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Jurisprudência sobre
contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 103.1674.7338.7500

15341 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Contribuição acima do teto previsto. Impossibilidade. Considerações sobre o depósitário infiel, momento que se aperfeiçoa, etc. Lei 8.666/93, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º

«... A respeito das contribuições previdenciárias, constituem obrigação de empregado e empregador, o primeiro sobre o seu salário de contribuição e o segundo sobre a folha de pagamento, conforme arts. 20, 22, 28 e 43 da Lei 8.212. Não existe preceito de lei que isente o trabalhador ou transfira responsabilidade exclusiva ao empregador. O § 5º do art. 33 da Lei 8.212 trata do depositário infiel, aquele que arrecada e não recolhe aos cofres públicos, ou paga os salários sem fazer a arrecadação, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: «É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do CCB, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. (art. 1º). Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária (§ 2º). Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes, ficando, porém, esclarecido que nenhuma contribuição será devida naqueles meses em que já houve o recolhimento sobre o teto previsto na legislação, já que a bi-tributação não tem amparo na lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.6400

15342 - STF. O regime contributivo é, por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo. A questão do equilíbrio atuarial (CF/88, art. 195, § 5º). Contribuição de seguridade social sobre pensões e proventos. Ausência de causa suficiente.

«- Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.6200

15343 - STF. A Constituição da República não admite a instituição da contribuição de seguridade social sobre inativos e pensionistas da União.

«- A Lei 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto, da CF/88, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o CF/88, art. 40, caput, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, foi instituído, unicamente, em relação «Aos servidores titulares de cargos efetivos..., inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o CF/88, art. 195, II, todos com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional 20/98. ... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.6500

15344 - STF. A contribuição de seguridade social dos servidores públicos em atividade constitui modalidade de tributo vinculado.

«- A contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.5400

15345 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Redução de multa. Retroatividade de lei mais benéfica. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 35. CTN, art. 106, II, «c.

«O CTN, art. 106, II, «c, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.5500

15346 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Verbas resultantes de condenação em reclamatória trabalhista. Incidência. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único.

«Incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado, correspondente a salários. férias, repouso semanal, diferenças de comissão e despesas efetuadas, cujo pagamento decorreu de acordo celebrado para extinção da lide.... ()

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Doc. VP 190.4243.6005.2200

15347 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada. Construção.

«1 - As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.0500

15348 - TRF2. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, art. 22, I. Inconstitucionalidade. Compensação. Lei 8.383/91, art. 66. CTN, art. 150.

«O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das expressões «autônomos, «avulsos e «administradores contidas no inc. I do Lei 7.787/1989, art. 3º e no inc. I do Lei 8.212/1991, art. 22, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do CF/88, art. 195, I. Compete ao contribuinte efetuar a compensação de seus créditos, tendo em vista a natureza do procedimento (autolançamento), independentemente de solicitação prévia à autoridade administrativa, confrontando-os, através de escrituração fiscal, com parcelas de contribuição da mesma espécie e destinação constitucional, em consonância com o disposto no Lei 8.383/1991, art. 66 e no Lei 9.250/1995, art. 39. É vedado à Administração, por falta de amparo legal, criar óbices à compensação, instituindo restrições não previstas nas normas disciplinadoras do procedimento em foco. A sua atuação fiscalizatória dar-se-á «a posteriori, eis que, a teor do § 4º do CTN, art. 150, tem a Fazenda Pública cinco anos para verificar a correção da liqüidação e do pagamento efetuados pelo contribuinte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.0200

15349 - TRF2. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Compensação. Transferência do encargo financeiro. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, arts. 12, IV e 22, I. Lei 8.383/91, art. 66. CTN, art. 166.

«A contribuição previdenciária em questão não possui a natureza jurídica de tributo indireto, sendo imprópria a alegação de transferência do encargo financeiro a suposto contribuinte de fato, nos moldes do CTN, art. 166.... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.0300

15350 - TRF2. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Compensação. Correção monetária. Juros. Taxa SELIC. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

«É posicionamento pacífico no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que, na apuração da correção monetária, devem ser utilizados como indexadores o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, entre fevereiro/91 e dezembro/91 e, de janeiro/92 a dezembro/95, a UFIR. A partir de 01/01/96, são aplicados juros correspondentes à taxa SELIC, na forma do Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, afastada, a partir desta data, a incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização.... ()

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