Jurisprudência sobre
coisa de pequeno valor
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601 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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602 - TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I -
Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário aferir-se o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Além disso, devem ser analisadas questões relacionadas ao agente, para que não se permita que os delinquentes, com a certeza de que sairão impunes, façam de tais condutas criminosas de pouca monta um meio de vida, trazendo intranquilidade à população. II - Havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, e não se configurando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no CPP, art. 395, o recebimento da denúncia é medida de rigor. ... ()
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603 - STJ. Habeas corpus. Writ substitutivo. Furto qualificado. Aplicação do privilégio do CP, CP, art. 155, § 2º. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. ... ()
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604 - STJ. Habeas corpus. Writ substitutivo. Furto qualificado tentado. Aplicação do privilégio do CP, CP, art. 155, § 2º. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. ... ()
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605 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública de improbidade administrativa. Sentença absolutória reformada pelo TRF da 5a. Região, para impor ao então prefeito do município de São Luiz do Quitunde/AL a sanção de multa civil no valor de R$ 5.000,00, em referência fática à compra de unidade móvel de saúde a partir de procedimento licitatório supostamente direcionado e superfaturado. Todavia, não há indicação no acórdão de que o então alcaide tenha dado causa a ato de ilegalidade qualificada tipificador da improbidade. O fato de o prefeito estar no comando do poder executivo não resulta em compreensão de que praticou ato lesivo, se não foi apontada a conduta atrelada ao direcionamento ou à compra superfaturada no processo licitatório. A bem da verdade, apontam-se atos lesivos sobre as empresas fornecedoras, que não foram, contudo, sequer acionadas na presente lide. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pela UNIÃO em desfavor do então Prefeito do Município de São Luiz do Quitunde/AL, de Empresas e de Particulares. ... ()
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606 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE A MULTIREINCIDÊNCIA SEJA CONSIDERADA UM ÚNICO FENÔMENO PARA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A inicial acusatória narra que no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 5 horas e 40 minutos, na Avenida 24 de Outubro, em frente ao numeral 385, ciclovia da 28 de março, Comarca de Campos dos Goytacazes, o réu, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, aproximadamente 5m (cinco metros) de cabo, de propriedade da concessionária de serviço público de energia. Ainda integram o acervo probatório o auto de prisão em flagrante 134-00629/2024, registro de ocorrência; auto de apreensão; fotografias; laudo de exame de material. Sob o crivo do contraditório o policial Edson disse que no dia dos fatos se deparou com o acusado abaixado mexendo nos cabos da ciclovia, que o abordaram e ele estava de posse de fio cortado, dentro de um saco preto de lixo que continha um alicate. Rememorou que deram voz de prisão e acionaram a perícia. Por sua vez, o policial Luciano recordou que estava saindo do serviço e a caminho do 8º batalhão. Esclareceu que passaram pelo endereço citado e viram o réu furtando o fio da ciclovia com o uso de um alicate. Interrogado, o réu confessou que estava subtraindo os fios com o uso de um alicate. Disse que subtraiu 3 metros de cabo e que a ação durou cerca de 3 a 4 minutos. Relatou que venderia os cabos para comprar almoço e que sabia que não poderia pegar o material subtraído. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade da conduta que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio da concessionária de serviço público, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que tal comportamento causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano causado à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes, cumulativamente, as condições objetivas de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o furto de cabo de energia elétrica gera alto prejuízo, consistente no custo de reparo do sistema, além de graves prejuízos à coletividade, provocando a interrupção do serviço de iluminação e, inclusive, insegurança para os moradores da localidade. Consoante o posicionamento do STJ, «O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo (AgRg no HC 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ademais, consoante apontado na sentença combatida, trata-se de paciente reincidente e que também responde a outra ação penal, pelo mesmo tipo de crime ora em exame, restando efetivamente excluídos os requisitos de ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. O pedido de reconhecimento da tentativa também não deve prosperar. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva. Como cediço, é assente na doutrina e jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o autor do fato e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). E o mesmo entendimento se estende ao delito de furto. Assim, o fato de o apelante haver sido preso logo depois de realizada a subtração, não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do furto já haviam sido concretizados. Registre-se, ainda, que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de furto. Firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Pois bem, atento ao disposto no CP, art. 59, o magistrado de origem reputou que as circunstâncias judiciais não justificam afastamento da pena-base do patamar mínimo legal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, vê-se que a anotação de número 3 revela a circunstância agravante da reincidência. Todavia, a anotação de número 6 deve ser afastada, eis que não consta dos autos a data em que ocorreu o trânsito em julgado da condenação. Assim, a confissão deverá ser compensada com a circunstância agravante que se refere à reincidência, pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67, o que resulta na pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pena que é tornada definitiva na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para readequação da reprimenda.... ()
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607 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Precatório juros de mora. Período compreendido entre a elaboração de cálculos e expedição da respectiva ordem de pagamento. Impossibilidade. Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos no Resp1.143.677/RS, rel. Min. Luiz fux. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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608 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Precatório juros de mora. Período compreendido entre a elaboração de cálculos e expedição da respectiva ordem de pagamento. Impossibilidade. Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos no Resp1.143.677/RS, rel. Min. Luiz fux. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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609 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Precatório juros de mora. Período compreendido entre a elaboração de cálculos e expedição da respectiva ordem de pagamento. Impossibilidade. Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos no Resp1.143.677/RS, rel. Min. Luiz fux. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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610 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Precatório juros de mora. Período compreendido entre a elaboração de cálculos e expedição da respectiva ordem de pagamento. Impossibilidade. Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos no Resp1.143.677/RS, rel. Min. Luiz fux. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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611 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. INSS. Empresa optante pelo SIMPLES. Dispensada de recolher a cota patronal em ação trabalhista. Lei 9.317/96, arts. 3º, § 1º e 5º. Decreto 3.048/99, arts. 201, I e II e 276, § 9º. Lei 9.841/99, art. 11. CLT, arts. 29, 74, 135, § 2º, 360, 429 e 628, § 1º. Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples).
