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professor jornada de trabalho

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Doc. VP 1688.3877.2987.8100

451 - TJSP. Policial Militar. DEJEM. Sentença que reconheceu a incidência de imposto de renda. Recurso do autor, sucumbente. Matéria afetada ao PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - ordem de suspensão que não abarca o processo em tela. Mérito. Verba paga como contraprestação ao serviço realizado em jornada extraordinária. Produto do trabalho sujeito a incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, Ementa: Policial Militar. DEJEM. Sentença que reconheceu a incidência de imposto de renda. Recurso do autor, sucumbente. Matéria afetada ao PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - ordem de suspensão que não abarca o processo em tela. Mérito. Verba paga como contraprestação ao serviço realizado em jornada extraordinária. Produto do trabalho sujeito a incidência de imposto de renda, nos termos do CTN, art. 43, I. Lei Complementar Estadual . 17.293/2020, que declara natureza indenizatória, de aplicação restrita, visando somente evitar a incorporação aos vencimentos e a incidência de contribuição previdenciária. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 783.9267.5470.0231

452 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUIE DE NORMA COLETIVA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, como bem consignado na decisão monocrática, os trechos transcritos do acórdão regional com vistas a demonstrar o prequestionamento não aborda o exame da validade da norma coletiva. A par disso, o contrato de trabalho celebrado entre as partes encerrou-se em 2016. Assim, não se aplica ao caso a Lei 13.467/17. O TRT concluiu que o tempo gasto com os atos preparatórios realizados pelo empregado dentro do núcleo da empresa, como, por exemplo, a troca de roupa, deve ser considerado tempo à disposição do empregador. A Corte Regional registrou que Em recentíssima decisão do Eg. TRT da 3ª Região editou a TESE JURÍDICA PREVALECENTE 15, in verbis: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do CLT, art. 58 e pela Súmula 366/TST. Assim, os minutos anteriores à jornada de trabalho em que o empregado adentrou à empresa deve ser considerado à disposição do empregador, principalmente, quando ele se ocupa de tarefas preparatórias para o desempenho da sua atividade. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A conclusão adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: « A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do, II do CPC/2015, art. 1.030, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG «. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula 423/TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira). Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 893.4821.6473.0639

453 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. A

Autora, professora pública, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 621.1083.7065.1350

454 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 422/TST.

Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ACPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação da Lei 8177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até doze meses antes da aquisição do direito. No caso, há premissas fáticas consignadas na decisão regional de que a dispensa sem justa causa deu-se três meses e dezoito dias antes da aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na norma coletiva e que o autor possuía cerca de trinta anos de serviço para a empregadora. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria a dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 901.4638.3469.3587

455 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Municipal de Itobi/SP. Professora da Educação Básica. Pretensão de recebimento das diferenças salariais referente à Revisão Geral Anual e Reajuste Salarial instituídas pela Lei Municipal 2.281/2023. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. Piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Municipal de Itobi/SP. Professora da Educação Básica. Pretensão de recebimento das diferenças salariais referente à Revisão Geral Anual e Reajuste Salarial instituídas pela Lei Municipal 2.281/2023. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. Piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho desempenhada. Constitucionalidade da legislação reconhecida pelo C. STF. Emenda Constitucional 108/2020 não revogou a Lei. Admissibilidade. Razoabilidade do reajuste operado pela Portaria MEC. Implementação da revisão anual dos servidores, com a posterior aplicação do Piso Nacional Mínimo. Aplicação sucessiva dos índices pleiteado pela parte autora que afronta a Súmula Vinculante 42/STF. Recurso da ré a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a Ação.

