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751 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM NOME DOS SÓCIOS-EXECUTADOS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Demonstrada aparente violação dos arts. 1º, III, e 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. « II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de «prestação alimentícia para os fins do CPC, art. 833, § 2º. A esse respeito, o CF/88, art. 100, § 1º expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como «aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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752 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. E OUTRA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. E OUTRA E AB CONCESSOES S.A - ANÁLISE CONJUNTA - EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica dos recursos de revista que se pretendem destrancar. 2. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, para permitir o processamento dos recursos de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática que a ele não se amolda. Agravos de instrumento das Executadas providos. III) RECURSOS DE REVISTA DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A. E OUTRA E AB CONCESSOES S.A - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 11/06/17 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 24/10/14 a 08/03/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. O Regional assentou que, «Para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.. 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento aos recursos de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recursos de revista das Executadas providos.
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753 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu pela limitação dos efeitos da condenação à data do advento da Lei 8.112/1990 . Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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754 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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755 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. ... ()
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756 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acordo judicial. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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757 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acordo judicial. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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758 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Forma de cálculo. Fato gerador. Juros de mora e multa. Créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, relativos a período anterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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759 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONVÊNIO (DISTRATO AMIGÁVEL - CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO/DISPENSA DE PESSOAL). PREMISSA FÁTICA INSUPERÁVEL. SÚMULA 126/TST. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal acerca das hipóteses que autorizariam a responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de terceirização trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. No trato da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Neste feito, contudo, o acórdão recorrido faz uma distinção relevante, que afasta o caso concreto das premissas lançadas pelo leading case, na medida em que deixou assente que havia previsão contratual expressa de responsabilidade direta do ente público pelos custos de dispensa de pessoal decorrentes de distrato amigável do contrato (o que ocorreu na hipótese, segundo o Regional), sendo este o fundamento lançado para a condenação da entidade contratante, o que torna a discussão acerca da culpa in vigilando impertinente e irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade do tipo contratual e expressa (e não meramente acessória). A Corte Regional fez consignar em suas razões de decidir que a cláusula 10.3 do referido convênio disciplinava a responsabilidade estatal em caso de rescisão do convênio que não decorresse de má gestão, culpa ou dolo da convenente, assentado que o Município arcaria com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela convenente para execução do objeto deste convênio, independentemente de indenização a que esta faria jus. O Regional deixou claro, que o termo de rescisão ao convênio indica que a ruptura se deu de forma amigável, «não há nenhuma manifestação ou insurgência da recorrente em relação ao cumprimento da cláusula acima transcrita". Logo, sendo intangível o quadro fático acima delineado, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, a pretensão recursal de reforma não merece acolhida nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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760 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: « A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S/A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S/A.) em 16.10.1995, para exercer a função de «Escriturária II, sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula 294/TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total « (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que « A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S/A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S/A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6/TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do CLT, art. 461 (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante «. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO art. 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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761 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o debate é acerca da possibilidade de se determinar a devolução, pelo exequente, de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista e não ficou demonstrada violação direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Além disso, a respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se há muito no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução afronta o devido processo legal, pois não permite que a outra parte exerça de forma plena o contraditório e a ampla defesa. