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(DOC. VP 784.1566.9359.9565)

TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. A) PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Consoante o julgamento da 4ª Turma do TST, sob a relatoria anterior da Min. Maria de Assis Calsing, « a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não enseja a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST. Nessa esteira, cumpre frisar que a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga « . Agravo de instrumento do Reclamado desprovido. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Conforme julgado pela 4ª Turma, sob a relatoria anterior, « a matéria já foi amplamente discutida no âmbito desta Corte Superior, em relação às seguintes situações fáticas: a) empregados admitidos antes da vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação; b) empregados admitidos após a vigência de normas coletivas que fixem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Em relação aos primeiros, o entendimento assente nesta Corte é o de aplicação da Súmula 241/TST combinada com a Súmula 51/TST, I, verbetes sumulares que, na esteira do CLT, art. 468, não admitem a alteração unilateral prejudicial. Quanto ao segundo caso, o entendimento é o de que é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados (CF/88, art. 7º, XXVI). Partindo-se da moldura fática traçada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), o que se depreende é que a situação do Reclamante se insere na primeira hipótese, não havendo, por conseguinte, de se falar em natureza indenizatória da parcela. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, aplica-se como óbice para a modificação pretendida o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST « . Agravo de instrumento do Reclamado não provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. De acordo com o julgamento da 4ª Turma já proferido sob relatoria anterior, foi constatada violação da norma constitucional (Art . 5º, XXII, da CF/88), determinando-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do Reclamante provido . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) SOBRE AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO RECONHECIDAS NESTA AÇÃO - TESE VINCULANTE DO TEMA 1166 DO STF - PROVIMENTO. O STF fixou tese no Tema 1166, no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada «. Assim, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência vinculante do STF, o apelo deve ser provido para reconhecer-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas oriundas do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas no presente feito sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada . Recurso de revista do Reclamante provido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, tratando-se de processo em curso, o caso é de provimento parcial ao recurso de revista, para se determinar a aplicação do IPCA-E e juros de mora trabalhistas na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da tese vinculante constante da ADC 58 do STF. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido.

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