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Doc. VP 844.2262.6484.7089

456 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O entendimento Regional, no sentido de ser devido o pagamento do adicional, nos casos em que houve desrespeito à proporcionalidade fixada na Lei 11.378/2008 para a jornada de trabalho do professor, mas não foi ultrapassado o módulo semanal pactuado, apresenta-se em consonância com o desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 568.7494.4394.5560

457 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho « (art. 7º, XIII, CF/88), bem como « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) « os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados «. Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar « a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação «; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; « a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho «. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de auxiliar de motorista na reclamada; b) segundo o TRT, « quanto à alegação da ré de que os acordos coletivos anexados ao processo estabeleciam que os empregados que exercessem atividade externa não seriam subordinados a horário de trabalho, nos termos do CLT, art. 62, convém destacar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços «; c) consignou o TRT que, « indene de dúvidas que o autor cumpria jornada externa, na hipótese vertente, é certo que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle, conforme se verifica na prova oral «; d) Registrou o TRT que « uma vez verificada a possibilidade e existência de controle, sabe-se que o art. 74, § 2º da CLT, impõe a obrigatoriedade da anotação da hora da entrada e de saída. Tais controles servem como prova pré-constituída, criada por expressa determinação legal para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. Portanto, uma vez que a reclamada não juntou as folhas de registro de horários e frequência, correta a julgadora de piso ao condená-la ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada «; e e) decidiu a Corte regional que « Assim, tendo sido demonstrado na prova oral que o autor tinha que comparecer na empresa no início e no fim de sua jornada diária, descabe a pretensão patronal de enquadrar o autor na situação prevista no CLT, art. 62, I «. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 407.3366.9988.6686

458 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Ante uma possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT, concluiu, por meio de laudo pericial, que ficou configurado o nexo causal entre a doença ocupacional do empregado (perda auditiva) e o trabalho desempenhado na USIMINAS. Nesse aspecto, registrou que « na hipótese, é certo que houve nexo causal entre a doença e o trabalho do Autor na Reclamada, que agiu de forma omissa (...) incontroverso que houve a doença profissional, alojando-se aí o nexo técnico causal do dano. Assim, havendo causalidade entre o trabalho e a ‘Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIR’, e sendo indiscutível o molestamento anímico, devida a indenização por danos morais. Por conseguinte, condenou a USIMINAS ao pagamento de indenização por extrapatrimoniais decorrentes do acidente do trabalho (doença profissional). Para se concluir de modo contrário, como pretende a recorrente, de que não ficaram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilização, implicaria o revolvimento do quadro fático probatório delineado nos autos, hipótese vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o dano é presumido quando constatada a ocorrência de acidente do trabalho (doença profissional), pois o prejuízo é analisado in re ipsa (a coisa fala por si), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista o comprometimento físico e as sequelas resultantes do acidente de trabalho. Precedentes. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que a prova pericial constatou a perda neurossensorial bilateral em grau leve. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 60 e provido.... ()

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Doc. VP 725.6000.3462.5423

459 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual aposentado com direito a paridade. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Benefício da parte autora que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que exercia, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 640.0123.0676.5374

460 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Vencimentos da parte autora que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que exerce, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 545.0126.9521.9916

461 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual aposentado com direito a paridade. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Benefício da parte autora que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que exercia, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 913.3071.5594.6281

462 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Vencimentos da parte autora que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que exerce, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 335.9707.2474.0581

463 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual aposentado com direito a paridade. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Benefício da parte autora que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que exercia, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 522.6740.7837.8378

464 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte autora. Vencimentos da parte autora que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que exerce, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 404.7606.6929.1924

465 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Vencimentos da parte autora que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que exerce, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 116.2447.1633.2605

466 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Professor estadual. Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Vencimentos da parte autora que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que exerce, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei de 11.738/2008. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade . 4.167/DF. Aplicação do Tema 911 do STJ. Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências. art. 3º da lei estadual 5539/2009. Lei estadual 6.834/14, que veio a aumentar o vencimento-base dos professores estaduais e manteve o escalonamento e a diferença de 12% entre os interstícios, como previsto na estadual 5539/2009. Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF. Reforma da sentença. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial.