«A empresa optante pelo SIMPLES, na forma do Lei 9.317/1996, art. 3º, § 1º, realizará o pagamento mensal unificado de tributos, dentre os quais o INSS, cota patronal, previsto no Decreto 3.048/1999, art. 201, I e II e consequentemente daquele previsto no art. 276, §9º, do mesmo Diploma. Recolherá, conforme Lei 9.317/1996, art. 5º, percentual específico, considerado o valor da receita bruta mensal auferida, não havendo hipótese de agregar a essa obrigação também a cota patronal previdenciária, tão-somente porque manteve a seu serviço trabalhador cujo vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, onde foi determinado anotasse sua CTPS. O Lei 9.841/1999, art. 11 dispôs que a microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74, 135, § 2º, 360, 429 e 628, § 1º, da CLT, assim como dispôs, em seu parágrafo único, I, que mesmo as empresas incluídas no SIMPLES, dentre outras coisas, não estão dispensadas das «anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Tal, contudo, não significa que as empresas que não registrem o contrato de trabalho de seus empregados em CTPS, perderão o direito de realizar as contribuições conforme Lei 9.317/1996, art. 5º, pois, a fim de coibir e punir o descumprimento da obrigação de registrar a CTPS, há penalidade prevista na legislação (arts. 29 e seguintes da CLT), a qual deve ser observada tanto para empresas obrigadas à contribuição patronal prevista nos arts. 201, I e II e 276, § 9º, do Decreto 3.048/99, quanto para aquelas inclusas no SIMPLES, não se podendo impor dupla penalização em face da mesma infração, além do que não se pode elevar a cobrança de tributo à condição de penalidade. A empresa remanesce, ainda nesses casos, obrigada a recolher em apartado somente a parcela atinente à cota do empregado, na forma da lei.... ()
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612 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. ... ()
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613 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. ... ()
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614 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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615 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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616 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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617 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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618 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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619 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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620 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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621 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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622 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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623 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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624 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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625 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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626 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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627 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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628 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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629 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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630 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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631 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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632 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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633 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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634 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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635 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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636 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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637 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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638 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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639 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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640 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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641 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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642 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula Vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1.403.104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1.257.440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1.114.774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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643 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Precatório complementar. Juros de mora concernente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício requisitório. Não incidência. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. Súmula vinculante 17/STF. Entendimento fixado no rito dos recursos repetitivos.
«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg nos EREsp 1114774/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 16/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. ... ()
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644 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Agente reincidente específico, contumaz na prática de delitos patrimoniais. Não incidência do princípio da insignificância. Dosimetria. Ilegalidade ou desproporcionalidade constatada. Segunda fase. Fixação de fração superior a 1/6 pela agravante. Ausência de fundamento concreto. Impossibilidade. Redução. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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645 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e a da sua base de cálculo. Importância de demanda e delimitação do seu objeto
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Documento eletrônico VDA41745369 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/05/2024 17:23:16Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 66fd751b-ed0b-4a6d-8133-486745a9506f... ()
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646 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Reconhecimento da figura privilegiada. Súmula 511/STJ. Quantum de redução da pena. Fundamentação idônea. Bis in idem não evidenciado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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647 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Delito praticado em concurso de agentes e no período noturno, além da reincidência de um dos acusados. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por multa. Pedido não apreciado na origem. Supressão de instância. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Medida socialmente não recomendável.
1 - O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno são capazes de afastar a atipicidade material da conduta, diante da maior gravidade da ação. Precedentes. ... ()
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648 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
I. CASO EM EXAME ... ()
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649 - STJ. Civil. Recurso especial. Contrato de doação. Ausência de solenidade essencial. Produção de efeitos. Conversão do negócio jurídico nulo. Princípio da conservação dos atos jurídicos. Contrato de mútuo gratuito.artigo analisado. 170 do CCB/2002.
«1. Ação de cobrança distribuída em 13/04/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/01/2011. ... ()
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650 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto tentado. Trancamento da ação penal. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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