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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762 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. A competência desta Especializada restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, e §2º. 3. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: « Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial «. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional, expressamente consignou que a competência da justiça do trabalho aperfeiçoa-se com a liquidação do crédito trabalhista bem como com a expedição da carta de habilitação, não sendo possível o prosseguimento de atos executórios. 5. Registrou, no entanto, que a expedição da certidão de habilitação de créditos no Juízo da recuperação judicial não tem o condão de extinguir definitivamente a execução trabalhista, pois não se trata de nenhuma hipótese descrita no CPC, art. 924. 6. A Corte esclareceu ainda que não houve prova da quitação do crédito, motivo pelo qual manteve a decisão que determinou o arquivamento provisório da execução. 7. Não há como acolher o pleito da reclamada para que seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada, com a consequente extinção do feito, tendo em vista que a própria Corte Regional esclareceu que não possui competência para os atos executórios. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114, IX. 8. A discussão sobre a novação da dívida possui contornos infraconstitucionais. 9. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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763 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO PROSPERA. PLURALIDADE DE CREDORES E DE PENHORAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS E, SE NÃO HOUVER, DA ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 908, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º DO CPC. TRANSAÇÃO QUE TINHA POR OBJETO A ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR DO IMOVEL SITUADO NA RUA PASTOR ABELARDO SUZADO DE SIQUEIRA, 157, LOTE 502, QUADRA Y, ITAPERUNA, AVALIADO EM R$950.000,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). RENUNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ, NEM SE TRATA DE PRÁTICA ILEGAL. CODIGO CIVIL, art. 840. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA, PRIVILEGIADO. PENHORA ANOTADA RELATIVA AO PROCESSO DE 0002470-33.2014.8.19.0026, QUE É ANTERIOR E TEM PREFERÊNCIA SOBRE AS SUBSEQUENTES. SE HOUVE O PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SER ANOTADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE. NA ADJUDICAÇÃO NÃO OCORRE A SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO, COMO OCORRE COM A ARREMATAÇÃO (ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE É DO ADQUIRENTE (CREDOR). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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764 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, ao concluir que o acordo firmado em ação coletiva não produziu os efeitos da coisa julgada para a ação individual do reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Agravo não provido . 2 - MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional aponta que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que atrai a multa do §8º, do CLT, art. 477. A decisão do Tribunal de origem não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em R$ 1.600,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a obrigação do beneficiário da justiça gratuita em arcar com os honorários advocatícios da sucumbência, nem foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento da matéria. Inteligência da Súmula 297/TST. Agravo não provido.
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765 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º da Lei 8.666/93, art. 71 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 0 7/ 0 8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a entidade pública contratante efetivamente fiscalizou o contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não suscetível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). Por essa razão, entende-se não haver evidência de culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de controvérsia sobre de quem seria a competência para a execução dos créditos deferidos à reclamante em razão de a empresa reclamada estar em recuperação judicial. A recorrente aponta violação aos arts. 48 e 51, III, da Lei 11.101/205. Afirma que o seu crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial. Defende que a análise sobre a sujeição de crédito trabalhista de natureza alimentar ao juízo universal deve ser da Justiça Trabalhista, não do juízo cível. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que « independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, não provoca afronta à literalidade dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista « . Tal entendimento está consonante com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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766 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas «MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO COLETIVA e «JUROS DE MORA, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o agravante alega que ficou demonstrada a transcendência da matéria. Afirma que « o simples fato de haver excesso de execução contra o Município acarreta grave repressão econômico-financeira aos cofres públicos e, portanto, a transcendência econômica do recurso « (fl. 384). Ademais, defende que, « No tocante ao tema parcela extra, a Corte Regional decidiu em contrariedade à pacífica e reiterada jurisprudência no âmbito do TST, inclusive de sua Seção uniformizadora de jurisprudência (SDI-1), configurando a transcendência política e jurídica do debate proposto, uma vez que o debate da matéria impugnada no recurso de revista é novo na seara trabalhista, ao contrário do entendimento da decisão ora agravada « (fl. 384). Sustenta o agravante que « restou demonstrado no recurso de revista que a coisa julgada em que se firma o título executivo é inconstitucional, sendo, portanto, inexequível e/ou inexigível « (fl. 384), vindo à baila a norma do CLT, art. 884, § 5º, bem como afirma que a parcela extra não consubstancia « 14º salário, como pretende o exequente, ante a ausência de expressa autorização legislativa, conforme determina o CF, art. 37, X/88 « (fl. 384). Por fim, defende que, na esteira de julgados recentes do TST, « o estado de direito atual acerca do pagamento da parcela extra (incentivo adicional) aos agentes comunitários de saúde é completamente diferente do que consta no título executivo judicial « (fl. 385), destacando que « a atual jurisprudência do TST sobre o tema, que afasta o pagamento da parcela extra em casos análogos, configura a modificação do estado de direito que autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado « (fl. 387). 