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Jurisprudência sobre
juizado especial transacao penal

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Doc. VP 157.1184.8001.1700 LeaderCase

101 - STF. Recurso extraordinário. Tema 187/STF. Repercussão geral reconhecida. Juizado especial criminal. Transação penal. Repercussão geral reconhecida. Constitucional e penal. Transação penal. Cumprimento da pena restritiva de direito. Posterior determinação judicial de confisco do bem apreendido com base no CP, art. 91, II. Afronta à garantia do devido processo legal caracterizada. CF/88, art. 5º, caput, XXII, LIV, LV e LVII, CF/88, art. 98, I. Lei 9.099/1995, art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/1995, art. 76, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, Lei 9.099/1995, art. 77, Lei 9.099/1995, art. 84, parágrafo único e Lei 9.099/1995, art. 92. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. ( Repercussão geral foi reconhecida no AI 762.146.»)

(mérito julgado no RE 795.567)

«Tema 187/STF - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995.
Tese jurídica fixada: - As consequências jurídicas extra penais previstas no CP, art. 91 são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV, LVII, XXII e XXXIX, a constitucionalidade, ou não, da possibilidade de imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995, no caso, a restituição dos bens apreendidos que constituem instrumento ou produto do crime.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.3400

102 - TJRJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Proposta onde se incluiu como condição a prestação de serviços à comunidade. Pena restritiva de direito. Impossibilidade. Exclusão. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º, I a IV. CP, art. 43. CF/88, art. 98.

«Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal em razão da prestação de serviços à comunidade possuir natureza jurídica de pena restritiva de direitos, não podendo assim integrar o rol das condições previstas no art. 89, § 1º, I a IV da Lei 9.099/95, nem se inserir na hipótese prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal. 1. A prestação de serviços à comunidade é considerada pena restritiva de direitos conforme se constata do elenco do CP, art. 43. Logo, não pode ser transformada em condição sendo adicionada ao rol constante do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. A aplicação de sanção penal não pode ocorrer sem que se reconheça formalmente a culpabilidade do agente, com estrita observância ao devido processo legal. A única exceção a essa regra é a incidência de pena antecipada, o que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CF/88, art. 98, que expressamente autorizou a transação penal, que restou disciplinada pela Lei 9.099/95. 3. Não se pode ampliar essa excepcionalidade, sob pena de se estar ferindo de modo agudo a nossa Lei Maior. 4. O parágrafo segundo, do mencionado artigo, autoriza o juiz a especificar outras condições às quais ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Estas condições, entretanto, não poderão possuir a natureza jurídica de reprimenda penal, hipótese em que restariam vulneradas as garantias constitucionais que estabelecem a culpabilidade como pressuposto da pena e o due process of law. 5. Ordem concedida, determinando-se a exclusão da aludida pena restritiva de direitos do conjunto de condições estabelecidas para a suspensão do processo.... ()

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Doc. VP 150.5244.7012.1500

103 - TJRS. Direito criminal. Maus tratos. Configuração. Crime menor potencial ofensivo. Súmula 337/STJ. Apelação. Pedido do Ministério Público de condenação pelo crime de tortura. Prova demonstrativa de maus tratos. Improvimento do apelo ministerial. Delito de menor potencial ofensivo. Remessa ao juizado especial criminal. Súmula 337/STJ.

«Diversamente do que entende o Ministério Público, que postula a condenação do réu pelo crime de tortura (art. 1.º, inc. II, e § 4.º, inc. II, da Lei 9.455/97) , há provas no sentido de que o acusado praticou o crime previsto no CP, art. 136, § 3.º. É sabido que o limite entre a configuração da tortura e dos maus tratos é tênue, distinguindo-se os dois pelo elemento subjetivo. Se o fato é praticado para fins de correção, censura ou penalização, havendo abuso, trata-se de maus tratos. Não existindo essa finalidade, realizado o fato tão-somente para causar sofrimento na vítima, cuida-se de tortura. Na hipótese, como foi comprovado que a surra de vara dada pelo acusado na vítima teve a finalidade correcional, tendo o réu se excedido, provocando lesões corporais, é plenamente justificável o enquadramento da sua conduta como maus tratos (CP, art. 136, § 3.º), delito de menor potencial ofensivo (mesmo com a incidência da majorante). Porém, conforme dispõe a Súmula 337/STJ: «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No caso, houve procedência parcial da denúncia, sendo que o delito pelo qual o acusado acabou condenado admite, em tese, a transação penal ou a suspensão condicional do processo. O § 1º do CPP, art. 383, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: «Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Ainda, o CPP, art. 383, § 2º reza que: «Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo ou transação penal, razão pela qual devem ser remetidos os autos ao juízo competente, Juizado Especial Criminal, para que tome as medidas que entender cabíveis. O apelo da defesa, na hipótese de prosseguimento do processo, deverá ser analisado pela Turma Recursal Criminal. Apelação do Ministério Público improvida. Autos remetidos ao Juizado Especial Criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.7500

104 - STJ. Juizado especial criminal. Tóxicos. Porte de substância entorpecente. Conceito de delito de menor potencial ofensivo ampliado pela Lei 10.259/2001 (art. 2º). Proposta de transação penal. Possibilidade. Lei 6.368/76, art. 16. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 76.

