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Jurisprudência sobre
atentado contra a liberdade de trabalho

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Doc. VP 240.4161.1531.1943

1 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. Erro de proibição invencível. Recorrido absolvido pelo tribunal local (tjmg). Pedido de condenação. Revolvimento do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Defesa intransigente dos direitos da criança e dos adolescentes. Reafirmação da principiologia da jurisprudência. Recurso especial repetitivo e Súmula 593/STJ. Situação excepcionalíssima. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. 3. Erro de proibição constatado pela corte local. STJ tratado como terceira instância recursal. Recurso especial utilizado como nova apelação. Impossibilidade. 4. Ponderação entre verbetes 7/STJ e 593/STJ. Enunciados que refletem normas de hieraquias distintas. Prevalência da norma constitucional. Teoria de kelsen. 5. CF/88, art. 227 prioridade absoluta. Criança, adolescente e jovem. Todos presentes nos autos. Proteção integral da criança na primeira infância. 6. Nuances do caso concreto. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. 2013. União estável e filha. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. 7. Aplicação literal da lei. Colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Derrotabilidade da norma. Hard cases. Precedentes do STF e do STJ. 8. Vitimização secundária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior. 9. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Manutenção da absolvição que se impõe. 10. Agravo regimental não provido.

1 - A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 1.480.881, firmou entendimento no sentido de que, «para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no CP, art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição da Súmula 593/STJ. - Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo fático probatório constante dos autos, consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado, concluiu que «não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta". Consta, ainda, do acórdão recorrido que «a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível «. - Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para restabelecer a condenação do réu, mediante afastamento do erro de proibição invencível, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 795.4303.9922.9374

2 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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Doc. VP 397.3367.4756.1906

3 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional do Trabalho, fundamenta-se no CLT, art. 896, § 1º. II. Trata-se de competência funcional para o exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, o que não vincula a Turma do TST, ou prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Constitui-se, desse modo, atividade jurisdicional inafastável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIAI. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO CIFRA S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida nulidade. II. Aplicação da regra do § 2º do CPC/2015, art. 282. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. Divisando-se potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO CIFRA S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