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 4 - Por meio da decisão monocrática concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. 5 - Com efeito, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da executada, asseverando que, «A respeito da parcela, assim dispôs o título executivo judicial: condenar o requerido a pagar aos substituídos/representados ou sucessores destes os valores postulados a títulos de diferenças salariais, na forma do memorial sob o id num. 033e1e1 - pág. 9, 10 e 11, bem como parcela de extra atrasada nos anos de 2012 e de 2013 para cada agente comunitário de saúde . Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da preclusão máxima, em virtude da formação da coisa julgada material. A obrigação de pagar a parcela extra já foi discutida no processo principal (ação coletiva). O Município poderia ter se insurgido contra a matéria em tempo oportuno, interpondo, por exemplo, Recurso de Revista, mas quedou-se inerte, deixando formar-se a coisa julgada. E agora pretende manejar o Agravo de Petição como sucedâneo de ação rescisória, o que é inconcebível". 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento adotado pelas Turmas do TST. Julgados citados. 7 - A título de acréscimo, registre-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não revela o prequestionamento da matéria pelo prisma da aventada inexigibilidade do título executivo, dele constando tão somente a tese adotada pelo TRT de que a pretensão do município executado esbarrava na coisa julgada e que este estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, pelo que não há como considerar atendidas, nesse particular, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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767 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «a prescrição intercorrente só pode ser declarada se observadas as seguintes condições: 1)se, após 11 de novembro de 2017, houve determinação judicial específica para que o exequente indicasse meios ao prosseguimento da execução com a devida intimação; 2)que nessa determinação judicial conste expressamente o prazo e que a penalidade resultante, em caso de descumprimento, é a declaração da prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A 3) e por último, que se abra a possibilidade de manifestação sobre a eventual declaração de prescrição intercorrente às partes, mesmo que seja no mesmo ato da determinação judicial supra". O Colegiado de origem destacou que «a prescrição intercorrente se aplica, inclusive, nos processos que foram distribuídos antes de 11.11.2017, bastando que a determinação judicial seja a esta data posterior, registrando que, no caso concreto, «em 19.10.2017, o reclamante foi intimado pela primeira vez a apresentar os cálculos de liquidação em 10 dias, mas quedou-se silente e que «em 4.12.2017 (após a vigência da Lei 13.467/2017) , consta segunda determinação de apresentação da conta de liquidação, com previsão expressa de que o silêncio implicaria em declaração de prescrição intercorrente após a fluência do prazo estabelecido no CLT, art. 11-A". O TRT destacou que «o prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor, quando então, em 13.2.2020, mais de dois anos depois, o MM. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente e concluiu que os «três requisitos acima citados foram cumpridos: o despacho é posterior a vigência da Lei 13.467/2017 e constou expressamente a penalidade, não houve decisão surpresa, sendo certo que a intimação do autor propiciou a possibilidade de manifestação sobre a prescrição intercorrente . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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768 - TST. AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO EXPRESSA E CONJUNTAMENTE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ADC 58 DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em sede de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, ressalvada a condenação relativa aos danos morais e materiais, sobre a qual deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439/TST. 2. O questionamento do Exequente acerca da ocorrência de coisa julgada em relação à fixação dos juros de 1% ao mês pelo título executivo judicial não prospera, na medida em que a 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22), entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Por outro lado, existindo determinação específica na ADC 58 do STF acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há de se falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos ao Exequente, não incidindo, in casu, o disposto no parágrafo único do CCB, art. 404. Deferir a referida indenização seria manifesta indisciplina judiciária, aplicando entendimento outro sobre a matéria em detrimento daquele emergente do precedente vinculante do STF. Agravo desprovido, nos aspectos. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CLT, art. 883 - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439/TST. 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da Fazenda Pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439/TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (CLT, art. 883), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no CLT, art. 883 não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no CLT, art. 883 quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação. 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular.
