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Jurisprudência sobre
heranca

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Doc. VP 220.6291.2727.8794

141 - STJ. processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Prescrição intercorrente. Matéria atingida pela coisa julgada. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Não comprovação de ser pequena propriedade rural. Débito executado decorrente de ICMS não pago a revelar a condição de comerciante do executado noutra cidade que não a que se localiza a área rural. Penhorabilidade da área rural. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que assim decidiu: Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, afasto- a de antemão, haja vista que, da análise dos autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais, designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do CPC/2015, art. 357. Intimem-se. Devidamente intimada, a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015, art. 507: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1284.3417

142 - STJ. processual civil. Agravo interno. Herança. Partilha de bem. Copropriedade com terracap. Análise de legislação local. Súmula 280/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - O Tribunal de origem assim consignou: «Ressalte-se, além disso, que a partilha de bens entre os herdeiros, sem a anuência de todos os coproprietários, não produz efeitos em relação àquele que dela não participou. Constitui, ademais, fato incontroverso nos autos a circunstância de que a área compartilhada pelas partes não foi objeto de divisão, estipulada como condição imprescindível no Decreto 30.086/2009/GDF (a que se referiram os apelantes para justificarem a procedência do pedido) para a desapropriação de parte do imóvel. Remanesce, portanto, hígida a copropriedade indivisa do imóvel entre os apelantes e a Terracap. Depreende- se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, a saber, o Decreto 30.086/2009 do GDF. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1630.4579

143 - STJ. Sucessão. Ação possessória. Civil e processual civil. Direito das sucessões. Partilha de direitos possessórios sobre áreas rurais não escrituradas. Autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório sobre bens imóveis. Expressão econômica do direito possessório que pode ser objeto de tutela. Partilha do direito possessório. Resolução particular da questão em relação aos herdeiros com posterior Resolução da questão fundiária. Possibilidade. CPC/2015, art. 620, IV, «g». CCB/2002, art. 1.206.

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Doc. VP 220.6221.2470.6234

144 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.6221.2921.9610

145 - STJ. civil. Processual civil. Ação de reparação de danos morais. Ofensasdesferidas pelo advogado contra a mãe do autor em açãoinvestigatória de paternidade preteritamente julgada procedente.afirmação de que a mãe seria prostituta e teria mantido relaçõessexuais com inúmeras pessoas. Argumentação jurídica irrelevante edissociada da defesa técnica. Ações de família que versam sobrevínculos biológicos que se desenvolvem, há mais de três décadas, com ênfase na prova técnica consubstanciada no exame de dna. Absolutairrelevância de elementos morais ou de conduta das partes. Dever doadvogado de filtrar as informações recebidas de seu cliente, sob penade responsabilização civil. Imunidade profissional que não é absolutae não contempla ofensas desferidas em juízo contra a parteadversária, sobretudo quando irrelevantes à controvérsia e nãocomprovadas. Ausência de condenação criminal dos réus. Irrelevância.independência entre as justiças cível e penal. Fato danoso que éincontroverso. Ofensas apenas desferidas em peças escritas emprocesso sob segredo de justiça. Irrelevância para a configuração dodano. Objetivo de desqualificação da mãe do autor atingido.circulação dos autos restrita, mas existente. Relevância somente paraa quantificação do dano. Responsabilização exclusiva do advogado.regra geral excepcionada pela existência de culpa in eligendo ouassentimento às manifestações escritas pelos demais réus. 1- ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso especial interposto em 10/12/2017. 2- o propósito recursal é definir se é admissível a condenação do advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à reputação da mãe biológica. 3- são juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação biológica paterno-filial. O exame de dna, que não apenas dispensa, como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas à moral e à conduta das partes. 4- significa dizer que, ao menos desde a introdução do exame de dna como meio de prova determinante para a apuração dos vínculos de parentesco sob a perspectiva biológica, é preciso reexaminar sob diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa, especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade. 5- se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. 6- na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas fáticas imutáveis. (i) que os réus, em ação investigatória de paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas, inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa própria e também em representação dos demais réus e irmãos. 7- nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães. 8- é irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés, apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional. 9- os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. 10- conquanto precedente desta corte tenha firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos. 11- recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Doc. VP 220.6211.2612.9508

146 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Espólio. Representação pelo inventariante. Decisão mantida.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o CPC/2015, art. 12, V, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. ... ()

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Doc. VP 220.6201.2804.8321

147 - STJ. administrativo. Ambiental. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Multa administrativa. Infração ao meio ambiente. Imóvel doado aos descendentes. Infrator permaneceu como usufrutuário do bem. Adiantamento de legítima. Responsabilidade dos sucessores. Cabimento. Limites da herança. Agravo improvido.

1 - A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. ... ()

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Doc. VP 220.6141.2432.8283

148 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Cheque. Ausência de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Responsabilidade dos herdeiros. Limitação à parte que lhe coube. Da herança. Acórdão que concluiu que o herdeiro recebeu o imóvel integralmente. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 220.6021.2770.2114

149 - STJ. agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de investigação de paternidade e petição de herança. Acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os aclaratórios. Insurgência dos demandados.

1 - É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. ... ()

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Doc. VP 220.6011.0502.4120

150 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Consonância com o entendimento consolidado nesta corte superior. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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