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Doc. VP 891.7877.1403.7274

467 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Professora ensino fundamental - Município de Jeriquara/SP - Descumprimento pelo Município do Piso Salarial Nacional e jornada de trabalho - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes - Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º declarado constitucional pelo STF na ADI Acórdão/STF - Vencimento inicial (salário-base) da recorrente inferior ao piso nacional do Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Professora ensino fundamental - Município de Jeriquara/SP - Descumprimento pelo Município do Piso Salarial Nacional e jornada de trabalho - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes - Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º declarado constitucional pelo STF na ADI Acórdão/STF - Vencimento inicial (salário-base) da recorrente inferior ao piso nacional do magistério - Diferenças devidas com os respectivos reflexos legais - Pagamento de horas extras devido em caso de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária - Necessidade de apuração dos valores em liquidação de sentença - Recurso autora provido e Recurso Fazenda parcialmente provido.

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Doc. VP 215.8523.9974.8391

468 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR MUNICIPAL. A

Autora, professora pública municipal aposentada, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas. ... ()

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Doc. VP 592.1292.4264.1947

469 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 1.

Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ao fundamento de que a pretensão veiculada no recurso de revista demandaria o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos temas. 3. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA OJ 244, DA SDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte . Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. VP 678.0827.1451.6066

470 - TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR II ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11738/09. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. O STF,

na ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11738/08, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. ... ()

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Doc. VP 142.2271.6000.0000

471 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiças comum e trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente durante a jornada de trabalho. Empresa ré estranha à relação laboral. Causa de pedir imediata. Dever de indenizar decorrente da legislação civil. Arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Competência da justiça comum.

«1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. ... ()

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Doc. VP 558.2158.2594.4869

472 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva em que se estipulou jornada superior a oito horas (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para a compensação da ausência de trabalho aos sábados. III. A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV . Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. V. Assim, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. Portanto, não merece reparo a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6104.7000.0700

473 - TJMG. Carga horária de professor municipal. Reexame necessário e apelação cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Professor do município de Juiz de fora. Carga horária prevista na Lei 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF.ADI 4.167/df. Obrigatoriedade a partir de 27.04.2011. Inobservância comprovada. Superação da carga horária semanal. Ausência de prova. Horas extras indevidas. Sentença mantida

«- Ainda que a decisão de mérito proferida pelo STF no bojo da ADI 4.167/DF não tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante no que concerne ao Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, deve prevalecer o entendimento pela constitucionalidade da norma, de modo a privilegiar a concretização de ensino público de qualidade, tendo em vista a necessidade de os professores disporem de tempo hábil para a boa preparação das aulas, o que não ofende o pacto federativo, dada a possibilidade de cada ente estabelecer meios de controle do cumprimento da jornada. ... ()

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Doc. VP 187.2831.2834.7734

474 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, reconhece-se a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 392.9149.6259.7030

475 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL.

Autora, professora pública estadual, ingressou em Juízo requerendo a adequação do seu vencimento ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 819.9196.0437.9123

476 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS DE SOBREAVISO INDEFERIDOS COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Afasta-se o óbice dos arts. 130, 162, § 1º, e 400, I, do CPC indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS DE SOBREAVISO INDEFERIDOS COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 e CPC art. 371). 2. Configura-se, porém, o cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de testemunha relevante para o deslinde da controvérsia, quando, no mérito, o pedido é indeferido por inexistência de prova. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 896.6166.8846.1019

477 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e não foi conhecido o recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «são inúmeras as decisões dos diversos tribunais trabalhistas do país as quais compactuam com o entendimento da Agravante de não serem devidas quaisquer horas extras a Agravada pois a correção de provas e trabalhos estão inseridas nas atividades de professor, mesmo que exercidas fora da sala de aula, sendo contraprestadas na remuneração do CLT, art. 320.. Aponta violação do CLT, art. 320. 3- O TRT entendeu que a reclamante teria direito à remuneração relativa às atividades extraclasse. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «não se pode afastar que a função do professor contempla a realização de diversas outras atividades além daquelas desenvolvidas nas salas de aula, tais como correção de provas e trabalhos, planejamento e preparação das aulas, situação inclusive corroborada pela prova oral já transcrita. Considerando que é incontroverso que a reclamada considerava que as horas atividade eram remuneradas pela carga horária contratada na forma prevista no CLT, art. 320, entende-se que faz jus a reclamante à remuneração das atividades extraclasse.. 5- Com relação ao tema « Professor. Atividades extraclasse. Horas extras «, a matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR- 10314-74.2015.5.15.0086) no sentido de que as horas extraclasse são devidas se superada a jornada normal de trabalho. 6- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 7- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.9100

