Jurisprudência sobre
jornada noturna
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101 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS AJUSTADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INADIMPLIDAS E DE NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INCLUSIVE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
I. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora na decisão agravada, sendo mantidos os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o recurso denegado não pretende o reexame da prova. Afirma que as normas coletivas são nulas de pleno direito, uma vez que irregular a negociação coletiva que afronta normas de ordem pública e prejudica os trabalhadores ao majorar para oito horas a jornada diária e semanal de 6/36 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento ; que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada; que os demonstrativos apresentados comprovaram o inadimplemento das horas e minutos extras laborados, dos feriados e do adicional noturno sem a correta quitação nos recibos de pagamentos; e que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, nem quando da prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã. III. O v. acórdão recorrido registra que há negociação coletiva estipulando a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a qual o TRT considerou válida, aspecto em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da Súmula 423, incidindo o óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896 para o processamento do recurso denegado. IV. Sobre as horas extras, o julgado regional assinala que o reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada. O TRT reconheceu que os demonstrativos de horas extras apresentados pelo demandante não são verazes, tangenciando possível má fé ao desprezar os horários dos cartões de ponto, haja vista que: a metodologia adotada pelo autor não respeita o módulo semanal de 44 horas, não foram considerados a jornada de 7 horas diárias, em média, em grande parte dos dias trabalhados na semana, as folgas e os valores pagos em razão do sobrelabor. E concluiu que o autor não comprovou que os valores percebidos como pagamento da sobrejornada estariam incorretos. V. Não obstante reconhecida a existência de labor extraordinário, o quadro descrito no v. acórdão recorrido não indica ser habitual. Ao contrário, denota a prevalência de jornada diária inferior ao limite de 8 horas ajustado em negociação coletiva, 7 horas diária em média. VI. E quanto ao adicional noturno, o Regional consigna que não há pedido de pagamento relativo ao labor em prorrogação da jornada noturna após as 05:00h e que o próprio autor afirmou que a ré pagava a parcela até este horário. Por isso, o TRT manteve a sentença de improcedência no particular. VII. Neste contexto, ao inverso do que sustentado pela parte agravante, somente com a reapreciação da prova produzida seria possível concluir em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Regional, de modo que subsiste o óbice processual relativo à Súmula 126 desta c. Corte Superior aplicado pela decisão agravada, cujos fundamentos não logram ser desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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102 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «a negociação coletiva estabelece critérios de remuneração do trabalho noturno compreendido entre as 22h e 5h". Consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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103 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Horas de prorrogação.
«O empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de jornada diurna e noturna, tem direito ao adicional, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em prorrogação da jornada noturna. Inteligência da Súmula 60, II do C. TST.... ()
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104 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL PARA A JORNADA EM PRORROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva indicada prevê percentual de 65% para remunerar a não redução da hora noturna, não havendo, contudo, nenhuma previsão referente ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. III. Não havendo previsão na norma coletiva a impossibilitar o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna, não se há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, no aspecto, uma vez que a Corte Regional não julgou inválida a norma coletiva da categoria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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105 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL PARA A JORNADA EM PRORROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva indicada prevê percentual de 65% para remunerar a não redução da hora noturna, não havendo, contudo, nenhuma previsão referente ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. III. Não havendo previsão na norma coletiva a impossibilitar o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna, não se há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, no aspecto, uma vez que a Corte Regional não julgou inválida a norma coletiva da categoria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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106 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL PARA A JORNADA EM PRORROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva indicada prevê percentual de 65% para remunerar a não redução da hora noturna, não havendo, contudo, nenhuma previsão referente ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. III . Não havendo previsão na norma coletiva a impossibilitar o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna, não se há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, no aspecto, uma vez que a Corte Regional não julgou inválida a norma coletiva da categoria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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107 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL PARA A JORNADA EM PRORROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva indicada prevê percentual de 65% para remunerar a não redução da hora noturna, não havendo, contudo, nenhuma previsão referente ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. III. Não havendo previsão na norma coletiva a impossibilitar o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna, não se há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, no aspecto, uma vez que a Corte Regional não julgou inválida a norma coletiva da categoria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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108 - STF. Direito do trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna reduzida em período diurno. Matéria infraconstitucional. Apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 454/STF.
