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Jurisprudência sobre
fundo de defesa de direitos difusos

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Doc. VP 151.7855.1000.9800

271 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Litispendência. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 282/STF. Ação popular. Ausência de lesividade material. Ilegalidade. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXIII. Tutela antecipada. Presença dos requisitos do CPC/1973, art. 273.

«1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do STF. Falta de prequestionamento quanto à existência de litispendência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.3100

272 - STJ. Ação civil pública. Tributário. Legitimidade ativa reconhecida. Ministério público. Taxa de iluminação pública. Direitos de contribuintes. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/89, art. 1º, parágrafo único. Lei Complementar 75/93, arts. 5º, II, «a e 6º, VII, «a e «d e XII.

«... Assinale-se que, em matéria tributária, os interesses permeiam a esfera de um número indeterminado de indivíduos, de vez que a norma tributária, de caráter geral e abstrato, atinge, embora gerando efeitos para cada situação em concreto, a coletividade, transcendendo a sede individual dos direitos que ali residem. Daí porque se pode afirmar que os interesses dos contribuintes são interesses transindividuais, passíveis, portanto, de defesa por meio de Ação Civil Pública, para cujo ajuizamento detém legitimidade o Ministério Público, posto que o resguardo de tais interesses está previsto dentre as funções institucionais do Órgão, conferida pela Carta Constitucional, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública com propósito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor e outros interesses difusos e coletivos, à luz do CF/88, art. 129, inciso III. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.3700

273 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Consumidor. Ministério público. Legitimidade ativa (CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III, e CDC, art. 81 e CDC, art. 82, I). Concessão de serviço público. Rodovia. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... 3.O Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de direitos coletivos e difusos (CF, art. 129, III), inclusive de consumidores. A Lei 8.078/1980 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) o legitima também, de modo expresso, a tutelar seus direitos individuais homogêneos (art. 82, I), ainda que disponíveis. Para que se possa fazer juízo sobre a compatibilidade dessa norma de legitimação com as funções institucionais do órgão legitimado, especialmente a do art. 127 da CF, é importante ter presente a forma de sua atuação em juízo, segundo as especiais características da demanda coletiva disciplinada naquele Código. Trata-se de ação promovida em regime de substituição processual, vale dizer, «proposta em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores (art. 91). Os titulares do direito não são sequer indicados ou qualificados individualmente na petição inicial, mas simplesmente chamados por edital a intervir como litisconsortes, se assim o desejarem (art. 94). É que o objeto da ação, na sua fase cognitiva inicial, mais que obter a satisfação do direito pessoal e individual de cada consumidor, consiste em obter o reconhecimento da responsabilidade do demandado pelas conseqüências do ato lesivo, em sua integralidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2800

274 - STJ. Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.

«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.2900

275 - STJ. Ação civil pública. Fundamentação em inconstitucionalidade de lei. Admissibilidade. Controle difuso de constitucionalidade caracterizado. Coisa julgada. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedente do STF. CPC/1973, art. 469, III. Lei 7.347/85, art. 16.

«... Ressalte-se que a ação civil pública proposta não tem como objeto mediato a constitucionalidade da lei em tese, mas, antes, o julgamento de uma relação jurídica específica e concreta que tem como premissa a constitucionalidade da norma incidente, «in casu, a ser aferida via controle difuso «incidenter tantum. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7600