4 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos nos arts. 59, caput, e 225 da CLT para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. Ante a possível violação do CPC/2015, art. 537, caput, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá a provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º do CPC, art. 537. A propósito, importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que incumbe a ela cumprir fielmente a determinação contida na decisão judicial para que não incida a multa cominatória. Nessa ordem de ideias, é a renitência da parte em cumprir a ordem judicial que pode ensejar a expressividade da quantia final das astreintes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOS PERITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIAS TÉCNICAS. 1. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, o juiz indeferiu a produção de prova oral, bem assim a oitiva dos peritos e dos assistentes técnicos por considerá-las desnecessárias, pois os fatos relevantes ao julgamento da lide já haviam sido provados pelos documentos e pela prova pericial, ressaltando que « o substrato fático que embasou a perícia foi composto por reuniões com as partes, vistorias acompanhadas por estas e documentos fornecidos pelo próprio banco réu, em observância ao contraditório «. Consta do acórdão que a equipe pericial cumpriu com a máxima diligência o encargo, respondendo de forma clara e exaustiva os quesitos formulados. Ainda segundo a Corte Regional, ao contrário do que alega o réu, não foi vistoriada apenas uma agência, mas selecionados locais representativos do quadro de estabelecimentos do réu, de forma a contemplar todas as funções requeridas para análise, bem como fornecer todos os dados necessários para a verificação dos quesitos apresentados pelo MPT. Ademais, consignou aquela Corte que o próprio réu alegou que os locais de trabalho são padronizados, assim como os documentos referentes à medicina e segurança do trabalho, razão pela qual o juízo entendeu plenamente justificável o cumprimento da diligência por amostragem. 3. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais e periciais anexadas aos autos. Cumpre registrar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia e colheita de provas. O magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o Ministério Público do Trabalho, nos termos do CPC, art. 188, dispositivo legal aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe de prazo em dobro para recorrer. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Recurso de revista de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante o que dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da Lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na Lei. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas com medicina e segurança do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Tem, pois, função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. No caso, restou amplamente fundamentado no acórdão o descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, o que atrai o juízo de probabilidade da repetição do ilícito. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 4. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. Dessa forma, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT. 1. O Tribunal Regional manteve a obrigação de fazer, consistente na emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/DORT, traduzidas em atestado ou exames médicos, ainda que emitidos por médicos não pertencentes ou contratados pela ré. 2. A obrigação de emissão da CAT decorre de imposição legal, conforme Lei 8.213/9, art. 22, 336 e 337 do Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa 98 do INSS, e ocorre até mesmo em situações de dúvida sobre a ocorrência ou não de nexo de causalidade, conforme dispõe expressamente o CLT, art. 169; 3. O registro oficial da CAT é utilizado para fins epidemiológicos e estatísticos, constituindo-se em importante instrumento de controle dos Órgãos do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho no âmbito das empresas, além de facilitar a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores, em caso de acometimento por doenças incapacitantes. Portanto, mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa, há obrigatoriedade de emissão da CAT. 4. Mesmo em se tratando de obrigação de fazer que pode ser realizada por terceiros, a Lei 8213/1991 é expressa no sentido de não eximir a responsabilidade do empregador pela omissão. Não há dúvida, pois, do dever do empregador de emitir a CAT e de que cabe ao INSS, por meio de perícia médica, avaliar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborativas do trabalhador. Precedentes. 5. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de emissão da CAT, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias a fim de compelir a reclamada ao cumprimento de normas regulamentares relativas à proteção dos trabalhadores vítimas de doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o réu descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à ergonomia, previstas na NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, foram constatadas irregularidades como mobiliário e equipamentos inadequados, gestão deficitária da organização do trabalho baseada em metas de produtividade que inibiam a realização de pausas espontâneas, elaboração de documentos ambientais (PCMSO, PPRA e Laudo Ergonômico) retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores, além de recalcitrância na emissão de CAT em caso de suspeita de LER/DORT e prática de condutas discriminatórias. 3. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo (um milhão de reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico do réu, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . CUMULAÇÃO COM MULTA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC/2015 é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC/2015, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, tampouco ao Estado de São Paulo. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . Consoante dispõe o CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De acordo com os elementos que constam dos autos, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Segundo o Tribunal Regional, houve reiterado descumprimento da NR-17, em especial quanto aos itens referentes a mobiliário, equipamentos e organização do trabalho, restando demonstrado que o banco atua de forma contrária à lei em relação ao meio ambiente de trabalho. Ainda segundo o Tribunal Regional, o banco elaborou programas de saúde retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, sem articulação entre eles, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores. Portanto, a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Atendidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. De toda sorte, a solução da questão controvertida esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. IV - ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA (PET - 102020/2023-4). FATO NOVO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/5/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada revogação dos itens 17.6.4, «d, e 17.6.3 da NR-17 pela Portaria MTP 423 de 7 de outubro de 2021 somente poderiam ser objeto de análise se o recurso de revista do réu fosse conhecido, o que não ocorreu. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que o recurso de revista do réu não foi conhecido, inviável a apreciação dofato novoalegado pela parte. Prejudicadoo exame da arguição defato novo.

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Doc. VP 231.2180.6683.3454

5 - STJ. Processual civil. Civil. Ação regressiva acidentária de cobrança. Responsabilidade civil. Indenização por dano material. Acidente de trabalho. Ressarcimento ao erário. Não houve violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência do CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária de cobrança objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidente de trabalho sofrido pelos segurados. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 458.0315.8432.9311

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. SÚMULA 333/TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que arestriçãoao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento da SBDI-I desta Corte Superior, consignou que « a prática adotada pela primeira reclamada no sentido de restringir e controlar o uso do banheiro pelos seus funcionários, inclusive a reclamante, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ferindo o direito à intimidade do obreiro, além de afrontar-lhe em sua integridade física e psíquica « (fl. 637 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. É ônus da parte, « sob pena de não conhecimento « do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. É ônus da parte, « sob pena de não conhecimento « do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º, deve a parte interpor o recurso de revista perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, de forma fundamentada, após examinar tanto os pressupostos extrínsecos como os intrínsecos de admissibilidade. II. Conquanto o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista não vincule o segundo, realizado de forma soberana pelo Tribunal Superior do Trabalho, assente o entendimento de que os Tribunais Regionais devem analisar de forma completa os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, sem que se configureusurpação de competência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 272.4617.1069.2047

7 - TST. RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.

