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prescricao jurisprudencia trabalhista

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    prescricao jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 604.7618.9566.4202

111 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - POSSIBILIDADE DE DESENVOLVMENTO DE DOENÇA GRAVE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, que se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. 3. In casu, inexiste registro por parte do Eg. TRT de que o Reclamante tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. 4. A pretensão do Reclamante é de reparação por danos morais pelo risco de desenvolver doença grave devido à exposição ao amianto (ou asbesto) no decorrer do contrato de trabalho, não havendo efetiva configuração de doença ocupacional. 5. Prejudicada a análise dos demais temas do Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO Prejudicado o exame do Agravo de instrumento, ante a decisão de mérito no Recurso de Revista favorável à Reclamada.

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Doc. VP 529.5764.7713.2324

112 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃOTRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DEFGTS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos invocados no agravo não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada, como o auxílio-alimentação em discussão nos autos), incide a Súmula 362/TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula 206/TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 362/TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: « FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 26/6/1984 e ainda está em vigor. Esta ação foi ajuizada em 23/5/2016. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição trintenária.Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 563.8303.4985.9801

113 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, o TRT declarou a prescrição total, uma vez que a reconvenção foi apresentada mais de 2 anos após a ruptura contratual, e que a ação ajuizada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Assentou os seguintes fundamentos: «A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 20.10.2015, tendo o contrato de trabalho entre findado em 24.11.2013. A contestação data de 02.9.2016, sendo a reconvenção apresentada na mesma ocasião (...). A questão relativa ao cabimento da reconvenção já foi objeto de anterior acórdão deste Tribunal (fls. 935-8), após o qual se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da reconvenção. Resta, portanto, analisar unicamente a prescrição total pronunciada na segunda sentença proferida. Quanto ao aspecto, dado o caráter autônomo da reconvenção (CPC/2015, art. 343, § 2º e CPC/73, art. 317), entendo que, na mesma linha do decidido em 1º grau, deveria o Banco ter observado o prazo de 2 anos após a ruptura contratual, diante do qual quedou-se inerte. Com isso, assumiu o risco de apresentar a reconvenção somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a qual não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional no tocante à reconvenção. Nesses termos, entendo prescrito o direito de ação do Banco, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 784.1566.9359.9565

114 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. A) PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Consoante o julgamento da 4ª Turma do TST, sob a relatoria anterior da Min. Maria de Assis Calsing, « a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não enseja a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST. Nessa esteira, cumpre frisar que a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga « . Agravo de instrumento do Reclamado desprovido. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Conforme julgado pela 4ª Turma, sob a relatoria anterior, « a matéria já foi amplamente discutida no âmbito desta Corte Superior, em relação às seguintes situações fáticas: a) empregados admitidos antes da vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação; b) empregados admitidos após a vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Em relação aos primeiros, o entendimento assente nesta Corte é o de aplicação da Súmula 241/TST combinada com a Súmula 51/TST, I, verbetes sumulares que, na esteira do CLT, art. 468, não admitem a alteração unilateral prejudicial. Quanto ao segundo caso, o entendimento é o de que é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados (CF/88, art. 7º, XXVI). Partindo-se da moldura fática traçada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), o que se depreende é que a situação do Reclamante se insere na primeira hipótese, não havendo, por conseguinte, de se falar em natureza indenizatória da parcela. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, aplica-se como óbice para a modificação pretendida o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST « . Agravo de instrumento do Reclamado não provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. De acordo com o julgamento da 4ª Turma já proferido sob relatoria anterior, foi constatada violação da norma constitucional (Art . 5º, XXII, da CF/88), determinando-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do Reclamante provido . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) SOBRE AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO RECONHECIDAS NESTA AÇÃO - TESE VINCULANTE DO TEMA 1166 DO STF - PROVIMENTO. O STF fixou tese no Tema 1166, no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada «. Assim, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência vinculante do STF, o apelo deve ser provido para reconhecer-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas oriundas do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas no presente feito sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada . Recurso de revista do Reclamante provido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, tratando-se de processo em curso, o caso é de provimento parcial ao recurso de revista, para se determinar a aplicação do IPCA-E e juros de mora trabalhistas na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da tese vinculante constante da ADC 58 do STF. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido.