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769 - TRT3. Execução definitiva. Penhora sobre dinheiro.
«OCPC/1973, art. 655, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista (CLT, art. 769) dispõe sobre a eleição preferencial pelo dinheiro, para a garantia do juízo executório. Tratando-se de execução definitiva de sentença, a jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 417, bem como na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI2, autoriza a penhora sobre dinheiro em caixa, a denominada penhora na boca do caixa, recaindo a constrição, não só sobre dinheiro, mas também sobre o faturamento da empresa executada, desde que não demonstrado qualquer comprometimento ao desenvolvimento regular de suas atividades. Na prática dos atos executórios, impõe-se a observância aos princípios cristalizados nos CPC/1973, art. 612 e CPC/1973, art. 655. A finalidade precípua da execução constitui a rápida e eficaz satisfação da dívida, mormente quando se trata de crédito alimentar, como na espécie. Agravo de petição das executadas a que se nega provimento.... ()
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770 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE . I - A
litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria . IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável.... ()
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771 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido.... ()
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772 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS
N.os 58 E 59. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Conforme jurisprudência sedimentada neste TST, as contribuições previdenciárias a serem recolhidas em virtude de condenação judicial trabalhista serão corrigidas pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral. Logo, devem ser observados em relação a tais contribuições os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, isto é, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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773 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. O cerne da questão debatida no presente recurso reside na possibilidade, ou não, da penhora de verba salarial para adimplemento de verbas trabalhistas. Na vigência do CPC/73, prevalecia no âmbito deste Tribunal Superior a redação da OJ 153 da SBDI-2. Com advento do CPC/2015, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, alterou a redação da OJ acima transcrita, limitando a sua aplicação aos atos praticados na vigência do revogado CPC/73, de forma a permitir a penhora salarial. É de se reconhecer que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é cabível a penhora incidente sobre o salário e proventos dos sócios. Isso porque, segundo a compreensão mais favorável extraída do § 2º, do CPC/2015, art. 833, a expressão «prestação alimentícia inclui os créditos de natureza trabalhista, incidindo, portanto, na exceção da regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria. Há, in casu, ponderação dos interesses envolvidos. Se de um lado o crédito trabalhista constitui, por si só, espécie de prestação alimentícia, pois vinculado à subsistência do trabalhador. De outro, não se pode desprover o devedor do mínimo substancial e necessário a sua subsistência. A exegese do CPC/2015, art. 529, § 3º, transcrito em linhas volvidas, limita a constrição à ordem de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O percentual de 15% do salário líquido dos executados, sendo um deles com rendimento aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), atende o critério de ponderação dos interesses envolvidos, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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774 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CPC, art. 529, § 3º. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional concluiu pela legalidade da penhora parcial do salário do executado nos termos do art. 833, IV, § 2º c/c com o art. 529, § 3º, ambos do CPC. Diante da inovação legislativa do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, § 2º, do CPC) desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC/2015, art. 529, § 3º), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas. Dentro desse contexto, esta Corte Superior também tem firmado o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado, nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Hipótese de incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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775 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()
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776 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo de execução. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Multa e juros de mora. Fato gerador.
«1 - Discussão sobre período anterior à vigência da Medida Provisória 449, de 3/12/2008 (DOU-4-12/2008) convertida na Lei 11.941, de 27/5/2009 (DOU-28/5/2009), que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, inaplicável, ante o princípio da irretroatividade. 2 - Ressalvando meu entendimento pessoal de que o CF/88, art. 195 não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que afasta a alegada violação do dispositivo citado. 3 - O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade na forma dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o CLT, art. 880. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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777 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo de execução. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Multa e juros de mora. Fato gerador.
