Jurisprudência sobre
policiamento de transito
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51 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Recurso improvido.
«1. De proêmio, registrou-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729/STF. ... ()
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52 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Recurso improvido.
«1. De proêmio, registrou-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729/STF. ... ()
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53 - TJPE. Apelação cível. Constitucional. Administrativo. Policial militar da reserva remunerada. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Apelo provido.
«1. De proêmio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()
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54 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos da pmpe. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Recurso parcialmente provido.
«1. De proêmio, registrou-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729/STF. ... ()
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55 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Extensão a policial inativo. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0325817-7, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2-Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o quinquênio prescricional. 3-Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos. bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. ... ()
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56 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso provido.
«1. De proêmio, em juízo de cognição sumária, não há plausibilidade na alegação de prescrição do próprio fundo do direito, eis que não comprovado o indeferimento administrativo, bem como em virtude da permanência da relação jurídica-base - pagamento dos proventos dos agravados - , cuidando-se, pois, de relação de trato sucessivo, razão pela qual estarão prescritas, acaso devidas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação. ... ()
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57 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos da pmpe. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Recurso parcialmente provido.
«1. De proêmio, registrou-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729/STF. ... ()
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58 - TJPE. Apelação cível. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Apelo provido.
«1. De proêmio, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()
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59 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso improvido.
«1. De início, afasta-se a alegação de prescrição do próprio fundo do direito, eis que não comprovado o indeferimento administrativo, bem como em virtude da permanência da relação jurídica-base - pagamento dos proventos dos agravados - , cuidando-se, pois, de relação de trato sucessivo, razão pela qual estarão prescritas, acaso devidas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação. ... ()
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60 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora parcialmente provida.
«1. De proêmio, julga-se prejudicado o recurso adesivo protocolado pelo autor, tendo em vista a precedente interposição de recurso de apelação pelo próprio demandante. ... ()
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61 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela lce 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso improvido.
«1. De início, no plano processual, afasta-se a arguição de litispendência dirigida ao agravado Erivaldo Oliveira Cândido, em face da ação ordinária tombada sob o NPU 0001240-30.2013.8.17.1130, visto que o referido processo restou extinto, sem julgamento do mérito em relação ao referido demandante, consoante se verifica da informação extraída do sistema Judwin. ... ()
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62 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso parcialmente provido.
«1. No plano processual, é de se reconhecer a plausibilidade da arguição de litispendência em face da ação ordinária tombada sob o NPU 0067537-79.2011.8.17.0001, visto que, aparentemente, coincidem as partes (no caso do agravado Sérgio da Paixão Neves), o pedido e a causa de pedir, conforme se infere do cotejo das respectivas petições iniciais acostadas por cópia. ... ()
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63 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário improvido, prejudicados os apelos voluntários.
«1. De proêmio, cumpre esclarecer que, não obstante a FUNAPE seja o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores públicos do Estado de Pernambuco e detenha personalidade jurídica própria, o Estado de Pernambuco é solidariamente responsável para com o pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE 28/2000. ... ()
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64 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos/PEnsionista de policial militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso provido.
«1. De proêmio, registrou-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729/STF, sendo inaplicável à espécie os §§ 2º e 5º do Lei 12.016/2009, art. 7º. ... ()