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Doc. VP 564.4965.4649.6844

115 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate recursal referente à prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, desenvolvido com base em duas teses. A primeira no sentido de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição pelo juízo de origem, porquanto não foi objeto de pronunciamento na sentença, tampouco de defesa ou recurso patronal. A segunda pela perspectiva de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da extensão do dano. Com relação à primeira tese, a de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição, constata-se que o Regional modificou a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, sem qualquer pronunciamento de prescrição por aquele primeiro juízo. E assim o fez sem que tenha havido arguição em contestação ou recurso por parte da reclamada quanto ao tema. Cumpre salientar que, tendo-se em conta a propositura da ação antes de o tema ser reconfigurado pela Lei 13.467/2017 e fixando-se como pressuposto que esse tempo e modo de aplicar a prescrição importava a malversação do preceito constitucional que rege a matéria, deduz-se, desde logo, ser o caso de aplicar o direito à espécie nos termos da diretriz jurisprudencial preconizada nas Súmula 456/STF e Súmula 457/STF e do que preceitua o art. 1.034, parágrafo único, do CPC. Verifica-se, a propósito, que, na contestação, foi suscitada apenas a prescrição de parcelas, alusiva à data do ajuizamento da ação, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. E, na sentença, foi fixado como o marco da prescrição parcial quinquenal a data de 10/10/2009 apenas em relação a essas parcelas, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 10/10/2014. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais, cabe frisar ainda que a jurisprudência desta Corte é reiterada quanto ao fato de a disposição contida no CPC/2015, art. 487, II, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibilizar com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre trabalhadores e empregadores. A impossibilidade de declaração de ofício da prescrição, por si só, já seria causa de conhecimento e provimento do recurso, ante a má-aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Todavia, cumpre analisar a segunda tese recursal, acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pelo critério da ciência inequívoca do dano. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Isso pode ocorrer com a perícia judicial, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente pela data do acidente, ou pela revelação laboratorial dos primeiros sintomas da doença ou do afastamento. Cada tipo de doença ou lesão há de ser analisada especificamente. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas potenciais acerca da extensão dos danos sofridos. A teoria da actio nata, reitere-se, é amplamente albergada pelo direito positivo pátrio, inclusive na Justiça Comum, como se constata das Súmulas 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do STJ. Dessa forma, no caso concreto, esse marco não poderia ter sido fixado na data em que constatado o aparecimento dos primeiros sintomas da doença, como fez o Regional, notadamente em se tratando de doença consistente em perda auditiva induzida por ruído - PAIR, a qual pela própria natureza costuma apresentar evolução progressiva, em relação a qual é imprescindível a realização de perícia para apurar o nível de perda e o comprometimento da capacidade laboral. Assim, pelo tipo de doença em exame - PAIR -, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data da realização da perícia médica judicial dos autos, nos termos das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, pois somente nessa ocasião ficou definido tratar-se, de fato, de doença laboral, a concausa, definindo-se sobretudo o dimensionamento do dano alegado. Ademais, a própria ré suscitou como tese de defesa a realização de perícia, a qual considerou imprescindível para a definição da existência da doença e apuração do nexo com as atividades laborais do autor, bem como de sua culpa. Por todo o exposto, tendo sido a presente ação ajuizada em 10/10/2014 e a perícia judicial dos autos ter sido realizada em 21/4/2015, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de reparação por doença ocupacional, em face do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88de 1988. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 814.4188.4540.7763

116 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na hipótese, o acórdão regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, embora com ressalvas em ralação às férias, 13 º salário, pedidos de natureza declaratória, doenças e acidentes de trabalho. Ocorre que não houve condenação direta nos presentes autos relativa a férias ou 13º salário. Por outro lado, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à ciência inequívoca da lesão no tocante ao acidente de trabalho sofrido para contagem do prazo prescricional. Assim, não se verifica violação dos arts. 7 . º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MINUTOS RESIDUAIS . NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE . Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (20 minutos diários), por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno e na troca de uniforme. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo s ob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, r emanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. HORA FICTA NOTURNA . Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Acrescenta-se que não há tese no acórdão regional sobre validade de banco de horas, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. Quanto à caracterização do dano moral, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, concluiu pela existência do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada, requisitos necessários para a constatação da responsabilidade civil do empregador, cuja revisão é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No que toca ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional, avaliando o grau de culpa das partes, as condições da vítima e do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, optou por manter a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, não se constata a fixação de valor excessivo a ensejar a revisão postulada. 3. Por fim, prejudicada a análise do pedido relativo à reversão dos «honorários periciais, uma vez que mantido o acórdão regional. Agravo não provido .

