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Doc. VP 211.1185.2001.0600

51 - STJ. Administrativo. Direito do consumidor. Oferta. Multa do procon. Publicidade enganosa veiculada pela internet. Informação disjuntiva. CDC, art. 31, caput, e CDC, CDC, art. 37. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ.

«1 - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve oferta publicitária enganosa por omissão, nos termos do CDC, art. 37, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de anulação da multa imposta pelo Procon-SP. Segundo o acórdão recorrido, o anúncio referente ao produto oferecido (coxinha) em campanha publicitária divulgada no sítio eletrônico da empresa «não foi acompanhado por um aviso objetivo, claro e induvidoso das unidades participantes, lacuna que induziu o consumidor a considerar, «em princípio, todas as unidades como participantes, levando-o a flagrante equívoco. ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.3800

52 - STJ. Consumidor. Administrativo. Informação. Dever de advertência. Alimento que contém glúten. Doença celíaca. Considerações do Min. Herman Benjamin sobre o campo de aplicação subjetivo do CDC, art. 31 (generalidade de consumidores x categorias de consumidores hipervulneráveis. Precedente do STJ. CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, III e e 31. Lei 8.543/1991, arts. 1º, 2º. Lei 10.674/2003. CF/88, art. 5º, XIII.

«... 8. Campo de aplicação subjetivo do CDC, art. 31 (generalidade de consumidores x categorias de consumidores hipervulneráveis) ... ()

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Doc. VP 481.9951.0068.9900

53 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.

A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontravam-se no interior da residência das vítimas. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas e o recorrente foi interrogado. Em análise atenta ao acervo probatório, tem-se que o pleito absolutório merece acolhida. Vejamos. Em sede policial as vítimas Wanda, Vanessa e Everton reconheceram os dois roubadores, conforme os autos de reconhecimento acostados as fls. 21/31 do e-doc. 06. E sobre tais documentos alguns pontos merecem realce. Wanda reconheceu por fotografia Jorge Clei, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 21 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do réu. Às fls. 23 consta o reconhecimento do adolescente Carlos Mateus, também feito por Wanda. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Vanessa reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 25 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 27 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Vanessa. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu pessoalmente ou por foto. Ewerton reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 29 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 31 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Ewerton. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Às fls. 33 consta uma foto de Carlos Mateus e às fls. 35 consta uma foto de Jorge (e-doc. 06). Em sede policial, sobre as características físicas dos autores dos fatos, Vanessa disse que o adolescente estava com o cabelo grande, estilo black e que este tinha uma tatuagem na panturrilha, sem conseguir descrever o desenho da tatuagem (fls. 15/16 do e-doc. 06). Também em sede policial, Wanda disse que Jorge era branco e que tinha cerca de 20 anos. O adolescente era baixo e pardo (fls. 19/20 do e-doc. 06). Em Juízo, por outro giro, Wanda disse que não fez qualquer tipo de reconhecimento em sede policial. Não viu fotos ou álbuns de fotos. Disse, também, que por aplicativo de mensagens circulavam as fotos de quatro indivíduos que fariam parte de uma quadrilha que vinha cometendo crimes na região e que os roubadores seriam dois dos integrantes desta quadrilha. Disse também que um senhor teve o filho morto por um dos roubadores e que viu a foto desta pessoa e a reconheceu como um dos homens que esteve em sua casa. Wanda forneceu algumas características físicas do réu: moreno claro alto e que usava um boné e camisa de manga curta. Disse, por fim, que não saberia dar mais informações sobre Jorge porque teve seu foco mais na arma do que no réu. Não foi possível assistir à gravação com as declarações da vítima Ewerton, no PJE-mídias. Pelo que foi disposto na sentença e que foi acima replicado, o ofendido descreveu «de forma segura as características físicas do acusado, mas tal descrição não foi pormenorizada. A vítima disse que reconheceu os roubadores em sede policial sem especificar se por foto ou pessoalmente. Disse, também que, na mesma oportunidade encontrou um senhor que teve o filho assassinado por um dos roubadores. Esse senhor mostrou a foto do assassino e ele seria um dos autores do roubo na sua casa. Ewerton disse que o acusado tinha a algumas cicatrizes pelo rosto e por isso o reconheceu com facilidade. Disse ainda que ele teria a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha e que outras pessoas já haviam passado essas informações para o delegado. Ewerton reconheceu Jorge em Juízo. o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como uma mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do supracitado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns originados das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se uma nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (precedente). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam atualmente no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. Mas no caso em análise, nem mesmo o posterior reconhecimento em sede judicial pode ser capaz de conduzir o processo ao desfecho condenatório. Ao que parece, as vítimas gravaram em suas memórias a foto que foi mostrada pelo senhor que teve o filho assassinado ou a foto que circulou nas redes sociais indicando Jorge como um dos integrantes de uma quadrilha. E assim, parece que estamos diante de um caso de falsa memória. E nesse passo, o que se tem acerca da autoria é a dúvida sobre o reconhecimento feito por Wanda em sede policial: ele aconteceu ou não?; a dúvida sobre os reconhecimentos feitos em sede policial: eles se deram por foto ou pessoalmente?; a falta de respeito ao CPP, art. 226, quando dos reconhecimentos feitos em sede policial; o fato de Wanda ter apresentado características bem vagas sobre o roubador maior de idade, e a própria ofendida disse que teve seu foco mais para a arma do que para o indivíduo; e o fato de Ewerton ter dito que o acusado tinha a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha, o que não se observa quando se vê o réu, em seu interrogatório. Nenhuma outra prova foi produzida pela acusação que pudesse indicar que Jorge seria o autor dos crimes em análise. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, disse que não conhecia o adolescente e que, na época dos fatos, estava trabalhando como mecânico em uma oficina. Assim, não se pode negar peremptoriamente a autoria dos fatos por Jorge, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

54 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 748.0329.6371.0107

55 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS POR MEIO DOS QUAIS SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.

RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O DO RÉU JOSÉ CARLOS E DESPROVIDO O DA RÉ LEILIANE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, José Carlos Lima dos Santos e Leiliane Souza dos Santos, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários (réu José Carlos) e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto (ré Leiliane), absolvendo-os da imputação de pratica de crime previsto no art. 311 do C.P. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedidos aos mesmos o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 651.8590.6487.7373

56 - TJRJ. APELAÇÓES. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71; arts. 146, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; E art. 180 (ESTE EM CÚMULO MATERIAL COM OS CRIMES ANTERIORIES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA: 1) TOTAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA; E 2) O AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO, CONTRA A VÍTIMA TARLON, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NO PONTO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE A PENA TENHA QUE SER ACOMODADA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, A DETRAÇÃO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O MINISTERIAL.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente pelo órgão ministerial, e pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.0900

57 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.

«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4500

58 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. VP 210.5010.7257.6421

59 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema)

«... Busca a defesa a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação da CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao argumento de que a fundamentação apresentada consistiu na indicação de elementos colhidos somente durante o inquérito policial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.0700

60 - STJ. Registro público. Registro de nascimento. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/73, art. 58. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 13.

«... Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento do recorrente, a fim de obter a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como a indicação de sexo para «feminino. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.9800

61 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

62 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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