«Esta Corte tem entendido que o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei 10.259/2001, compreendendo os delitos cuja pena em abstrato não exceda a 2 anos, de competência, inclusive, da Justiça Estadual, tendo relevância no sentido de possibilitar a aplicação do instituto da transação penal, disciplinada no Lei 9.099/1995, art. 76.... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.2200

105 - TJRJ. Tóxicos. Drogas. Consumo pessoal. Juizado especial criminal. Proposta de transação penal aceita e cumprida. Coisa julgada material e formal. Aditamento à denúncia no juízo comum. Trancamento da ação. Cabimento. Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 2º. Lei 9.099/95, art. 76.

«Requer o impetrante o trancamento da ação penal por falta de justa causa, alegando, em síntese, que o paciente já respondeu em outro processo, no Juizado Especial Criminal, pelos mesmos fatos que deram origem a denúncia no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença. Ocorre que, na época do delito, o Ministério Público entendeu que os fatos se amoldariam ao crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 28, tendo no Juizado Especial Criminal sido feita a proposta de transação penal, a qual foi aceita e cumprida pelo paciente. Deste modo, não pode outro membro do Ministério Público ao analisar o delito dar-lhe nova interpretação e definição jurídica denunciando o paciente por infração aos arts. 28 e 33, § 2º da Lei 11.343/2006 sem a ocorrência de qualquer fato novo. Assim, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença homologatória da transação penal gera eficácia de coisa julgada material e formal. Presente o constrangimento ilegal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7522.3900

106 - TJRJ. Violência doméstica. Juizado especial criminal. Lesão corporal. Prisão preventiva revogada. Paciente em liberdade. Pleito atendido em 1º grau. Alegação de constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento da transação penal e da proposta de suspensão condicional do processo. Inocorrência. Constitucionalidade do Lei 11.340/2006, art. 41 (Lei Maria da Penha). Lei 9.099/1995, art. 76 e Lei 9.099/1995, art. 89. CP, art. 129, § 9º.

«Paciente denunciado pela prática do crime definido no CP, art. 129, § 9º. Autoridade apontada como coatora que informa que a prisão preventiva do paciente foi revogada e neste ponto se verifica a perda do interesse processual pelo atendimento do pedido. Digna autoridade judiciária que esclarece ainda que a denúncia foi oferecida e recebida em 01 de novembro de 2007 e que foi decretada a revelia do réu em 21 de novembro de 2007, em razão de sua ausência no ato designado para interrogatório (fl. 148). Impetração que ataca, ademais, a inobservância da norma despenalizadora contida no Lei 9.099/1995, art. 89. Aplicação da Lei 11.340/2006 que regulamenta os casos de violência doméstica. Lei Maria da Penha que foi criada com o objetivo claro de conter a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. Impossibilidade de aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099/95. Vedação expressa no Lei 11.340/2006, art. 41, de forma a afastar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Constitucionalidade. Opção legislativa que não viola a razoabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3800

107 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.

«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()

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Doc. VP 210.4161.2211.2963

108 - STJ. Juizado especial. Processual penal. Habeas corpus. Lei 9.437/1997, art. 10, § 1º, III. Transação penal. Apelação. Possibilidade.

Os benefícios das Lei 9.099/1995 e Lei 10.259/2001, podem ser aplicados ao acusado, ainda que o feito já esteja em fase recursal. (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.6200

109 - STJ. Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.

«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.6200

110 - TJRJ. Servidor público. Concurso público. Candidato a concurso da Polícia Militar excluído do certame em razão da prática de crime de lesão corporal culposa em acidente de trânsito. Transação penal no juizado especial criminal. Extinção da punibilidade pelo cumprimento da sanção. Eliminação do certame reformada. Mandado de segurança concedido. CF/88, art. 37, II. Lei 9.099/95, art. 76, § 6º.

«Requisito para ingresso na careira, qual seja, não estar sendo processado ou ter sido condenado por crime, inclusive beneficiado pela Lei dos Juizados Especiais, devendo ser analisado em sonância com as disposições legais e constitucionais. Inteligência do art. 76 § 6º da Lei 9.099/95. Boa-fé do Apelante na comunicação da incidência da transação penal, informação sem a qual a Administração não o teria excluído. No mais, a transação penal não implica em aceitação da culpa ou condenação do Réu, até porque é anterior ao oferecimento da denúncia. Não obstante, documentos demonstram a extinção da punibilidade pelo cumprimento da sanção imposta. Afastamento do Recorrente em razão da prática de lesão culposa no trânsito. Medida desproporcional, ainda mais quando considerada a enorme possibilidade de qualquer cidadão se deparar com processo criminal semelhante. Necessidade de averiguação da efetiva incompatibilidade do Impetrante com o cargo de Policial Militar. Cláusula editalícia analisada com reservas. Apenas a prática de determinadas infrações que deixam dúvidas acerca do exercício satisfatório da função pública a ser desempenhada levam a inadmissão no momento da investigação social, o que não é a hipótese dos autos. Entendimento corroborado pela Jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Sodalício.... ()

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