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Doc. VP 127.3384.0943.5743

117 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO . O Tribunal Regional acolheu a prescrição quinquenal sob o entendimento de que o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28/2000 e a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da sua publicação. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso, o TRT considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à limitação das horas in itinere . Nesse contexto, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . O TRT considerou válidos os descontos efetivados a título de contribuição confederativa no período contratual anterior a 1/5/2007, sob o fundamento de que estavam autorizados por norma coletiva e pelo fato de não ficar demonstrado que o reclamante tenha se insurgido contra eles. A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Assim, impõe-se reconhecer que quanto às contribuições sindicais e confederativas permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. In casu, incontroverso que a discussão cinge sobre contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. Portanto, a decisão regional, ao afastar a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, contraria a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 154.9711.4652.5778

118 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. O e. TRT concluiu que a «declaração de pobreza e o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, comprovam a insuficiência econômica e autorizam o deferimento do pedido . Ocorre que não havendo a comprovação do preenchimento dos CLT, art. 790, § 3º, não há como conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra (OGMO), a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. No caso dos autos, não consta no acórdão regional notícias de descredenciamento do trabalhador junto ao OGMO, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, como decidido pelo e. TRT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Verifica-se, assim, o acerto da decisão agravada ao restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de remuneração de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apure em regular liquidação de sentença. Entretanto, consta-se que houve pedido sucessivo do reclamado em relação às horas extras no recurso ordinário, o qual não foi analisado pelo Tribunal Regional em razão do provimento do recurso para excluir a condenação imposta. Agravo parcialmente provido.

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Doc. VP 181.4288.1874.1604

119 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional declarou que, « sendo a condenação relativa a diferenças salariais, o salário nominal da exequente sofreria majoração a partir da aplicação do RVDC 571/92 até o final do contrato, como reconhecido na sentença que julgou os embargos de declaração, o que geraria o efeito cascata mencionado pelo Magistrado de origem . Anotou que « na hipótese dos autos há a questão da mudança de cargo de hierarquia diferenciada da exequente dentro da empresa (denominado «exempt), em 1º.01.1997, que a excluiu dos aumentos salariais previstos nos acordos coletivos a partir de então, uma vez que recebia reajustes por merecimento . Destacou que, « conforme apontado na sentença agravada, o trecho da fundamentação da decisão que transitou em julgado é claro em reconhecer como prejudicado o pedido da autora de diferenças salariais até o final de seu contrato de trabalho, em face da pronúncia da prescrição parcial . Concluiu que os parâmetros adotados para os cálculos estavam corretos. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 580.6099.2279.4530

120 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRT ressaltou que, consoante o entendimento consagrado no OJ 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos postulados nos autos desta reclamação trabalhista. A Corte Regional concluiu que tal entendimento aplica-se, por analogia, à ACP do Ministério Público do Trabalho (ajuizada em 18/9/2014), na qual se buscou tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada e cujos pedidos abrangem a condenação dela ao pagamento a) de diferenças de adicional noturno, com reflexos; e b) diferenças de horas extras decorrentes da desconsiderações das variações de horário superiores a 5 minutos anteriores ao início ou posteriores ao fim do horário contratual, o quais também são objeto da presente ação. O acórdão regional registra que, conforme documentos apresentados pelo reclamante, em 4/5/2015 foi homologado acordo firmado nos autos do referido processo, implicando no seu imediato trânsito em julgado. Assim, o prazo prescricional voltou a correr após a referida data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O TRT ressaltou que os aditamentos do acordo posteriormente apresentados pelas partes e homologados pelo juízo não acarretaram prorrogação da interrupção do prazo de prescrição. Destacou, ainda, que esse «entendimento impõe-se ainda mais no presente caso, haja vista que esses aditamentos tinham como objeto apenas prorrogar o prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional noturno, não surtindo qualquer efeito no contrato de trabalho do autor, que, à época, já tinha sido rescindido. Ainda, o próprio acordo firmado, inicialmente, só previa o pagamento dessa parcela a partir de 27-03-2017, ou seja, quando o contrato do autor já não estava mais em vigor. Dessa forma, quando da homologação do acordo, já se havia consolidado as questões concernentes ao adicional noturno e horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) que poderiam surtir algum efeito na esfera jurídica do autor. Nesse contexto, o TRT a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da referida ACP pelo MPT não socorre o reclamante, considerando que o seu contrato de trabalho encerrou em 23/4/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/10/2019. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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