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65 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Acórdão em recurso de agravo em apelação cível julgado por maioria. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do tjpe. Inexistência de afronta ao princípio do orçamento. Negativa de provimento ao recurso.trata-se de embargos infringentes opostos pelo estado de Pernambuco contra acórdão da segunda câmara de direito público, em autos de recurso de agravo na apelação cível (proc. 0313289-2) que, por maioria de votos, ratificou a decisão monocrática proferida pelo des. Relator josé ivo de paula guimarães. No julgamento do recurso de agravo, o órgão colegiado entendeu, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de provimento da apelação cível, no sentido de afastar a prescrição, reconhecida na sentença de primeiro grau, julgando, por consequência, procedente o pedido dos autores-embargados a incorporarem em seus proventos a gratificação de risco de policiamento ostensivo. Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do relator des. Ricardo paes barreto (fls. 367-368) dando provimento ao recurso de agravo para modificar a decisão monocrática da apelação cível, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo por possuir natureza propter laborem não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço. Em sede de razões recursais, o embargante defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da lce 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. Contrarrazões apresentadas em fls. 410-414 requerendo a negativa de provimento aos embargos infringentes, mantendo-se a decisão ora vergastada. Parecer ministerial ofertado às fls. 417-420, no qual o parquet opinou pelo não provimento do presente recurso. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos e pensionistas. Por ocasião do julgamento do recurso de agravo, o tribunal manteve, por maioria de votos, a decisão monocrática proferida pelo relator originário des. José ivo de paula guimarães, prolatando acórdão em cujo bojo se lê. «o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da lce 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Assim, certo é que o entendimento jurisprudencial pátrio demonstra, claramente, que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. (fls. 369 e 376). Já o voto vencido, prolatado pelo relator des. Ricardo paes barreto, em que ora se pretende a prevalência, dava provimento ao recurso de agravo por entender que. «a gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da lce 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da polícia militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas unidades operacionais da corporação e nos órgãos de direção executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem, não sendo incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos. (fls. 367-368) diante das razões expostas pelo relator do voto vencedor, des. José ivo de paula guimarães, deve prevalecer o entendimento esposado em seu voto, devendo-se negar provimento ao presente recurso. Passo a explicar. Sobre o tema, esta relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. A Lei Complementar Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela polícia militar e corpo de bombeiros militar do estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o policiamento ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-O como «atividade-fim, definindo-O nos seguintes termos. Art. 2º o serviço de policiamento ostensivo constitui atividade-fim da polícia militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no art. 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996. No art. 8º, a norma cria a gratificação de risco de policiamento ostensivo, apontando como destinatários os policiais da ativa da pmpe que desenvolvam as atividades listadas no art. 2º, senão vejamos. Art. 8º. Fica criada a gratificação de risco de policiamento ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na polícia militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas unidades operacionais da corporação (batalhões e companhias independentes) e nos órgãos de direção executiva (comandos de policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Ocorre que o instrumento normativo, ao criar a vantagem em comento, atrelou-A ao exercício da atividade policial militar propriamente, pois todas as ações que podem ser exercidas pelos militares estão ali enumeradas. Ora, compreendendo, na prática, todos os tipos de atividade policial, é de se concluir tratar-se de vantagem extensível aos inativos. Tal conclusão afasta tanto a natureza propter laborem, na medida em que as atividades listadas na Lei não são eventuais, nem se tratam de atribuições específicas a serem desempenhadas em lapso de tempo determinado; como a alegação de ausência de previsão na Lei Complementar 59/2004 de extensão aos inativos, eis que esta decorre diretamente do texto constitucional (§§ 7º e 8º do CF/88, art. 40), tudo em respeito ao princípio da isonomia. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que «as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) da magna carta (stf. Ai. 831281 pe, relator. Min. Ayres britto, data de julgamento. 22/03/2011, segunda turma, data de publicação. Dje-104 divulg 31-05-2011 public 01-06-2011 ement vol-02534-03 pp-00462) grifei neste sentido vem decidindo este egrégio tribunal, entendendo que «a gratificação de risco de policiamento ostensivo, criada pela Lei estadual 59/04, é uma vantagem de caráter geral, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, pois «abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no art. 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996, compreendendo, portando, todos os tipos de atividade policial. (...)
«4. Recurso de Agravo desprovido. ... ()
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66 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos servidores inativos e pensionistas. Análise da natureza jurídica da verba. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Aumento de remuneração. Lei específica. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e súmula 356/STF. Ofensa a cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
«1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (RISTF, art. 323). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (CF/88, art. 102, III, § 3º). ... ()
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67 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos e pensionistas de policiais militares. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Recurso parcialmente provido.
«1. No plano processual, reconheceu-se a plausibilidade da arguição de litispendência em face da ação ordinária tombada sob o NPU 0068596-05.2011.8.17.0001, visto que, aparentemente, coincidem as partes (no caso do ora agravado, policial militar inativo Aldo Luiz Epaminondas de Carvalho), o pedido e a causa de pedir, conforme se infere do cotejo do Mandado de Citação e petição inicial acostados por cópia às fls. 33/40. ... ()
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68 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.