478 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) competência da justiça do trabalho. Indenização substitutiva pela não integração das diferenças das horas extras nas contribuições ao fundo de pensão. 2) enquadramento do empregado como financiário. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3) aplicação da jornada de trabalho típica dos bancários. Horas extras além da 6ª diária. Súmula 55/TST. 4) reflexos das horas extras. Súmula 172/TST. 5) descontos previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento. 6) gratuidade de justiça. Súmula 463/TST. 7) correção monetária. Época própria. Súmula 381/TST.

«Não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.9300

479 - TST. Ação rescisória. Jornada de trabalho. Advogado empregado. Bancário. Controvérsias envolvendo o direito à jornada de quatro horas, após o advento da Lei 8.906/94, e a caracterização de dedicação exclusiva. CLT, art. 224. Lei 8.906/94, art. 20, «caput. Lei 9.527/97, art. 4º. Alegada violação. Não configuração. Ausência de apreciação na decisão rescindenda. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Matéria de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. CPC/1973, art. 485.

«O Regional, no acórdão rescindendo, não adotou tese à luz do Lei 9.527/1997, art. 4º e do art. 12, «caput e parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho federal da OAB. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no CPC/1973, art. 474, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito legal (ou mesmo constitucional), quando o julgador jamais foi provocado a sobre ele decidir (princípio da demanda). 2. Com relação aos arts. 224 da CLT e 20, «caput, da Lei 8.906/94, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários - intento vedado em sede de ação rescisória -, pois os aspectos postos pela Parte transbordam os limites do acórdão rescindendo. Não se controverte em via recursal, o que restringe a ótica de apreciação, adstrita às peculiaridades e privações da ação rescisória. 1.2. MATÉRIAS DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DAS SÚMULAS 83/TST e 343/STF. O julgado rescindendo, entre teses pertinentes, a uma elegeu, dando-lhe aplicação. Por outra face, «não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83/TST, I), sendo que «o marco divisor quanto a ser, ou não controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados a ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida (Súmula 83/TST, II). No mesmo sentido do item I, a compreensão da Súmula 343/STF.... ()

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Doc. VP 804.9724.0119.5619

480 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. A

Autora, professora pública estadual, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 743.1410.7576.9524

481 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INVALIDADE MATERIAL - APURAÇÃO SEMANAL - INVIABILIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PAGAMENTO INTEGRAL - ADICIONAL DEVIDO. 1. Esta Corte, em processos envolvendo a mesma situação, posiciona-se no sentido da inviabilidade de verificação da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana, uma vez que a Súmula 85/TST nada preconiza quanto à apuração compartimentada da observância do ajuste. 2. A prorrogação da jornada e a ausência ou irregularidade na compensação não atendem ao espírito do acordo, além de prejudicar a saúde física e mental do empregado, situação que configura a inexistência fática do ajuste (invalidade material) e não o mero desatendimento das exigências legais (invalidade formal). 3. Constatada a prestação habitual de horas extraordinárias e de trabalho no dia destinado à compensação, o acordo é inválido como um todo. Configurada a invalidade material do ajuste, é devido o pagamento como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional, de todas as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 417.8596.8040.0634

