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Jurisprudência do STJ

Número 1101727

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Doc. VP 107.5065.0000.5200 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 16/STJ Seguridade social. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Autarquia previdenciária. Recurso. Preparo. Recolhimento prévio. Desnecessidade. Deserção. Inocorrência. Súmula 178/STJ. Súmula 483/STJ. Lei 8.213/91, art. 129. Lei 9.494/97, art. 1º-A. Lei 8.620/1993, art. 8º. CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 16/STJ - Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).
Tese jurídica firmada: - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Anotações Nugep: - Descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida. ... ()

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Doc. VP 125.7444.0000.3400 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Reexame necessário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 17/STJ. Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Cabimento. Precedentes do STJ. Súmula 490/STJ. CPC/1973, art. 475, § 2º. Lei 9.469/1997, art. 10. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 17/STJ - Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do CPC/1973, art. 475, § 2).
Tese jurídica firmada: - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Anotações Nugep: - É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. ... ()

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