«1- Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0328905-4, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque dos autores da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Sustenta o agravante que os recorridos não possuem direito constitucional à paridade e integralidade de benefícios previdenciários, razão pela qual a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo não pode ser estendida aos seus proventos. 3- Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta, em caráter geral e permanente, a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. 4- A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes: Recurso de Agravo de Instrumento 0279105-1, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Relator Substituto Juiz José Marcelon Luiz e Silva; Recurso de Agravo de Instrumento 0286280-0, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Recurso de Agravo 11171140-8/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 24/03/2009; e no plano de Tribunal Superior, conforme citado: AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel Min Jorge Mussi, DJ 04/12/2008. 5- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 6- Por sua vez, observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 7- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. 8- Decai a alegação de ofensa ao principio da reserva de plenário, uma vez que o entendimento do caráter geral da gratificação sob análise consubstancia-se em que a mesma é vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar por decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do CF/88, art. 40, e, portanto, há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 9- Quanto ao afastamento da hipótese de incidência acarretar os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in casu, tenho que não se aplica, pois a matéria ora discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar do deferimento do pedido em favor do agravado, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 15/06/2012. Pacificamente, nesse sentido entendem este Egrégio Tribunal e o STJ: 214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010 e ED 130498-1/02; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJ 18/3/2010; ARE 686995 AgR / PE - PERNAMBUCO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/08/2012 - Órgão Julgador: 1ª Turma e ARE 676661 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma. 10-Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 11- À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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69 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso parcialmente provido.
«1. De proêmio, afasta-se, em juízo de cognição sumária, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()
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70 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Acórdão em recurso de agravo em apelação cível julgado por maioria. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do TJPE. Inexistência de afronta ao princípio do orçamento. Negativa de provimento ao recurso por maioria.
«Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação Cível (proc. 0317668-9) que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reformando-se integralmente a sentença, a fim de conceder à apelante/embargada a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio (fls. 160-161) Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, dando negativa de provimento ao apelo, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo por possuir natureza propter laborem não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço (fls. 155-156) Em sede de razões recursais, o embargante defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da LCE 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. Contrarrazões não apresentadas pela embargada, conforme certidão de fls. 181. Parecer ministerial ofertado às fls. 196-199, no qual o parquet opinou pela negativa de provimento dos presentes Infringentes. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos e pensionistas. Por ocasião do julgamento do apelo, o Tribunal reformou, por maioria de votos, o ato sentencial, prolatando acórdão em cujo bojo se lê: «O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97). Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos, mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas, regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF(fls. 160-161). Já o voto vencido, prolatado pelo Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender que: «A gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da LCE 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da Polícia Militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem não são incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos. (fls. 155-156) Diante das razões expostas pelo Relator do voto vencedor, Des. José Ivo de Paula Guimarães, deve prevalecer o entendimento esposado em seu voto, devendo-se negar provimento ao presente recurso. Passo a explicar. Sobre o tema, esta Relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. A LC Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o Policiamento Ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-o como «atividade-fim, definindo-o nos seguintes termos: ... ()
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71 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Iletimidade passiva ad causam. Rejeição. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas e inativos. Entendimento consolidado no tribunal. Entendimento de tribunais superiores. Não violação ao CF/88, art. 97 recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. ... ()
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72 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco e da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0325752-1, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora agravada da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. ... ()
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73 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Militares inativos e pensionistas de policiais militares falecidos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso parcialmente provido.
«1. Primeiramente, no plano processual, afasta-se a arguição de litispendência dirigida à agravada Maria José Rodrigues, em face da ação ordinária tombada sob o NPU 0009367-80.2012.8.17.0001, visto que o referido processo restou extinto, sem julgamento do mérito, consoante se verifica da informação extraída do sistema Judwin, acostada por cópia às fls. 75/76. ... ()
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74 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo.gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário provido parcialmente, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora improvida.
«1. De proêmio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()
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75 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Militar. Recurso de agravo de ambas as partes. Contribuíção previdenciária sobre gratificação de risco de policiamento ostensivo. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Recurso de agravo interposto pelos particulares. Improvido. Recurso de agravo interposto pela funape. Juros de mora. Incidência. Transito em julgado. Provimento parcial. Unânimidade.
«1. Segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas. ... ()
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76 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Militar. Recurso de agravo de ambas as partes. Contribuíção previdenciária sobre gratificação de risco de policiamento ostensivo. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Recurso de agravo interposto pelos particulares. Improvido. Recurso de agravo interposto pela funape. Juros de mora. Incidência. Transito em julgado. Provimento parcial. Unânimidade.
«1. Segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas. ... ()
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77 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prestação de trato sucessivo. Hipótese de extensão do benefício aos pensionistas e inativos. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso provido à unanimidade.