«1 - Discussão sobre período anterior à vigência da Medida Provisória 449, de 3/12/2008 (DOU-4-12/2008) convertida na Lei 11.941, de 27/5/2009 (DOU-28/5/2009), que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, inaplicável ante o princípio da irretroatividade. 2 - Ressalvando meu entendimento pessoal de que o CF/88, art. 195 não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que afasta a alegada violação do dispositivo citado. 3 - O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o CLT, art. 880. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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778 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que foi demonstrada a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Além disso, argumenta que a sentença transitada em julgado na fase de conhecimento determinou a aplicação dos parâmetros de correção monetária conforme a Tabela de Fatores de Atualização dos Débitos Trabalhistas, expedida pelo TST, e de juros moratórios no montante de 1% ao mês. Nesse sentido, defende a formação de coisa julgada sobre a taxa de juros moratórios aplicável à espécie. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «a sentença proferida na fase de conhecimento assim analisou a matéria (fl. 1443): CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Aplica-se a correção monetária dos salários a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, observado o disposto na Súmula 381/TST. Quanto às demais parcelas, a correção monetária incide a partir do momento em que tais se tornam juridicamente exigíveis. Observe-se a Tabela de Fatores de Atualização dos Débitos Trabalhistas, expedida pelo TST. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, a razão de 1% ao mês, de forma simples, a incidir sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200/TST). (sentença proferida em 06.08.2018 - sem insurgência no particular)". Diante desse contexto, o Regional entendeu que caso concreto não houve a fixação expressa do índice de correção monetária e taxa de juros aplicável, de forma concomitante, determinando «a incidência da SELIC na fase judicial, sem acréscimo de juros de 1% ao mês, e, de ofício, determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial equivalentes à TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput), sem prejuízo do IPCA-E já aplicado". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ressalte-se que, conforme se depreende da decisão monocrática agravada, não houve formação de coisa julgada na hipótese, visto que a sentença exequenda não decidiu a questão da atualização dos débitos trabalhistas de modo global (juros e correção monetária), na forma tratada pelo STF. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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779 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com esse entendimento, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido logo após o ajuizamento da reclamação trabalhista (47 dias), concluiu pela ausência de elementos que indiquem a conduta de retaliação da empresa, ônus que competia à reclamante. Contudo, ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se presumível o caráter discriminatório da demissão, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que o término da relação de emprego decorreu de questões estranhas à propositura da reclamação trabalhista, o que não ocorreu . Precedentes. Superada a questão acerca do reconhecimento da dispensa discriminatória, e considerando que restou prejudicada pelo e. TRT a análise do pedido atinente à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria dacausa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) e aos princípios da celeridade e economia processuais.Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que adispensa discriminatóriaconfigura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Assim, evidenciado, na hipótese dos autos, o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, é devida a indenização a título de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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780 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Malgrado seja permitido no CF/88, art. 195 a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro não exerceu adequadamente o seu dever de vigilância junto à primeira ré, tendo sido juntados tão somente documentos referentes à contratação desta. O tomador deixou de juntar relatórios sobre a execução contratual, sendo, inclusive, omisso em exigir da empresa prestadora os documentos referentes aos meses da prestação de serviços. Não foram adotadas providências eficazes, como a glosa das verbas devidas ao convenente para pagamento direto aos trabalhadores, restando inadimplidos os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. No presente caso, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito . Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.
