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credito tributario lancamento notificacao

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    credito tributario lancamento notificacao
Doc. VP 144.9591.0007.5700

371 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. ISS. Execução fiscal. Virtual . Ausência da data de materialização do feito. Prescrição. Culpa do poder judiciário. Aplicação analógica da Súmula n.106/STJ. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento 324653-9. O recorrente sustenta que nem o ato de inscrição em divida ativa poder ser confundido com lançamento fiscal, tampouco o crédito fiscal em comento adveio de um lançamento por homologação. Aduz que o crédito ora examinando foi constituído por meio de lançamento de ofício nos anos 2000 e 2001. Afirma a presente Execução Fiscal foi ajuizada em agosto de 2005, quando já estava prescrito o crédito tributário, pois fora constituído, de ofício, no ano 2000. Ademais, argumenta que a desídia na realização da citação deve ser atribuída ao Município do Recife que entre 30/08/2005 (distribuição virtual da ação) e 22/02/13 (propositura da Exceção de Pré-Executivade) não adotou qualquer procedimento para verificar a existência de despacho citatório ou promover o impulsionamento do feito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais Municipais da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Execução Fiscal 0045298-91.2005.8.17.000, aplicou a Súmula n.106 do STJ ao caso em apreço e, via de consequencia, acatou o pedido de penhora realizado pelo exequente, a ser realizado através do sistema BACENJUD.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que quando ajuizada a presente Execução Fiscal, em 2005, o crédito constituído de ofício em 2002 já se encontrava prescrito. Argumenta que a magistrada de primeiro grau reconhece a desídia da parte adversa mas, se nega a reconhecer a prescrição do crédito tributário sob esse fundamento, pois não há qualquer prova acerca da data de materialização do feito. Ainda que não se possa precisar tal data, o recorrente afirma que a desídia da Fazenda Municipal é clara, diante da ausência de impulsionamento do processo.Ademais, sustenta que o perigo da demora resta consubstanciado no caso em análise, pois existe a iminente possibilidade, através de atos constritivos já ordenados pela magistrada, de haver expropriação de su patrimônio. Por derradeiro, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a realização de atos constritivos em seu desfavor via BACENJUD. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0000.7200

372 - TJPE. Apelação cível. IPTU e tlp. Ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários. Prazo prescricional quinquenal. Decreto. 20.910/32. Tlp. Lei municipal. 15.563/91. Constitucionalidade. Reexame necessário provido.

«1. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da suposta inconstitucionalidade do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 15.563/91), no que tange ao fato gerador da Taxa de Limpeza Pública e ao regime de alíquotas progressivas estatuído para a cobrança do IPTU. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.7100

373 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo na apelação cível. Execução fiscal. Prescrição pretensão executiva. Ajuizamento do feito após o transcurso do quinquênio legal. Desídia do exequente. Decretação de ofício. Não incidência da orientação firmada no Resp1.120.295. Tentativa inovação recursal. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos.

«1. Compulsando os autos processuais, considerando principalmente as informações disponibilizadas na CDA de fls. 03, verificou-se que a ação de execução fiscal de origem se refere a créditos de ISS relativos aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, devidamente constituídos através de lançamento de ofício, nos moldes do CTN, art. 149. Ocorre, porém, que o feito executivo restou distribuído apenas em 16/01/2009, quando já transcorrido o quinquênio estabelecido no supracitado CTN, art. 174, pelo que se afigura perfeita a postura do Juízo a quo ao reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, devidamente respaldado no permissivo contido no CPC/1973, art. 219, § 5ºe Súmula 409 STJ. ... ()

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Doc. VP 143.4703.0001.1900

374 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Ipva. Lançamento de ofício. Constituição do crédito a partir da remessa ao contribuinte, da notificação para pagamento ou carnê. Precedentes. 2a. Turma, AgRg no AG1.399.575/RJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 04/11/2011; 1a. Turma, AgRg no AG1.251.793/SP, rel. Min. Hamilton carvalhido, DJE 08/04/2010. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. O entendimento constante do aresto impugnado não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o lançamento do IPVA dar-se-á de ofício, ocorrendo à constituição do crédito tributário no momento da notificação do contribuinte para o seu pagamento. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2500

375 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.9900

376 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.4400

377 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, rediscutir a matéria trazida no Agravo Regimental no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação , fls. 42/42v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1995. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (10/04/1996), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data. Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 10/04/1996, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 10/04/2001. Insta salientar que a Fazenda Pública Municipal não diligenciou para que a citação do devedor fosse efetivada e só a ela, de acordo com o disposto no CTN, art. 174 tem o condão de interromper a prescrição. Após o despacho do Juiz determinando a citação (fls. 05), só em 2012 a Fazenda peticionou em resposta ao referido despacho. Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nessa mesma linha de raciocínio, trago a colação trecho de decisão terminativa de autoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, nos autos da Apelação Cível 0232694-3: Na hipótese em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por quase 5 (cinco) anos, deixou transcorrer, em muito, o prazo prescricional de todos os créditos tributários constantes na CDA, já que não providenciou a citação válida prevista pela antiga redação do CTN, art. 174, parágrafo único, I, não podendo agora invocar a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a mesma se aplica, tão somente, aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Com efeito, diante da ocorrência da prescrição da ação, constato que o magistrado da causa agiu acertadamente ao reconhecê-la na sentença combatida. Ante todo o exposto, considerando que a matéria em reexame encontra-se sedimentada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo, o que faço com amparo no CPC/1973, art. 557, caput, para manter o ato sentencial, em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. ... ()

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Doc. VP 143.3333.7001.2200

378 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Declaração de importação, gia ou similar prevista em lei. Constituição do crédito tributário. Prazo prescricional. Regime anterior à vigência da Lei Complementar 118/05. Inércia imputada à exequente.

«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. ... ()

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Doc. VP 143.1810.0002.4000

379 - STJ. Tributário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535 incidência da Súmula 284/STF. Ipva. Execução fiscal. Lançamento de ofício. Prescrição quinquenal. Termo a quo. Notificação. Precedentes. Súmula 83/STJ.

«1. Inafastável a incidência da Súmula 284/STF ao caso dos autos. Conforme consignado, o recorrente limitou-se a alegar genericamente ofensa ao CPC/1973, art. 535, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 143.1810.0000.8300

380 - STJ. Tributário e processual civil. Início da prescrição da demanda com a notificação do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário. CTN, art. 174. Ausência de processo administrativo. Termo inicial da fluência da prescrição. Notificação do lançamento tributário.

«É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário. ... ()

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