juízo; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores. 7- o CPC/73, art. 12, § 1º, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção. 8- na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do CPC/73, art. 12, § 1º. 9- recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.

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Doc. VP 240.5270.2111.1327

27 - STJ. Recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. CCB, art. 1.031. CPC, art. 606. Contrato social. Cláusula contratual que reproduz a lei. Critério legal. Balanço de determinação. Aplicabilidade.

1 - Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos herdeiros.... ()

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Doc. VP 240.5270.5297.9867

28 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Laudo pericial. Perícia realizada por médico clínico geral. Validade. Falecimento de recém-nascido. Pensionamento. Cabimento. Revisão do quantum arbitrado a título de danos morais. Impossibilidade.

1 - Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2825.9987

29 - STJ. Constitucional, administrativo, processual civil. Agravo interno de decisão em que se conheceu, em parte, de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. Pensão oriunda do óbito de ex- combatente beneficiário da pensão especial prevista no ADCT, art. 53, II. Regime vigente na data do óbito. Lei 8.059/90. Vedação de reversão de cota-parte. Dissídio. Demonstração somente na interposição do agravo. Preclusão. Agravo interno não provido. 1.o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente.

2 - Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único).... ()

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