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Jurisprudência sobre
credito tributario lancamento notificacao

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    credito tributario lancamento notificacao
Doc. VP 143.1804.3004.5100

381 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. writ impetrado como substitutivo do recurso próprio. Não-cabimento. Apropriação indébita previdenciária. (art. 168-A, § 1º, I, do CPb). Natureza. Modificação de entendimento. Crime material. Constituição definitiva do crédito tributário. Peculiaridades do caso. Superveniência de sentença cível. Desconstituição da notificação de lançamento de débito tributário e antecipação dos efeitos da tutela suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Suspensão do processo (CPP, art. 93). Suspensão do prazo prescricional (CP, art. 116, I). Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/08/2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.9900

382 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.0100

383 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no CPC/1973, art. 557.Em suas razões recursais, aduz o recorrente que não restou caracterizada a prescrição no caso em tela. Afirma que o crédito exequendo se refere ao exercício fiscal de 2003, tendo sido ajuizada a execução em 14/02/2008.Argumenta que de acordo com o extrato de débitos anexado aos autos, o exercício de 2003 teve como data de vencimento da quota única ou primeira parcela ordinária o dia 17/02/03, que marca o início do prazo prescricional. Alega o recorrente, portanto, que a pretensão executiva da Fazenda Pública não esta prescrita, pois a execução foi protocolada em 14/02/2008, quando o quinquenio prescricional integralizar-se-ia em 17/02/08. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.29/30, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se conforme o descrito a seguir: «O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição.De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2003.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397, daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, o magistrado de primeiro grau acertadamente adotou como termo inicial do prazo prescricional, a data da ocorrência do fato gerador, a saber, 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 19 do Código Tributário Municipal. Eis a fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, in verbis: Nesta esteira, considerando que o prazo prescricional se inicia a partir da data de envio do carnê de notificação do contribuinte e tendo em conta que o Município-réu não fez comprovação dessa circunstância, valho-me da regra posta no Código Tributário Municipal que estatui, em seu art. 19, que o lançamento (momento em que se dá a constituição definitiva) do IPTU ocorre na data do fato gerador, o qual se verifica em 1º de janeiro de cada ano (art. 7º, do CTM).DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU [...]Art. 6º. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º(primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício cujo fato gerador ocorrerá na data de aprovação do projeto, pelo órgão competente da municipalidade. [...]Art. 19 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro ImobiliárioConsiderando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/01/2003, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/01/2008, tendo a ação sido proposta apenas em 14/02/2008.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 142.7973.3000.7300

384 - STJ. Processual civil. Tributário. Início da prescrição da demanda com a notificação do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário. CTN, art. 174. Ausência de processo administrativo. Termo inicial da fluência da prescrição. Notificação do lançamento tributário. Apresentação de gfip. Desnecessidade de lançamento formal pelo fisco. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência.

«1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. ... ()

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Doc. VP 142.7761.8002.5900

385 - STJ. Processual civil. Tributário. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Compensação indevida informada em dctf. Necessidade de lançamento de ofício.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. ... ()

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Doc. VP 142.6053.3000.5900

386 - STJ. Tributário. Embargos de declaração no agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicação. IPTU. Prescrição. Não ocorrência. Inicio do prazo. Notificação do contribuinte do resultado do processo administrativo. Precedentes do STJ. Agravo não provido.

«1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.6050.2001.9500

387 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. IPTU. Desnecessária a indicação, no carnê, da fórmula aplicada pelo fisco para determinar o valor do tributo devido, tendo em vista que o dec, art. 11 reto 70.235/72 nada dispõe a respeito, até porque os elementos que quantificam a exação são aqueles estabelecidos previamente na Lei (local) que instituiu a hipótese de incidência. Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.

«1. Dispõe o Decreto 70.235/1972, art. 11 que a notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente, (I) a qualificação do notificado, (II) o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, (III) a disposição legal infringida, se for o caso, e (IV) a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Logo, não há o dever legal de que a notificação contenha os cálculos efetuados para a fixação do imposto. ... ()

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Doc. VP 142.4665.9001.2200

388 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. writ impetrado como substitutivo do recurso próprio. Não-cabimento. Apropriação indébita previdenciária. (art. 168-A, § 1º, I, do CPb). Natureza. Modificação de entendimento. Crime material. Constituição definitiva do crédito tributário. Peculiaridades do caso. Superveniência de sentença cível. Desconstituição da notificação de lançamento de débito tributário e antecipação dos efeitos da tutela suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Suspensão do processo (CPP, art. 93). Suspensão do prazo prescricional (CP, art. 116, I). Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/08/2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9013.1400

389 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Documento novo. CPC/1973. Art.397. Inovação recursal. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que analisando cuidadosamente o caso em comento, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário, por via de lançamento, e a propositura da ação de execução fiscal. Argumenta que a assertiva supra possui lastro ao se analisar os termos da certidão de dívida ativa, bem como a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, indicando a ocorrência do parcelamento administrativo do débito por parte do contribuinte, nos quais se constatam, portanto, que não se passaram 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, ponderando, essencialmente, a existência da causa de interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta ter apresentado os documentos que comprovam parcelamento firmado pela parte ora agravada quando a matéria foi oportunamente postulada, não havendo, portanto, inovação recursal, motivo pelo qual, a decisão monocrática deve ser reformada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.23/24, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal.In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1997 a 1999.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (01/12/2000), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data.Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/12/2000, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CPC/1973, CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/12/2005.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Em seu apelo, o recorrente sustenta que não ocorrera a prescrição no caso em tela, pois houve parcelamento do débito em 21/08/2002, confome atestam os documentos de fls.10/11.Todavia, ressalto que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, configurando-se inovação recursal, prática vedada pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art.397 do CPC/1973, é lícito as partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Segundo o art.517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entretanto, os documentos de fls.10/11 não são novos, pois estavam disponíveis a Fazenda Municipal quando da propositura da ação. Sendo assim, não os conheço neste grau recursal.Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput. Ratificação da decisão pelo Colegiado. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOVAÇÃO. RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. Caso em que a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento constitui argumento novo, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora a prescrição seja matéria que pode ser conhecida de ofício, a alegação do apelante não comportava conhecimento porque fundamentada com base em documentos acostados após a sentença. Os documentos apresentados após a sentença, relativos a parcelamentos efetuados até 11/08/2000, estavam acessíveis à parte no momento da resposta à exceção de pré-executividade, apresentada em 10/02/2012. Exegese do CPC/1973, art. 397. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Complementar 118/2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o despacho ordenando a citação da executada foi proferido na vigência da redação original do CTN, art. 174, parágrafo único, I, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. Inocorrente causa interruptiva e transcorridos mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a efetiva citação, resta configurada a prescrição na espécie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo 70056629140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013) Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 145.4862.9004.4400

390 - TJPE. Processo civil e tributário. Embargos à execução. Apelação. ICMS. Nova modalidade de lançamento instituída pela Lei 10.854/92. Norma tributária estritamente processual. Lançamento por notificação realizado durante a vigência da nova lei. Licitude do ato administrativo. Débito declarado anteriormente pelo próprio contribuinte. Desnecessidade de notificação do processo administrativo. Precedentes. Adesão a parcelamento por parte da apelante. Apelo não provido. Decisão unânime.

«1. Trata-se de Apelação ante sentença (fls. 51/53) que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Distribuidora Entresy LTDA e determinou o prosseguimento do feito executivo, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da causa. ... ()

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