«1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto com fundamento no CPC/1973, art. 529, à iniciativa de SEVERINO BEZERRA DE VASCONCELOS e OUTROS em desfavor da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela requerida na exordial da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo 0183529-54.2012.8.17.0001), que pretendia a implantação de imediato da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos da parte agravante. ... ()
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78 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0327070-2, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2-Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o quinquênio prescricional. 3-Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. ... ()
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79 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0327159-8, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2-Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o quinquênio prescricional. 3-Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. 4- A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes: Recurso de Agravo de Instrumento 0279105-1, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Relator Substituto Juiz José Marcelon Luiz e Silva; Recurso de Agravo de Instrumento 0286280-0, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Recurso de Agravo 11171140-8/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 24/03/2009; e no plano de Tribunal Superior, conforme citado: AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel Min Jorge Mussi, DJ 04/12/2008. 5- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 6- Por sua vez, observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 7- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. 8- Decai a alegação de ofensa ao principio da reserva de plenário, uma vez que o entendimento do caráter geral da gratificação sob análise consubstancia-se em que a mesma é vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar por decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do CF/88, art. 40, e, portanto, há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 9- Quanto ao afastamento da hipótese de incidência acarretar os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in casu, tenho que não se aplica, pois a matéria ora discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar do deferimento do pedido em favor do agravado, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 15/06/2012. Pacificamente, nesse sentido entendem este Egrégio Tribunal e o STJ: 214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010 e ED 130498-1/02; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJ 18/3/2010; ARE 686995 AgR / PE - PERNAMBUCO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/08/2012 - Órgão Julgador: 1ª Turma e ARE 676661 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma. 10-Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 11- À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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80 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Pensionistas de policiais militares falecidos. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso parcialmente provido.
«1. Primeiramente, no plano processual, afasta-se a arguição de litispendência em face da ação ordinária tombada sob o NPU 0127029-12.2005.8.17.0001, visto que o referido processo restou extinto, sem julgamento do mérito, em relação à agravada Dirce Veloso dos Santos, consoante se verifica da consulta ao sistema Judwin. ... ()
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81 - TJPE. Agravo de instrumento. Constitucional. Administrativo. Policiais militares inativos e bombeiro militar inativo.gratificação de risco de policiamento ostensivo e gratificação de risco de atividade de defesa civil. Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Verossimilhança da alegação. Recurso improvido.
«1. De início, em juízo prefacial, não visualizo plausibilidade na alegação de prescrição do próprio fundo do direito, eis que não comprovado o indeferimento administrativo, bem como em virtude da permanência da relação jurídica-base - pagamento dos proventos dos agravados - , cuidando-se, pois, de relação de trato sucessivo, razão pela qual estarão prescritas, acaso devidas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação. ... ()
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82 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo.gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário provido parcialmente, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora improvida.
«1. De proêmio, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()
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83 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Extensão benefício. Pensionista. Inexistência de fato novo. Entendimento consolidado no tribunal. Cláusula reserva de plenário. Recurso improvido à unanimidade.
«- Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa (fls. 154/155) que negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de confirmar a liminar concedida. ... ()
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84 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Apelação cível. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a inativos e pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97 recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 0328083-3, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o qüinqüênio prescricional. 3- Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. ... ()
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85 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou ontradição. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo.caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo 320853-3 que negou provimento ao recurso. ... ()
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86 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Recurso improvido à unanimidade.
«1- Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0326641-7, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora agravada da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Refutam os recorrentes, a concessão da tutela antecipada sob as alegações de: inexistência de perigo da demora; a vedação de deferimento de liminar que implique concessão de aumento ou extensão de vantagens; o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que a verba tem caráter alimentar; e, a ausência de verossimilhança das alegações. 3-No mérito, em síntese, afirmam a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões.4- No que respeita a alegação de que incabível a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, tenho que, conforme prescreve o CPC/1973, art. 273, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. À vista dos documentos de fls. 44 e 46 a 78, que demonstram as alegações do agravado, e da natureza alimentar da gratificação discutida nestes autos, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Além disso, não vejo presente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. O entendimento deste Tribunal é pacifico quanto a concessão de liminar na situação dos autos quando se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC/1973, art. 273. Neste sentido, resumo a citar os seguintes precedentes: AI 0258368-8, Relator Des Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, data de julgamento em 26/01/2012, AI 154614-7, 8CC, Rel Des Ricardo Paes Barreto, julgado em 22/01/2009.5- A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes: Recurso de Agravo 11174140-8/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 24/03/2009; Recurso de