482 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTO. JORNADA FIXADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamada alega que a ausência do controle de frequência gera a presunção relativa da jornada de trabalho noticiada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em contrário, não tendo o reclamante comprovado a jornada alegada na exordial. II. O Tribunal Regional reconheceu que, adotado o sistema biométrico eletrônico para o controle da jornada, cumpria à parte reclamada colacionar os espelhos de ponto assinados pelo autor, o que não fez; e, tendo a prova oral corroborado a tese autoral, a parte ré não apresentou elementos capazes de infirmar a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. III. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porque a matéria foi decidida de acordo com a prova produzida, não havendo falar em ônus subjetivo da prova. IV. Não há tese sobre a validade ou não do sistema informatizado de controle de jornada, nem acerca do cumprimento ou não das determinações do CLT, art. 74 e do Ministério do Trabalho, de modo que nesses aspectos o recurso encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. O fundamento da decisão é o de que os cartões apresentados não tem presunção de veracidade em face da adoção do sistema biométrico de controle de jornada, o que pressupõe a individualização e precisão dos horários anotados, os quais, a teor da conclusão do julgado, somente poderiam ser verificados por meio dos espelhos de ponto, ausentes nos autos. Dessa forma, a realidade configurada nos autos não permite reconhecer que os cartões de ponto cumpriram a finalidade do CLT, art. 74, de modo que a pretensão em sentido contrário exige o revolvimento da matéria probatória, procedimento que é vedado nesta c. instância superior. VI. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 74, sem a indicação do seu item específico que teria sido contrariado, não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 e, na verdade, traduz recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, ambas do TST, haja vista que não indica especificamente a qual das situações descritas naquele verbete se refere a impugnação. Note-se o grifo da parte recorrente no item III da Súmula 74 refere-se a hipótese de vedação de produção de prova posterior pela parte confessa, situação não retratada no v. acórdão recorrido. VII. Não há contrariedade à parte final do item I da Súmula 338/TST, que afirma a elisão da presunção relativa da veracidade da jornada alegada frente a ausência dos controles de frequência, visto que, no presente caso, ainda que se pudesse considerar os horários alegadamente anotados nos cartões de ponto apresentados pela ré, estes foram superados pela falta dos espelhos de ponto e pela prova oral que corroborou a jornada afirmada pelo autor. VIII. As decisões trazidas à divergência ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 porque oriundas de Turma desta c. Corte Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. IX. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante confessou que exercia atividades externamente, sem possibilidade de fiscalização da jornada, não havendo falar em supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que «o tacógrafo presta-se somente a fiscalizar e limitar a velocidade do veículo, no caso, caminhão, sendo inviável sua utilização para fiscalização do usufruto ou não do intervalo para refeição, e que as Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SBDI-1 do TST não são vinculantes. II. O v. acórdão registra que a atividade exercida pelo reclamante era a de ajudante de motorista, havendo cláusula expressa no contrato de trabalho prevendo a atividade externa, sendo incontroverso que o autor se ativava fora das dependências da empresa. III. O Tribunal Regional assinalou que a ré não atacou os fundamentos da sentença que considerou a jornada extensa do autor para deferir o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. IV. Entendeu o TRT que o trabalho externo de que trata o CLT, art. 62, I é o exercido de forma a impossibilitar qualquer controle patronal sobre a jornada do trabalhador e tais circunstâncias, por si sós, não atraem a incidência. Concluiu que o fato de a jornada do reclamante iniciar e encerrar na sede da empresa denota, só por isso, a possibilidade e compatibilidade com a marcação de jornada, « caindo por terra a tese da reclamada «, estando a condenação em consonância com a Súmula 437/TST, não havendo falar em limitação pelo tempo restante e tampouco atribuir caráter indenizatório à hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. V. O v. acórdão recorrido apresenta dois fundamentos: falta de impugnação aos fundamentos da sentença acerca da extensa jornada para deferir as horas extras relativas à supressão do intervalo; e possibilidade do controle da jornada em razão desta iniciar e terminar na sede da empresa. VI. A parte recorrente, a rigor, não impugna nenhum dos dois fundamentos, limitando a afirmar que a atividade externa exercida não era compatível com o controle de horário. VII. Ocorre que, ainda que com estes argumentos se pudesse afastar aquele segundo fundamento do acórdão recorrido, o primeiro, porque desconhecidos os fundamentos da sentença que não foram impugnados em recurso ordinário, é independente e subsistente de per si para a manutenção do julgado regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 422/TST, I para o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a recorrente não impugnou o referido primeiro fundamento do acórdão regional. VIII. Não há violação do CLT, art. 62, I, que trata da impossibilidade do controle da jornada de trabalho externo, pois, no presente caso foi reconhecido que o fato de a jornada iniciar e terminar na sede da empresa viabiliza tal controle. IX. A OJ 332 da SBDI-1 do TST é impertinente para a hipótese dos autos, posto que o verbete trata da inviabilidade de o tacógrafo, só por ele, servir como prova da jornada de trabalho, e, no caso concreto, não há sequer menção ao referido equipamento no v. acórdão recorrido. X. As decisões trazidas para o confronto de teses, ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, haja vista a ausência de indicação do Tribunal prolator da decisão recorrida e da fonte de publicação, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque oriundas do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, ou estão superadas pela Súmula 437/TST, aplicada no caso concreto (Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896). XI. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 475-JDE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A parte reclamada alega que a aplicação do CPC, art. 475-Jincorre em condenação extra petita, haja vista que não há pedido exordial nesse aspecto. Aduz que a legislação trabalhista prevê normas próprias a serem aplicadas em fase executória, razão pela qual não se aplica o dispositivo do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na hipótese da lei trabalhista ser omissa. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do CPC/73, art. 475-Je não se manifestou sobre eventual julgamento extra petita . Por isso, nos termos da Súmula 297/TST, inviável a alegação de violação do CPC/73, art. 460. III. O TRT entendeu que o CPC/73, art. 475-Jvisa a imediata satisfação da tutela jurisdicional invocada pelo reclamante e reconhecida pela decisão judicial, está em consonância com o princípio da celeridade processual, é compatível com o processo do trabalho e deverá ser aplicado assim que liquidada a sentença, antes de iniciada a execução. IV. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". V . Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do CPC/1973, art. 475-Jao processo do trabalho. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no CF/88, art. 5º, LIV. VI . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 619.7361.0852.9464