«1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF) e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. ... ()
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109 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.
1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta a cláusula coletiva em que negociado o adicional noturno, objeto de interpretação pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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110 - TST. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno de 50%. Ausência de norma coletiva.
«A discussão envolve a adoção da jornada noturna de 60 minutos e o pagamento de adicional de 50% pela da empresa, sem a previsão em norma coletiva. Nesses termos o CF/88, art. 7º, XXVI revela-se impertinente, pois trata da validade das normas coletivas quando, na hipótese, não havia respaldo coletivo por parte da reclamada. ... ()
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111 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«É devido adicional noturno pelo período da jornada prorrogada após 5h, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente em horário noturno, já que permanece a condição desgastante do trabalho. Essa compreensão visa melhor remunerar o empregado, que após ter trabalhado sob os efeitos desgastantes da jornada noturna, ainda é necessário à empresa, devendo ser remunerado de forma mais benéfica em vista da peculiaridade da situação e do sistema produtivo adotado. (Súmula 60/TST, II).... ()
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112 - TRT3. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação do horário noturno. Súmula 60/TST, II. CLT, art. 73, § 5º.
«O entendimento contido na Súmula 60/TST, II, não se refere à prorrogação do horário noturno em jornada extraordinária, mas à mera prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do § 5º do CLT, art. 73.... ()
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113 - TRT2. Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Prorrogação da hora noturna. Adicional devido.
«A «jornada mista praticada pelo autor não afasta a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno também nas horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, isso porque, no presente caso, há o prolongamento dessa jornada extenuante, para além das 05 horas do dia seguinte, o que acarreta a natural incidência do adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida, nos termos dos já mencionados parágrafo 5º do CLT, art. 73 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 60, II do TST. Apesar disso, não há como deferir o adicional majorado, previsto em norma coletiva especificamente para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, mas apenas o adicional legal de 20%, previsto no caput do CLT, art. 73.... ()
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114 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA SOMENTE AO TRABALHO PRESTADO ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CF/88, art. 7º, XXVI positivou o prestígio das convenções e acordos coletivos de trabalho. Na espécie, a norma coletiva, como contrapartida à redução da base de cálculo do adicional noturno, à exclusão da hora ficta noturna e à limitação da hora noturna ao período entre 22h e 5h, sem prorrogação, fixou adicional em 50%, patamar substancialmente mais vantajoso que o mínimo legal, de 20%. Nesse contexto, é de se reputar válida a pactuação coletiva, resultante da livre negociação entre as partes . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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115 - TRT3. Prorrogação da jornada. Adicional noturno. Prorrogação do horário noturno.
«O entendimento contido na Súmula 60, II, do TST, não se refere à prorrogação do horário noturno em jornada extraordinária, mas à mera prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do parágrafo 5º do CLT, art. 73.... ()
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116 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POLÍCIA PENAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO POLICIAL PENAL QUE REPRESENTA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO DESGASTE DO TRABALHO E QUE INCLUI A JORNADA NOTURNA. HORA EXTRA AO QUAL SE APLICA O COEFICIENTE DE 200 HORAS MENSAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS POR 72 HORAS QUE RESULTA EM QUANTITATIVO INFERIOR AO CRITÉRIO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Gratificação especial concedida ao policial penal que representa uma compensação financeira aos que trabalham no regime de plantão de 24 x 72 horas, com desgaste do trabalho realizado e inclui a jornada noturna. Possibilidade de pagamento de hora extraordinária, eis que o trabalho extraordinário está excluído da atividade mensal ordinária do policial. Aplicação do coeficiente de 200 horas mensais para o cálculo da hora extra, consoante critério fixado pelo STJ aos servidores federais. Regime de plantão de 24 horas por 72 horas, todavia, que resulta em número inferior ao coeficiente estabelecido pela Corte Superior. Pagamento de hora extra indevido. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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117 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INOVATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença que a condenou no pagamento do adicional noturno normativo de 50% sobre as horas laboradas após às 5h a ser apurado através dos cartões de ponto anexados com a defesa . Conforme se observa nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, a questão relativa à validade, ou não, dos instrumentos coletivos jamais foi objeto de debate, sendo os argumentos ora trazidos claramente inovatórios. A discussão limitou-se à interpretação do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60, item II, do TST, sem que tenha sido debatido, por um momento sequer, a validade da norma coletiva. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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118 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INOVATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença que a condenou no pagamento do adicional noturno normativo de 50% sobre as horas laboradas após às 5h a ser apurado através dos cartões de ponto anexados com a defesa . Conforme se observa nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, a questão relativa à validade, ou não, dos instrumentos coletivos jamais foi objeto de debate, sendo os argumentos ora trazidos claramente inovatórios. A discussão limitou-se à interpretação do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60, item II, do TST, sem que tenha sido debatido, por um momento sequer, a validade da norma coletiva. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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119 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna em horário diurno. Terço de férias. Incidência de FGTS. Ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento.
«Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A reprodução do inteiro teor da fundamentação adotada pela Corte de origem, sobre cada um dos temas recorridos, sem nenhum destaque específico das teses jurídicas combatidas no presente apelo, não supre a exigência prevista em lei, uma vez que não demonstra de forma precisa o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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120 - TST. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalo intrajornada. Hora ficta noturna. Jornada superior a seis horas.
«O intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88, não comporta sua redução ou supressão por norma coletiva. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do CLT, art. 73 deve ser considerada, pois o trabalho nesse período é sempre mais penoso. A hora ficta noturna implica em consequente elastecimento da jornada de 6 (seis) horas e o legislador não impôs nenhuma restrição quanto à aplicação do CLT, art. 71 aos trabalhadores que cumprem jornada noturna, motivo pelo qual é devido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, em face de sua concessão parcial. No caso em exame, restou evidenciado que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que a jornada ultrapassava seis horas diárias, uma vez que cumpria jornada de seis horas e quinze minutos, no turno da noite, e de seis horas e quarenta e cindo minutos, no turno da madrugada. Desse modo, nos termos da legislação que disciplina a matéria, tem-se que, excedida a jornada de seis horas, contabilizando-se a hora ficta noturna, incide o intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes desta Corte. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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121 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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122 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO NAS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - SÚMULA 60/TST, II - DESPROVIMENTO.
A questão não comporta a reforma pretendida pela Recorrente, pois no que tange ao adicional noturno, a Corte Regional resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na medida em que entendeu ser devido o seu pagamento também no caso de cumprimento de jornada mista pelo empregado, aplicando corretamente à hipótese dos autos o entendimento contido na Súmula 60/TST, II. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SÚMULA 366/TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 366/TST, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. No caso, o Regional entendeu que os minutos diários gastos pelo Reclamante em atividades que não guardam relação com o efetivo labor não podem ser considerados como tempo à disposição da empresa, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista do Reclamante provido.... ()
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123 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. REDUÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE (ANTIGA PORTARIA 42/2007). SÚMULA 437/TST. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS DECORRENTES DAS PRORROGAÇÕES DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.... ()
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124 - TJSP. Servidor público municipal. Guarda municipal. Pretensão ao recebimento de horas-extras. Descabimento. Servidor que labora no regime 12 x 36 horas acaba, ao fim e ao cabo, laborando menos do que as 40 horas semanais, mesmo considerando a jornada noturna. Pedido de recebimento de diferenças trabalhistas e adicional de regime especial de horário de trabalho. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
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125 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão do labor prestado após as 5h da manhã. Consignou que «Os acordos coletivos juntados aos autos apenas demonstram que a jornada laborada pelo autor é de 24x72 e em nada esclarecem, tampouco, restringem o direito do empregado em ver a hora diurna trabalhada ser considerada como uma prorrogação da hora noturna e, consequentemente, fazer jus ao recebimento do devido adicional noturno, em função da jornada mista exercida pelo mesmo .. 2. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Desse modo, havendo prorrogação da jornada noturna, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II/TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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126 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60/TST, II - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional - que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada ocorridas após as 5h - em relação ao Tema 1.046 do STF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a norma coletiva refere-se à limitação do labor noturno ao realizado entre as 22h e 5h, ainda que prorrogada a jornada após as 5h do dia seguinte, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e remuneração. 4. Assim, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, analisando a mesma cláusula coletiva da Reclamada Vale S/A. firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, não se aplicando a Súmula 60/TST, II em tais hipóteses, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento(E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 31/03/23). 6. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, relativamente às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, assim considerada, apenas, aquela cumprida das 22h às 5h. Recurso de revista provido.
