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Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Lei 10.034/2000, art. 2º. (Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total)

I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inc. III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inc. IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.

§ 7º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98.

STF Recurso extraordinário. Tema 207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário e constitucional. Imunidade tributária incidente sobre receitas da exportação. Empresas optantes do Simples Nacional. Aplicabilidade. Recurso provido. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155, § 2º, X. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. CF/88, art. 195, I, «a», «b» e «c». CF/88, art. 239. Emenda Constitucional 33/2001, Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §§ 14 e 15. Lei Complementar 123/2006, art. 12. Lei Complementar 123/2006, art. 13, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º, I, II e III, 3º, 4º, 4º-A, IV. Lei Complementar 147/2014. Lei 4.502/1964, art. 2º, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 175, I. Lei 7.689/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 2º. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 9.317/1996, art. 2º, § 5º. Lei 9.317/1996, art. 3º, caput, § 1º, «a», «b», «c», «d», «e» e «f». Lei 9.317/1996, art. 5º. Lei 9.317/1996, art. 23. Lei 9.528/1997. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 10.034/2000. Lei 10.526/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Execução fiscal. Requisitos da CDA. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Não comprovada nos autos a exclusão da empresa do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições federais, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não conhecimento. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI. Creditamento. Insumos adquiridos de empresas optantes pelo SIMPLES nacional. Impossibilidade. Ausência de ofensa ao postulado da não cumulatividade. Inadmissibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. INSS. Empresa optante pelo SIMPLES. Dispensada de recolher a cota patronal em ação trabalhista. Lei 9.317/96, arts. 3º, § 1º e 5º. Decreto 3.048/99, arts. 201, I e II e 276, § 9º. Lei 9.841/99, art. 11. CLT, arts. 29, 74, 135, § 2º, 360, 429 e 628, § 1º. Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples). Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviços de mão-de-obra optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Retenção antecipada pelo tomador do serviço de 11% a título de contribuição previdenciária. Impossibilidade. Regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas optantes pelo SIMPLES. Precedentes do STJ. Lei 8.212/1991, art. 20 e Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 9.317/96, arts. 5º e 6º. Mais detalhes

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