483 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .

Para os empregados mensalistas a que alude o CLT, art. 58, o cálculo é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal conclusão deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do CLT, art. 64. Contudo, consoante diretriz da Súmula 431/TST, a jornada a ser considerada para a apuração da duração mensal de labor deverá ser apurada pela carga de trabalho semanal efetivamente cumprida . Assim, de acordo com a diretriz estabelecida na citada Súmula, se é de 40 horas a carga semanal efetivamente trabalhada, deverá esse montante ser utilizado para o cálculo da jornada (40 horas semanais ÷ 6 dias = 6h40min) e então, a partir desse resultado, multiplica-se a jornada encontrada por 30 dias, o que resulta no divisor 200 (6h40min diárias X 30 dias = Divisor 200). No caso concreto, o Reclamante estava sujeita à regra geral referente à jornada de trabalho (CLT, art. 58) e se submetia, efetivamente, à carga de trabalho de 30 horas semanais - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nessa situação, utilizando-se o mesmo critério, tem-se que o divisor aplicável é 150, uma vez que a carga semanal dividida por seis dias da semana (incluído o sábado) e, a partir daí, multiplicando o valor da jornada por 30 dias, alcança-se o divisor 150 (30 horas semanais ÷ 6 dias = 5 horas por dia; 5 horas diárias X 30 dias = divisor 150). Nesse sentido, julgados desta Corte. Ademais, registre-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 180 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 30h - conforme consta no acórdão regional. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST: Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Nesse contexto, a norma coletiva gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, direito indisponível previsto constitucionalmente. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 581.4041.8696.3878

484 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR MUNICIPAL. A

Autora, professora pública municipal, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas. ... ()

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Doc. VP 117.8825.6190.0688

485 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357/TST. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA. 2. COMISSÕES E PRÊMIOS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES.