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127 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA E DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA PELO REGIONAL. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
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128 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA APÓS AS 5H. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 60/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. II. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 (cinco) horas da manhã, na medida em que as premissas fáticas indicadas no acórdão regional revelam que o reclamante se ativava em jornada mista. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação acerca da inexistência de norma coletiva que restrinja o pagamento do adicional noturno das 22h às 5h. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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129 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA APÓS AS 5H. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 60/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. II. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 (cinco) horas da manhã, na medida em que as premissas fáticas indicadas no acórdão regional revelam que o reclamante se ativava em jornada mista. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação acerca da inexistência de norma coletiva que restrinja o pagamento do adicional noturno das 22h às 5h. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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130 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o pagamento do adicional noturno não observava as horas trabalhadas em prorrogação de jornada noturna. Rever tal conclusão implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo interno a que se nega provimento.
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131 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 35% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 35% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00. A Corte Regional consignou que « a Cláusula 5ª da CCT anexada pelas partes, ao contrário do articulado recursal, fixa o percentual (maior em relação à lei, mas menor em relação ao que era pago em 1999, vale repisar) a ser aplicado sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (reprodução da lei), sem fazer qualquer restrição à incidência do referido adicional nas horas em prorrogação . Concluiu que « de forma alguma, está-se negando validade ao instrumento normativo, mas sim definindo que sobre as horas em prorrogação à jornada noturna há silêncio eloquente da norma coletiva, a atrair as disposições do CLT, art. 73, § 5º e Súmula 60/TST, II (pag.847). A SbDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após as 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos do CPC, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. No presente caso, não se evidencia o intuito protelatório na utilização da medida intentada pela empresa, porquanto se verifica que a intenção da parte ao opor os embargos de declaração era a manifestação da Corte de origem sobre quadro fático essencial para o deslinde da controvérsia. Observe-se, por fim, que a constatação de inexistência de omissão no julgado, por si só, não enseja a penalidade em discussão. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§2º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido.... ()
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132 - TRT3. Instrumento normativo. Hora noturna. Redução por norma coletiva. Invalidade.
«A redução ficta da hora noturna tem como objetivo impor proteção ao trabalhador que labora em condições mais desvantajosas, constituindo-se como norma de ordem pública em razão de objetivar preservar a higidez, a saúde e a segurança do empregado. Exatamente por essa razão é que não pode ser de livre disposição das partes, tendo em vista o caráter que encerra. Assim, não possui validade a norma coletiva que desconsidera a jornada noturna reduzida.... ()
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133 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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134 - TST. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Justiça gratuita. Recurso de revista que não atende aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.
«O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: «§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (destacou-se). Na hipótese, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. ... ()
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135 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação de jornada.
«Nos termos do disposto no § 2º, do CLT, art. 73, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo certo que o § 1º do mesmo artigo determina que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Por sua vez, o caput prevê que, sobre a hora noturna, incidirá um acréscimo mínimo de 20% sobre a diurna. Além disso, o § 5º do supracitado dispositivo dispõe que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Nesse contexto, mesmo que a jornada cumprida seja a contratual/legal, caso ultrapassado o horário das 5 horas da manhã, são devidas diferenças de adicional noturno pelo período da jornada noturna prorrogada (TST, Súmula 60, II).... ()
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136 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas ao período de trabalho noturno, mesmo em jornada mista e ainda que se trate de horas normais de trabalho (CLT, art. 73, Súmula 60, item II, do TST, além do que «os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao caso vertente afastam a adoção da hora ficta noturna e não coíbem tal quitação, mas, sim, estabelecem percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, sem estabelecer qualquer regra relativa ao período de labor em prorrogação". Também consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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137 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva « fixa o adicional noturno em 50% sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h «. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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138 - TRT2. Dano existencial. O cumprimento de jornada noturna de 12 horas (das 22h às 10h), com 30 minutos de intervalo, em regime de escala 6x1, considerando ainda o tempo necessário para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, permite concluir que o tempo restante do empregado era suficiente apenas para que ele dormisse, ficando privado do lazer, repouso, convivência social e familiar. Configurado, assim, o dano existencial.