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781 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO. IMPESSOALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de ser plenamente válida a citação dos executados. Na ocasião, a Corte de origem consignou que « o sistema impessoal abraçado pela Consolidação homenageia o princípio da celeridade, presumindo-se realizado o ato, desde que entregue no endereço correto da demandada. No caso, como observado na sentença, o juízo cuidou de evitar qualquer possibilidade de vício na citação dos executados, determinando que aquele ato processual fosse novamente realizado, desta vez com aviso de recebimento, como consta expressamente da ata da audiência do ID. 1761060 - Pág. 2 . Asseverou, ainda, que « constam dos autos os rastreamentos das comunicações dirigidas aos executados, dando conta da sua efetiva entrega em seus endereços, como se verifica dos documentos anexados ao ID 8f9be6f e seguintes, não havendo que se falar em nulidade, uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, impondo-se o regular prosseguimento da execução . 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação, no processo trabalhista, prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa do executado ou de quem a represente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
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782 - TST. Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Súmula 114/TST.
«Na esfera trabalhista, o instituto da prescrição é regulado pelo CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Esse dispositivo trata da prescrição para os trabalhadores proporem em Juízo pretensões de cunho trabalhista, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente, pois tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal previstas nesse dispositivo foram instituídas para serem contadas, respectivamente, no curso do contrato de trabalho e até o limite de dois anos após a sua extinção. Assim, o acórdão regional, em que se aplicou a prescrição bienal intercorrente no curso da execução trabalhista, além de dissentir da jurisprudência uniforme desta Corte (Súmula 114), incorreu em violação direta e literal do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()
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783 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO (PGU). LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « Incumbe ao tomador, seja ele detentor de natureza pública ou privada, diligenciar junto à empresa responsável pelos terceirizados, exigindo a demonstração do cumprimento da legislação trabalhista, com cópias, sob pena de configurar culpa tanto pela má escolha do prestador, como pela ausência de fiscalização. Reitero que, nos termos da Súmula 41 deste E. Regional, competia à segunda reclamada produzir prova cabal e insofismável de que fiscalizou, de forma efetiva e eficaz, o contrato de prestação de serviços. Desse ônus não se desvencilhou, contudo. (...) Como a segunda reclamada, ora recorrente, não apresentou, como lhe incumbia, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas requeridas nesta reclamatória, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, demonstrativos salariais e extratos de FGTS, conclui-se que não fiscalizava a execução da terceirização, sendo omissa quanto à rescisão contratual e outras obrigações caracterizando patente culpa in vigilando . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT não está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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784 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS & EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Executada (prescrição intercorrente e configuração de cerceamento do direito de produção de prova), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução não pode ser considerado elevado (R$ 16.515,49, atualizado até 30/11/14) (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da Techcapital desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . III) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CEA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e CLIANEST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA - EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, para permitir o processamento dos recursos de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática que a ele não se amolda. Agravos de instrumento das Executadas providos . IV) RECURSOS DE REVISTA DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CEA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E CLIANEST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 11/05/14 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 03/02/03 a 20/12/13. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. O Regional assentou que, «no caso em análise, ficou patente a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico . 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento aos recursos de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recursos de revista das Executadas providos .
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785 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . O TRT de origem considerou deserto o Recurso de Revista da parte agravante, haja vista apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice na SUSEP e juntou a certidão de regularidade da sociedade segurada frente à SUSEP, não atendendo, por conseguinte, os, II e III do art. 5º do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedentes de todas as Turmas do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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786 - TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«Ressalvado entendimento pessoal de que omissa a CLT, visto não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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787 - TST. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade.
«Ressalvado entendimento pessoal de que não seria omissa a CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 desta Corte pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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788 - TST. Inaplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J.
«Ressalvado entendimento pessoal de omissão da CLT, por ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT os quais estabelecem o rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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789 - TST. Inaplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J.
«Ressalvado entendimento pessoal de que omissa a CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do art. 475-J ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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790 - TRT3. Execução. Fraude agravo de petição. Fraude de execução. Dispensa de comprovação de má-fé do adquirente ante a transferência do imóvel, no curso da execução, entre membros do mesmo círculo familiar.