276 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Alcance da proteção coletiva. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Daí não se pode extrair, contudo, como parece pretender o recorrente, que qualquer feixe de pretensões individuais homogêneas, seja qual for o seu objeto, possa ser tema de tutela jurisdicional coletiva por iniciativa do Ministério Público.
Não tenho dúvidas em aderir, como os votos que me precederam, ao virtual consenso doutrinário formado no sentido de não bastar, à legitimação ao MP no particular, a homogeneidade de quaisquer interesses individuais de um número significativo de sujeitos (e.g. Kazuo Watanabe, Demanda Coletivas e os Problemas Emergentes da Práxis Forense, em Sálvio F. Teixeira (coord.), As Garantias dos Cidadãos na Justiça, Saraiva, 1993, 185, 186; J.C. Barbosa Moreira, Os Novos Rumos do Proc. Civil. Brasileiro em Temas Dir. Processual, 6ª série, 1997, p. 63, 73; Teori A. Zavasaki, o Ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Rev. Inf. Legislativa, Senado, 1993, v. 117/173; Rodolfo c. Mancuso, op. loc. cit.; Lúcia V. Figueiredo, Ação Civil Pública (...) A Posição do Ministério Público, RTr Dir. Públ, 16/15, 23ss; Hugo Mazzili, As atribuições do Ministério Público na LC federal 75, de 20/05/93, RT 696/445).
Aí sim, nessa extensão sem limites - e não com a generalidade com que feita pelo jurista insigne - quiçá tenha procedência a cáustica observação crítica de Miguel Reale (Da Ação Civil Pública em Questões de Dir. Público, Saraiva, 1997, p. 130), de que a legitimação do MP para a proteção de direitos individuais homogêneos «alberga o risco de transformar a comunidade em um conglomerado de incapazes.
Nesse campo dos direitos individuais homogêneos, - diversamente do que sucede com os interesses difusos e os coletivos «stricto sensu - marcadas, como são, essas duas categorias pelas notas de indivisibilidade e de indeterminação absoluta ou relativa de seus titulares (Teori Zavascki, op. loc. cit.) - a pretendida legitimação irrestrita do MP não encontraria fundamento convincente, literal ou sistemático, na ordem jurídica posta.
É preciso não perder de vista - conforme a lúcida observação de Mancuso (ob.loc.cit. p. 439 ss) - que, se interesses «difusos e coletivos são, sem jogo de palavras, essencialmente coletivos (...) os «individuais homogêneos são episódica e contingentemente «coletivos, já que o são somente na forma judicial pela qual vêm exercidos: ao contrário daqueles, nesses últimos, anota, «os sujeitos são já identificados (ou ao menos identificáveis) e o objeto é cindível, divisível, atribuído a cada um desses sujeitos: de tudo isso - conclui o autor ilustre - «no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o seu trato processual coletivo não decorre de sua natureza (que é individual!) e sim de duas circunstâncias contingenciais, a saber: a) de um lado, o expressivo número das pessoas integradas no segmento social considerado (ex.: pais de alunos de escolas particulares), inviabilizando o trato processual via litisconsórcio (que seria multitudinário), especialmente agora, como antes acenado, em face da reinserção no processo civil brasileiro, do litisconsórcio facultativo recusável (CPC, Lei 8.952/1994, art. 46, parágrafo único, redação); b) de outro lado, o fato desses interesses derivarem de origem comum, o que lhes confere uniformidade, recomendando o ajuizamento de ação coletiva, seja para prevenir eventuais decisões contraditórias, seja para evitar sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1700

277 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Interesses difusos e individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«... Tal orientação, não obstante se trate aqui de veredicto proferido pela Justiça estadual, acha-se escorreita em face do que reza o CDC, art. 103, III, «in verbis: «Art. 103 - nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - «erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. A norma invocada pelo Magistrado singular (Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação introduzida pela Lei 9.494/97) , aplica-se nos processos instaurados em defesa dos interesses difusos e, quando muito, dos direitos coletivos; não, quando se cuidar dos interesses individuais homogêneos. Ada Pelegrini Grinover, em seus comentários ao CDC, art. 103, anota: «No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (inc. III do art. 103), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada «erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas. Resulta daí que não se pode dar por modificado o CDC, art. 103, III, por força do acréscimo introduzido no Lei 7.347/1985, art. 16 da LACP, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas. Aliás, nem assim poderia deixar de ser: a Lei 7.347/1985, só disciplina a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, como se vê pelo próprio Lei 7.347/1985, art. 1º, inc. IV e pelo fato de a indenização pelo dano causado destinar-se ao Fundo por ela criado, para a reconstituição dos bens - indivisíveis - lesados (Lei 7.347/1985, art. 13). A criação da categoria dos interesses individuais homogêneos é própria do Código de Defesa do Consumidor e deles não se ocupa a lei, salvo no que diz respeito à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, segundo os esquemas do CDC (Lei 7.347/1985, art. 21 da LACP). Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o Lei 7.347/1985, art. 16, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incs. I e II do CDC, art. 103. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inc. III do CDC, art. 103, que permanece inalterado (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 819, 6ª ed.). Em outro escólio, publicado na Revista de Direito do Consumidor - Pareceres, v. 5, a mesma insigne jurista teve ocasião de lecionar, «in verbis: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.0400

278 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Assassinato de adolescente. Defesa de direitos difusos da criança e do adolescente. Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público e da legitimidade passiva da Municipalidade. Adequação da ação civil pública e interesse de agir. Extinção do processo. Reforma. Considerações do Des. Luiz Tâmbara sobre o tema. ECA, arts. 208, parágrafo único e 210, I e 224. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, arts. 5º, V e X e 129, III.

«... Da mesma forma quanto ao interesse processual. É sabido que o interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. O pedido deduzido, com caráter difuso, é necessário, útil e adequada a via eleita. Em razão das condutas imputadas às co-rés, e do pedido deduzido, tudo aliado à via processual, patente o interesse de agir. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7303.9600

279 - STF. Ação civil pública. Consumidor. Interesses difusos, coletivos e homogêneos. Conceito e extensão. CDC, arts. 51, § 4º e 81, III.

«Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/09/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5048.5500

280 - STF. Ação civil pública. Consumidor. Interesses difusos, coletivos e homogêneos. Conceito e extensão. CDC, art. 51, § 4º e CDC, art. 81, III.

«Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/09/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. ... ()

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