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139 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGENCIA DA LEI 13.015/14 E DA LEI 13.467/17. HORAS NOTURNAS EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. LABOR APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. NORMA COLETIVA INVOCADA DESDE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA APRESENTADAS PELO DEMANDADO. OMISSÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, ao analisar o recurso de revista do Autor, no qual se questionava as horas noturnas laboradas após às 5 horas da manha no regime de trabalho 12 x 36, reformou a decisão regional, por violação do CLT, art. 73, § 5º, para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da Súmula 60/TST, II, com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação. II. Assiste razão ao Reclamado quando alega que a matéria do trabalho noturno, questionada no recurso de revista autoral, não foi analisada pelo enfoque das normas coletivas, invocadas em sede de contrarrazões pelo Demandado. III. Com efeito, na cláusula nona das normas coletivas constantes dos autos se estabeleceu percentual bem mais elevado do que o legal para o adicional noturno das 22 às 5h, não havendo qualquer previsão no sentido de que não será devido o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. IV. Diante do silêncio na norma coletiva em relação às horas em prorrogação de jornada noturna, não há como se afastar a aplicação da diretriz exposta na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã «. V . Assim, ainda que se analise a questão do labor noturno pelo enfoque das normas coletivas, remanesce a condenação ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da OJ 388 da SBDI-1 do TST, com os respectivos reflexos, aplicando-se, contudo, às horas de prorrogação o adicional legal, e não o convencional, notadamente porque as normas coletivas não tratam das horas de prorrogação noturnas. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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140 - TST. Adicional noturno.
«O TRT verificou que «o reclamante laborava em jornada após às 5h. O Colegiado ressaltou que as horas em prorrogação à jornada noturna, laboradas sem solução de continuidade durante a mesma jornada, devem ser pagas com acréscimo do adicional noturno. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno para as horas laboradas após as 5h, quando em prorrogação de jornada noturna. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com o item II da Súmula 60/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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141 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado item II da Súmula 60/TST, Súmula 29/TST, deste Regional e Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em dois turnos, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 19h10min. às 7h10min. devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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142 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em trabalhar em horário em que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso. No caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia e, como tal, deve ser remunerada com o respectivo adicional. É esse o entendimento que encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST.... ()
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143 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1 -
Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o excerto do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista retrata somente a conclusão do TRT quanto à inexistência de afronta ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88), não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados por aquele Tribunal para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, em relação à controvérsia sobre a condenação ao pagamento da hora noturna reduzida e do adicional noturno com relação às horas laboradas no período noturno e quando de sua prorrogação. 4 - Com efeito, a parte, nas razões de recurso de revista, omitiu a indicação de trechos relevantes e imprescindíveis à exata compreensão das razões que nortearam a decisão proferida pelo TRT, quais sejam: « A negociação coletiva que aumenta a duração da hora noturna para 60 minutos somente pode ser admitida se trouxer inequívoca contrapartida, em termos de direitos e conquistas aos trabalhadores. « (fl. 746); « No caso em apreço, contudo, essa compensação não foi realizada, uma vez que o adicional noturno assegurado pelo instrumento coletivo foi apenas o legal. As CCTs fixaram a hora noturna de 60 (sessenta) minutos para o labor no regime 12x36, sem qualquer vantagem estendida ao trabalhador. Cite-se, por exemplo, a disposição a seguir (CCT 2014/2015 - fl. 545 - repetida na CCT 2015/2016 - fl. 528): CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12X36 (...). d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12 x 36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo. (...). « (fl. 746); « Não comprovada a instituição de cláusula mais benéfica para compensar a restrição estabelecida nas CCTs, quanto ao cômputo elastecido da jornada noturna, nula a cláusula de norma coletiva que assim dispõe, a teor do CLT, art. 9º. « (fl. 746); e « Quanto à prorrogação da jornada noturna, dispõe o § 5º, do CLT, art. 73 que às prorrogações do trabalho noturno, aplicam-se o disposto em capítulo que prevê o pagamento do adicional noturno. Inócua a inserção do § 5º, do CLT, art. 73, não fosse exatamente a intenção de aplicar às horas prorrogadas, as mesmas condições do labor noturno, ou seja, a redução e o respectivo adicional, haja vista que já previam os artigos do mesmo capítulo a jornada extraordinária diurna. Assim, nos termos do art. 73, § 5º da CLT e da Súmula 60 do C. TST, cumprida a jornada em período noturno e prorrogada, devido também o adicional. Convém registrar a necessária observância ao entendimento consagrado na OJ 388 da SDI-I do C. TST que estabelece a aplicação da prorrogação de jornada noturna ao sistema 12x36: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . « (fls. 746/747). 