Agravo de Instrumento 0286280-0, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Ag em AI 0279105-1, Relator Des Antenor Cardoso Soares Junior, Relator Substituto Juiz Jose Marcelon Luiz e Silva; e no plano de Tribunal Superior, conforme citado: AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel Min Jorge Mussi, DJ 04/12/2008.6- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.7- Por sua vez, observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade.8- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04.9- Quanto à alegada violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais de 686995 e 676661, já se pronunciou acerca da matéria, rechaçando o argumento de quebra da citada cláusula em situações semelhantes à versada nos autos. (ARE 686995 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012).10- Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 11- À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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87 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Entendimento de tribunais superiores. Não violação ao CF/88, art. 97 recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. ... ()
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88 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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89 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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90 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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91 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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92 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC 4. Ocorre que o Pretório Excelso editou a Súmula 729 segundo a qual a decisão proferida naquela ação declaratória de constitucionalidade 4 não é aplicável a causas de natureza previdenciária, extraindo-se a idéia de que, ao menos em tese, não há óbice legal à concessão de tutela antecipada em causas de natureza previdenciária, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois referente ao pagamento de proventos a inativos. Ademais, mesmo após a edição da Lei 12.016/09, que em seu art. 7º, § 2º, veda a concessão de tutela antecipada para conceder extensão de vantagens de qualquer natureza a servidores públicos, o que, na linha propugnada pela agravante, implicaria na superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato é que aquela Corte Suprema continua a aplicar o entendimento proposto na Súmula 729, razão pela qual não vislumbro óbices legais à concessão de tutela antecipada. Nesse sentido, veja-se, na parte que interessa, o seguinte precedente do STF, julgado em 06 de fevereiro de 2013, que continua a aplicar o entendimento previsto na Súmula 729: «Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental. Reclamação. ADC 4/DF. Policial militar reformado. Auxílio-invalidez. Antecipação de tutela. Natureza previdenciária. Súmula 729/STF. Recurso não provido. (...). ... ()
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93 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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94 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC nº ... ()
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95 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.
«No caso dos autos, alega o Estado/agravado que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC 4. ... ()
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96 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Apelação cível. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do tjpe. Negativa de provimento ao recurso.
«Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Estado de Pernambuco em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação Cível (proc. 0291153-1) que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. - No julgamento do apelo, de Relatoria Substituta do Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença, a fim de conceder aos apelantes/embargados a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (fls. 104/105). Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho, dando negativa de provimento ao apelo, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo, por possuir natureza propter laborem, não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço (fls. 98/99). - Em sede de razões recursais, o Estado de Pernambuco defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da LCE 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. - Contrarrazões acostada às fls. 143/151. Parecer ministerial ofertado às fls. 154/157, no qual o Parquet opinou pela negativa de provimento aos presentes Infringentes.- PASSO A DECIDIR. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos. - Por ocasião do julgamento do apelo, o Tribunal reformou, por maioria de votos, o ato sentencial, prolatando acórdão em cujo bojo se lê: «... a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no Lei Complementar 59/2004, art. 14. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do agravante (fls. 104). - Já o voto vencido, prolatado pelo Relator Substituto, o Juiz Demócrito Reinaldo Filho, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender que: «A gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da LCE 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da Polícia Militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem, sendo certo, ainda, que as gratificações de natureza propter laborem não são incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos (fls. 98). - Ocorre que, diante das razões expostas pelo Des. José Ivo de Paula Guimarães, e ratificadas pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça por meio do acórdão de fls. 104/105, merece ser mantido em sua inteireza o voto vencedor. - Sobre o tema, esta Relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. - A Lei Complementar Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. - Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o Policiamento Ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-o como «atividade-fim, definindo-o nos seguintes termos: Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996. ... ()
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97 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Entendimento de tribunais superiores. Não violação ao CF/88, art. 97 recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2 - Alega o agravante a ocorrência da prescrição do fundo do direito pretendido em razão da lei reguladora da gratificação analisada ser uma lei de efeitos concretos. ... ()
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98 - STJ. Competência. Desacato praticado por civil contra soldado do exército em atividade de policiamento externo de trânsito. Competência da Justiça Comum.
«Não sendo o desacato praticado contra soldado em exercício de função propriamente militar, não se trata de crime da competência da Justiça Militar.... ()
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99 - TJPE. Embargos de declaração. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Inexistência de omissões. Pretensão de reexame. Prequestionamento. Aclaratórios improvidos.
«1. O acórdão embargado, e bem assim o seu voto condutor, claramente consignaram que a gratificação em lume, por abranger os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. ... ()
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100 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Crime de desobediência. Ordem de parada. Contexto de policiamento ostensivo. Tipicidade. Tema 1060, STJ. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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