No caso concreto, a decisão objeto de recurso foi mantida, pela via monocrática, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 180.2803.0008.1900

486 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Jornada diária de 5 horas. Cômputo para fins de remição. Impossibilidade. LEP, art. 33 e LEP, art. 126. Mínimo de 6 horas diárias. Jornada não atribuída pela administração penitenciária. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental improvido.

«1. Ao interpretar os Lei 7.210/1984, art. 33 e Lei 7.210/1984, art. 126, denota-se que a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas - , sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9001.1700

487 - TST. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista em face de decisão publicada após a vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada 24x72. Inexistência de norma coletiva e de previsão em Lei . Invalidade.

«Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, instituído pela Ré sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados. Assim, a controvérsia cinge-se a se saber se é válida a instituição do regime de 24x72, sem prévia autorização em negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, XIII determina que a duração do trabalho semanal não seja superior a 44 horas, facultada a compensação de horários ou a redução mediante norma coletiva. No caso, o trabalhador, que laborava em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, cumpria a jornada de, pelo menos, 48 horas semanais, ou seja, a jornada praticada era superior à máxima prevista na Constituição da República. Salienta-se que a limitação da jornada de trabalho também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos do CF/88, art. 7º, XIII, motivo pelo qual esta Corte tem admitido o elastecimento da jornada diária por meio de negociação coletiva, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Na hipótese dos autos, além de a escala 24 x 72 ultrapassar o limite de 44 horas semanais de trabalho estabelecido na Carta Política, deu-se sem previsão em norma coletiva. Assim, tem-se por irregular o regime de compensação de jornada imposto ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. VP 1688.3877.2872.4700

488 - TJSP. Policial Militar. DEJEM. Sentença que afastou a incidência de imposto de renda. Recurso da Fazenda Estadual conhecido. Matéria afetada ao PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - ordem de suspensão que não abarca o processo em tela. Mérito. Verba paga como contraprestação ao serviço realizado em jornada extraordinária. Produto do trabalho sujeito a incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, Ementa: Policial Militar. DEJEM. Sentença que afastou a incidência de imposto de renda. Recurso da Fazenda Estadual conhecido. Matéria afetada ao PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - ordem de suspensão que não abarca o processo em tela. Mérito. Verba paga como contraprestação ao serviço realizado em jornada extraordinária. Produto do trabalho sujeito a incidência de imposto de renda, nos termos do CTN, art. 43, I. Lei Complementar Estadual . 17.293/2020, que declara natureza indenizatória, de aplicação restrita, visando somente evitar a incorporação aos vencimentos e a incidência de contribuição previdenciária. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 719.0741.7197.1618