«A Súmula 375/STJ prevê que «o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor.... ()
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791 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. No tocante ao tema em epígrafe, em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos neste tópico. Embargos de declaração não conhecidos. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. AGÊNCIA DE LOTAÇÃO . AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. No caso, o acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao consignar que, no tema em debate, o recorrente não atentou para o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Registrou, expressamente, que, na petição de recurso de revista, o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, segundo a qual, ao tempo da propositura da ação, foram cumpridas as condições simultâneas impostas no título executivo para os substituídos terem direito aos benefícios da coisa julgada. Consignou também que o executado não realizou o confronto analítico entre a referida fundamentação e o CF/88, art. 5º, XXXVI. Ante tais circunstâncias, a decisão embargada esclareceu que, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como ocorreu no caso. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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792 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Na espécie, a Corte de origem aplicou a decisão proferida pela Suprema Corte na ADC 58. Assim, a decisão recorrida revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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793 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ 153 SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ 153 SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir a violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ 153 SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 833, § 2º, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a contrariedade direta ao, II da CF/88, art. 5º. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração da executada, no importe de 20%, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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794 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE . Constatada potencial violação da CF/88, art. 100, § 1º, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE . É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de «prestação alimentícia para os fins do CPC/2015, art. 833, § 2º. A esse respeito, o CF/88, art. 100, § 1º expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como «aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, considerando que, conforme revela o acórdão regional, o executado aufere renda líquida mensal de R$1.480,00, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (CPC/2015, art. 529, § 3º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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795 - TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus probatório.
«1 - Não é cabível a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pois o sobrestamento de feitos nessa situação somente tem aplicação ao caso de recursos extraordinários para o STF, conforme se verifica do CPC/1973, art. 543-B, § 1º. ... ()
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796 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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797 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que apólice de seguro garantia emitida não preenche alguns requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, de 16/10/2019, capazes de dificultar o pagamento do crédito e a garantia da execução, quais sejam: 1) a atualização monetária não foi fixada em observância ao art. 3º, III, do referido Ato Conjunto; 2) «o item 7.2.1 das Condições Gerais da apólice prevê a possibilidade de a seguradora requerer a apresentação de novos documentos ou informações complementares"; e, 3) «o item 7.4 dispõe que, caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada «. Ocorre que, diferente do que concluiu a decisão regional, há previsão expressa de atualização monetária sobre o capital segurado, com definição do índice a ser utilizado, conforme pode ser visto nas folhas 376 (doc. seq. 3), Cláusula 9 - «Atualização de valores, Das «Condições Gerais". Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há previsão legal que vede aseguradorade exigir a documentação necessária para o pagamento da indenização ou que determine a adoção dos mesmos índices de correção monetária do débito trabalhista. De qualquer sorte, avançando na análise, verifica-se nas «Condições Especiais, Cláusula 9 - «Disposições Gerais, a inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a cláusula especial dispondo sobre a inexistência de cláusula de desobrigação afasta a cláusula geral que permite a extinção do seguro por acordo entre segurado e seguradora, como no caso em comento. Portanto, conclui-se que o seguro garantia ofertado pela reclamada preenche todos os requisitos dispostos no Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, estando, pois, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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798 - TST. Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do art. 520 do novo CPC (CPC, art. 475-O, 1973) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o artigo 520 do novo CPC, CPC, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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799 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que « o depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, § 4º, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista . Registrou, ainda, que « o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005) , e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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800 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . 3. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática, que a ele não se amolda. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 15/09/16 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 04/09/14 a 20/01/2015. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, « todos esses fatos conjuntamente - exercício de atividade do mesmo ramo de atuação, sócios do mesmo grupo familiar, endereço da sede da Agravante coincidindo com o do depósito da 1ª Executada, representação das Executadas pelo mesmo preposto em audiência - evidenciam a existência de uma correlação de no mínimo coordenação entre as empresas, demonstrando que há não só comunhão de interesses familiares, como também empresariais. Assim, ficou demonstrado interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Ante o exposto, há que ser mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as Executadas. «. 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre o Grupo Fortesul e a Recorrente, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.
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