4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 974.8553.4392.3300

8 - TST. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. VP 383.6784.3463.2699

9 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BENEFICIÁRIOS DO DE CUJUS - CÔNJUGE E FILHO MENOR . DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PENSIONAMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Diante da provável violação da CF/88, art. 5º, V, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (alegação de violação dos arts. 5º, II, V, X e XXXV, da CF/88 e 186 e 944, do Código Civil). O Tribunal Regional, ao analisar os recursos das partes, negou provimento ao apelo da reclamada e acolheu em parte o dos reclamantes para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, totalizando o importe de R$300.000.00 (trezentos mil reais). Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (instalador e reparador de linhas aéreas) e da gravidade e intensidade do dano («é incontroverso o acidente de trabalho em 25.03.2013 (certidão de óbito à fl. 77), quando o de cujus, contando com 23 anos de idade, ao desempenhar suas funções de instalador, sofreu uma descarga elétrica e chegou a dizer ao colega de trabalho Luiz Fabiano: tomei o maior choque (depoimento perante a autoridade policial, fl. 369). Logo após, soltou o cinto de segurança para descer a escada, momento em que caiu de uma altura de cerca de 3 metros (conforme relatório à fl. 176).) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva estava grávida de aproximadamente 5 meses à época do acidente (...) e terá de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Conforme ressaltado acima, o Tribunal Regional, diante da gravidade do dano, bem como, da repercussão na vida do cônjuge, na época, grávida de aproximadamente 5 meses, entendeu por bem, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes, totalizando o importe de R$300.000.00 (trezentos mil reais). O entendimento desta Corte Superior, em casos em que há a morte do empregado em decorrência do preenchimento dos requisitos caracterizadores do dano moral é o de que, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria adequado à hipótese. Há diversos precedentes nessa mesma linha de entendimento, inclusive de minha lavra. Ocorre que na hipótese dos autos, há algumas peculiaridades que devem ser consideradas, conforme o seguinte trecho do acórdão regional: «o caso em exame possui ainda o agravante de a autora, Jessica dos Santos Silva, esposa do de cujus, estar grávida de aproximadamente 5 meses à época do acidente, tendo em vista que o óbito do trabalhador ocorreu em 25.03.2013 e o nascimento do seu filho, também autor neste feito, em 30.07.2013 (certidão à fl. 26). Acrescento que desde os 2 meses de vida a criança apresente sérios problemas de saúde, que o acompanharão por toda a vida (conforme documentação médica apresentada com a inicial) e tais dificuldades haverão de ser suportadas pela mãe sem a presença do esposo e pai do menor . Nesse contexto, no arbitramento da verba devem ser analisadas as condições inerentes ao caso concreto, examinando-se não apenas a conduta das partes, mas também sua intensidade e repercussão entre outros elementos. Assim, a majoração, pelo Tribunal Regional, do valor da indenização por danos morais no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes, diante das peculiaridades acima relatadas, não se afigura desproporcional ou mesmo desarrazoado, sobretudo diante da informação constante na decisão regional de que o filho do de cujus apresenta, desde os dois meses de idade, sérios problemas de saúde que o acompanharão por toda a vida. Há precedentes nesta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma, cujo montante fixado foi o mesmo da decisão regional em análise. Desse modo, diante do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, é de se entender pela manutenção da decisão regional que majorou o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelos reclamantes, diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que entendimento diverso dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, não havendo, portanto, que se falar em violação constitucional ou mesmo infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 176.1662.1221.7028

10 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ANTISSINDICAL - REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO - VALOR ARBITRADO . O dano moral resultou configurado pelo fato de que, após o banco reclamado ter sido cientificado que o reclamante concorreria às eleições do sindicato, rebaixou sua função. No entanto, a Corte regional entendeu por bem fixar o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para a indenização por danos morais por prática de conduta antissindical. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF/88. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Nessa esteira, a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da CF/88. Com efeito, na situação em exame, considerando-se a conduta do banco reclamado que obstou o direito do autor previsto na alínea «b, item 2, art. 1º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 33.196/53, qualifica a culpa constatada pela Corte regional; considerando o potencial financeiro do ente reclamado, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita; considerando o valor da última remuneração do trabalhador, a duração do seu contrato de trabalho e a sua idade, bem como considerando que o banco reclamado infringiu a liberdade sindical do reclamante, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) afigura-se irrisório. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .

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