489 - TJSP. Recurso interposto pelo autor para reverter sentença que não reconheceu seu direito ao divisor 180 para recebimento das horas extras - A Lei Municipal 2.264/76 estabeleceu que os servidores municipais teriam jornada de 40 horas semanais (art. 1º), aplicando-se também ao autor - Tornou-se incontroverso que o recorrente tem a jornada de trabalho em turnos de 12 por 36 horas - Neste caso, deve-se Ementa: Recurso interposto pelo autor para reverter sentença que não reconheceu seu direito ao divisor 180 para recebimento das horas extras - A Lei Municipal 2.264/76 estabeleceu que os servidores municipais teriam jornada de 40 horas semanais (art. 1º), aplicando-se também ao autor - Tornou-se incontroverso que o recorrente tem a jornada de trabalho em turnos de 12 por 36 horas - Neste caso, deve-se aplicar raciocínio matemático, como citado pelo MM. Juiz Rodrigo Pares Andreucci nos autos do processo 1018202-52.2019.8.26.0451, do Colégio Recursal de Piracicaba: «Considerando-se que 30 dias possuem 720 horas, e que cada turno de um Guarda Municipal dura 12 horas de trabalho + 36 horas de descanso, o que resulta em turnos de 48 horas, basta saber quantos turnos de 48 horas (12 horas de trabalho+ 36 horas de descanso) há em 30 dias de trabalho. Para tanto, basta que se divida a quantidade de horas existentes em 30 dias pela quantidade de horas de duração de um turno.Exemplificando, dividindo-se as 720 horas (total de horas existentes em 30 dias) por 48 horas (total da duração de um turno de 12x36), obtém-se o número 15, que nada mais é do que o número de turnos trabalhados a cada 30 dias de trabalho. Ou seja, os Guardas Municipais trabalham exatamente 15 turnos a cada 30 dias. Portanto, tem-se que os Guardas Municipais trabalham 15 turnos a cada 30 dias, e em cada turno trabalham 12 horas efetivas. Nesse passo, multiplicando-se o número de turnos pelo número de horas trabalhadas em cada turno, considerando-se o período de 30 dias, obtém-se a quantidade de horas trabalhadas em um mês. Logo, 15 turnos multiplicados por 12 horas de efetivo trabalho em cada turno resultam em 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias. Esse raciocínio demonstra que o número de 180 horas mensais de trabalho efetivo não foi escolhido pelo legislador aleatoriamente, tendo em vista que ao executar turnos de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ao longo de 30 dias, atinge-se exatamente a marca de 180 horas efetivamente trabalhadas no mês, tal como previsto pelo legislador no art. 12 da Lei Municipal 12.986/2007. Em outras palavras, para que os guardas trabalhassem mais de 180 horas por mês, precisariam trabalhar mais que 12 horas por turno, tendo suprimido parte de seu tempo de descanso, ao passo que, para que os guardas trabalhassem menos de 180 horas por mês, precisariam trabalhar menos de 12 horas por turno, e, por consequência, gozar de maior período de descanso (o que, entretanto, ao menos do que consta dos autos, não ocorre no presente caso).E é exatamente por este motivo que se mostra inadequado que a base de cálculo salarial dos autores sofra a incidência dos divisores de 216 horas semanais (ou de 252 horas semanais), como faz o Município. (TJSP- AC0044180-36.2012.8.26.0114, Rel. Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 03/02/2016) - Assim, adotado o entendimento que, pela quantidade de horas trabalhadas, o correto é o divisor 180, o caso é de se julgar procedentes os pedidos, inclusive para pagamento das diferenças, não podendo o divisor ser a plicado apenas para parcelas futuras - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar o réu a utilizar o divisor 180 para pagamento das horas extras -Condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor a ser pago ao autor corrigido monetariamente.

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Doc. VP 471.7159.7060.9946

490 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Embora a matéria relativa à redução da jornada de trabalho sem alteração salarial de empregada com filho portador de transtorno do espectro autista possua transcendência jurídica, o recurso de revista não pode ser processado por defeito de transcrição. 2. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou o trecho da certidão de julgamento que manteve a sentença pelos próprios fundamentos e o dispositivo da decisão de primeiro grau. Também o trecho transcrito à fl. 335 não integra a certidão de julgamento nem a sentença. 4. Nesse contexto, não é possível superar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 811.6283.5524.6080

491 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. O

Autor, professor público estadual, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 855.3754.4700.8886

492 - TST. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse quando não observada a proporcionalidade do regime de trabalho entre atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse, nos termos da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Sendo assim, a não observância da distribuição da carga horária dos professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade extraclasse, enseja a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter sentença que determinou a adequação da jornada e manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3, porquanto não observada a proporcionalidade do regime de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nessa trilha, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 474.1440.3009.6525

493 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR MUNICIPAL. A

Autora, professora pública municipal aposentada, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas. ... ()

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Doc. VP 190.0791.6827.2624

494 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2334.1333.7911

495 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, o qual estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2328.8534.1948

496 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 490.5134.9911.4600

497 - TST. RECURSOS DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 987.5005.0762.2071

498 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 608.5569.1308.7773

499 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Ementa
Doc. VP 422.0931.6411.6437

500 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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