5 - Logo, a compreensão da matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST exigia a indicação de fragmentos do acórdão recorrido que foi omitido nas razões de recurso de revista. Requisito formal que não foi observado, mostrando-se irrepreensível a conclusão da decisão monocrática, de que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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144 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA .
Ante a possível contrariedade à Súmula 60/TST, II, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido .... ()
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145 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I.
Na hipótese, ao contrário do que sustenta a agravante, não foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a agravante não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º - A, da CLT (Lei 13.015/2014) , reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Consta da decisão monocrática a análise quanto às matérias de fundo do recurso de revista, o que não foi impugnado pela agravante nas presentes razões de agravo. Nesses termos, observa-se que as razões do presente agravo interposto estão dissociados dos fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido .... ()
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146 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição em 28/03/2019. Prorrogação da jornada noturna em período diurno. Norma coletiva. Incidência da Súmula 279/STF. Tema 660/STF da repercussão geral. Recurso negado.
«1 - A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (TEMA 660/STF). ... ()
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147 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista, preponderantemente noturna. Adoção do entendimento da Súmula 60, item II, do TST.
«I – O Tribunal Regional, ao verificar que o reclamante trabalhava em jornada mista, em turno que compreendia o período das 23h às 7h, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos, em razão da prorrogação da jornada noturna. II - Nos termos do CLT, art. 73, § 5º, o empregado tem direito ao adicional pelas horas prorrogadas no período noturno. III - A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento de que, mesmo quando a jornada inicia-se após as 22h, com encerramento no período diurno, o tempo seguido após as 5h deve ser considerado como extensão do turno noturno. IV - Com efeito, não se mostra razoável que a prorrogação da jornada, realizada à noite, afaste o direito à percepção do adicional correspondente apenas porque já ultrapassado o horário legalmente previsto para o horário noturno (até 5h), sendo certo que o desgaste para o trabalhador impõe o respeito aos ditames insculpidos na legislação. V - Ademais, a SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria em mais de uma oportunidade e consagrou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não há prorrogação da jornada contratada, é devido pagamento do adminículo em relação ao labor realizado após 5h da manhã, bastando, para tanto, que o horário de trabalho pactuado com o empregado seja predominantemente noturno. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, havendo a prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos exatos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. VII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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148 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA .
O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional noturno sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Assim, decidiu em consonância com a Súmula/TST 60, II, a qual dispõe que «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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149 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno no período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado no item II da Súmula 60/TST, na Súmula 29, deste Regional e na OJ 388 da SDI-I do TST, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 00h às 08h, devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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150 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional noturno, referentes às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. A Corte Regional registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 acrescido de, « 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do CLT, art. 73 «, mas com a limitação de incidência até as 5h. No caso, conforme se observa, o TRT observou a disposição expressa prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, em plena harmonia com a tese vinculante do STF. Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante . Agravo a que se nega provimento.... ()
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