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(DOC. VP 650.3363.0058.6547)

TST. AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELÉM). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas «MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO COLETIVA» e «JUROS DE MORA», o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o agravante alega que ficou demonstrada a transcendência da matéria. Afirma que « o simples fato de haver excesso de execução contra o Município acarreta grave repressão econômico-financeira aos cofres públicos e, portanto, a transcendência econômica do recurso « (fl. 384). Ademais, defende que, « No tocante ao tema parcela extra, a Corte Regional decidiu em contrariedade à pacífica e reiterada jurisprudência no âmbito do TST, inclusive de sua Seção uniformizadora de jurisprudência (SDI-1), configurando a transcendência política e jurídica do debate proposto, uma vez que o debate da matéria impugnada no recurso de revista é novo na seara trabalhista, ao contrário do entendimento da decisão ora agravada « (fl. 384). Sustenta o agravante que « restou demonstrado no recurso de revista que a coisa julgada em que se firma o título executivo é inconstitucional, sendo, portanto, inexequível e/ou inexigível « (fl. 384), vindo à baila a norma do CLT, art. 884, § 5º, bem como afirma que a parcela extra não consubstancia « 14º salário, como pretende o exequente, ante a ausência de expressa autorização legislativa, conforme determina o CF, art. 37, X/88 « (fl. 384). Por fim, defende que, na esteira de julgados recentes do TST, « o estado de direito atual acerca do pagamento da parcela extra (incentivo adicional) aos agentes comunitários de saúde é completamente diferente do que consta no título executivo judicial « (fl. 385), destacando que « a atual jurisprudência do TST sobre o tema, que afasta o pagamento da parcela extra em casos análogos, configura a modificação do estado de direito que autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado « (fl. 387). 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 4 - Por meio da decisão monocrática concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. 5 - Com efeito, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da executada, asseverando que, «A respeito da parcela, assim dispôs o título executivo judicial: condenar o requerido a pagar aos substituídos/representados ou sucessores destes os valores postulados a títulos de diferenças salariais, na forma do memorial sob o id num. 033e1e1 - pág. 9, 10 e 11, bem como parcela de extra atrasada nos anos de 2012 e de 2013 para cada agente comunitário de saúde . Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da preclusão máxima, em virtude da formação da coisa julgada material. A obrigação de pagar a parcela extra já foi discutida no processo principal (ação coletiva). O Município poderia ter se insurgido contra a matéria em tempo oportuno, interpondo, por exemplo, Recurso de Revista, mas quedou-se inerte, deixando formar-se a coisa julgada. E agora pretende manejar o Agravo de Petição como sucedâneo de ação rescisória, o que é inconcebível". 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento adotado pelas Turmas do TST. Julgados citados. 7 - A título de acréscimo, registre-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não revela o prequestionamento da matéria pelo prisma da aventada inexigibilidade do título executivo, dele constando tão somente a tese adotada pelo TRT de que a pretensão do município executado esbarrava na coisa julgada e que este estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, pelo que não há como considerar atendidas, nesse particular, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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