Súmula nº 366/TST - Jurisprudência Selecionada
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101 - TST. Agravo contra decisão denegatória de seguimento a recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Vigilante.
«A Súmula 366/TST, ao preconizar que o empregado faz jus às horas extraordinárias, relativamente aos minutos que excederem a dez minutos diários para marcação do ponto, não fez qualquer ressalva ou exceção a não ser o limite temporal de tolerância. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027 firmou entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular. Assim, a Turma ao concluir que o fato de o autor não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retirava o direito às horas extras, por serem considerados os minutos residuais como tempo à disposição do empregador, decidiu em conformidade com o recomendado na Súmula 366/TST, consoante precedentes desta Subseção. Agravo regimental não provido.... ()
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102 - TST. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. Súmula 366/TST.
«Dispõe a Súmula 366/TST: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes da saída, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. ... ()
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103 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula 366/TST.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 333 e 366 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa ao CPC/1973, art. 333, inciso I, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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104 - TST. Horas extras. Período entre anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço. Tempo à disposição do empregador. CLT, art. 4º e Súmula 366/TST.
«Discute-se, no caso, se o período em que o empregado se encontra dentro da empresa, entre a anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço, é considerado tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º. Conforme se extrai do teor da Súmula 366/TST, os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador. É importante ressaltar que a edição da desse verbete sumular veio, exatamente, ampliar a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1 do TST (cancelada pela Resolução 129, de 20/4/2005, exatamente por sua conversão, com a Orientação Jurisprudencial 23 da SBDI-1 desta Corte, na referida súmula), já que essa tratava, especificamente, do tempo gasto na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal. Na hipótese, segundo consignado no acórdão regional, havia marcações nos cartões de ponto que extravasavam a jornada normal de trabalho e, ademais, a Corte de 2º grau, soberana na análise do contexto factual das demandas trabalhistas, deixou expresso que é fato notório perante aquele Tribunal, a necessidade dos empregados da ora reclamada de, diariamente, trocarem de roupa, antes e após a sua jornada de trabalho. Assim, é forçoso concluir que o período entre a marcação do cartão de ponto e o início efetivo da prestação de serviço deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, motivo por que a decisão da Turma se encontra alinhada com o que dispõe a Súmula 366/TST. ... ()
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105 - TST. Agravo de instrumento. Horas extras. Minutos residuais. Súmula 366/TST. Oj 372 da SDI-I do TST. Horas in itinere. Norma coletiva. Supressão total.
«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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106 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada. Súmula 366/TST. Remuneração jornada noturna. Súmula 422/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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107 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Tempo à disposição da empregadora.
«Decisão regional em conformidade com a Súmula 366/TST, segundo a qual «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. ... ()
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108 - TST. Horas extraordinárias. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Súmula 366/TST. Consonância.
«A r. decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 366/TST, segundo a qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, a impedir o conhecimento do recurso, nos moldes da Súmula 333 deste TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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109 - TST. Diferenças de horas extras. Minutos residuais.
«Quanto à fixação de minutos residuais, a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 366/TST, consolidou o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando o excedente como hora extra. Confira-se: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A norma coletiva invocada pela reclamada, ao estabelecer a desconsideração de 15 minutos diários no registro de ponto está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar em negativa de vigência do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, pois a norma coletiva invocada pela reclamada não atende à exigência de concessões recíprocas, tendo apenas imposto uma renúncia de direito trabalhista ao reclamante. Desse modo, considerando o entendimento sumulado do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI e divergência jurisprudencial. ... ()
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110 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme e lanche. Tempo à disposição da empregadora.
«Decisão regional em contrariedade à Súmula 366/TST, segundo a qual «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. ... ()
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111 - TRT3. Intervalo intrajornada. Variações nas marcações. Incidência da Súmula 366/TST.
«A norma que regula o intervalo para refeição e descanso é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim, se apurado o gozo parcial do intervalo para refeição e descanso, devido se torna o pagamento de uma hora extra com adicional nos termos do disposto no CLT, art. 71 e da orientação contida na Súmula 437, do C. TST. Ocorre, todavia, que pequenas variações de horário não implicam em tal pagamento, já que a legislação conferiu 10 minutos de tolerância (5 minutos antes e 5 minutos após), nos horários consignados nos cartões, tendo em vista a impossibilidade de todos os empregados registrarem o ponto ao mesmo tempo, nos termos da Súmula 366/TST.... ()
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112 - TST. 3. Agravo de instrumento em recurso de revista submetido à égide da Lei 13.015/2014. Minutos residuais. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Incidência da Súmula 366/TST. Desprovimento do apelo.
«Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois a decisão está em total sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada na Súmula 366/TST. ... ()
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113 - TST. 3. Horas extras. Cartão de ponto. Registro. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«Ao teor do entendimento consubstanciado na Súmula 366/TST «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Violação do CLT, art. 4º demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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114 - TRT3. Hora extra. Minutos. Horas extras. Minutos residuais. Empregado horista.
«Nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e da Súmula 366/TST, os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, excedentes a cinco, observado o limite máximo de dez minutos diários, são considerados como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras, e não apenas do respectivo adicional, independentemente de se tratar de empregado horista.... ()
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115 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo gasto para uniformização e higienização. Período à disposição.
«O lapso temporal despendido com a troca de uniforme, a higienização do empregado e o deslocamento interno fábrica se caracteriza como de efetivo serviço, nos termos do CLT, art. 4º e deve ser considerado tempo à disposição da reclamada e pago como hora extra, pois o trabalhador encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção do empregador, em conformidade com a Súmula 366/TST. Para subsunção do fato à norma não se exige que o obreiro esteja executando uma tarefa específica do contrato de trabalho, mas apenas que se encontre à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e fiscalização do empregador. A propósito, é inegável que a preparação para o labor constitui interesse e necessidade do próprio trabalho.... ()
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116 - TRT3. Hora extra. Norma coletiva minutos residuais. Previsão em norma coletiva. Exclusão do pagamento de tempo superior ao previsto em lei. Impossibilidade. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.
«Ainda que o ordenamento jurídico pátrio garanta o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, assegura o rol de direito mínimos do trabalhador, o que a doutrina conceitua como «patamar civilizatório mínimo, permitindo a flexibilização, no âmbito da negociação coletiva, apenas das regras que tratam da irredutibilidade do salário, da compensação ou redução da jornada de trabalho e da jornada especial para turnos ininterruptos de revezamento. Não existe, portanto, qualquer dispositivo que autorize o sindicato profissional a transacionar, quanto aos minutos residuais, tempo superior àquele previsto em lei, sem o devido pagamento, tudo com amparo nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.... ()
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117 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula 366/TST.
«A Súmula 366/TST, ao preconizar que o empregado tem direito a horas extraordinárias, relativamente aos minutos que excederem a dez minutos diários para marcação do ponto, não faz qualquer ressalva ou exceção que não o limite temporal de tolerância. Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR. 107700-77.2002.5.03.0027, firmou entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular. Assim, a Turma, ao concluir que o fato de o autor não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retirava o direito às horas extras, por serem considerados os minutos residuais como tempo à disposição do empregador, decidiu em conformidade com o recomendado na Súmula 366/TST, consoante precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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118 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 366/TST não caracterizadas.
«Hipótese em que a Turma afastou a tese de contrariedade à Súmula 366/TST em razão das informações contidas no próprio depoimento pessoal do reclamante e na prova oral. No particular, o Colegiado considerou o registro da decisão regional, dando conta de que o autor somente colocava os EPIs no próprio setor de trabalho e após o início efetivo da jornada laboral. E concluiu que restou demonstrado pelo Tribunal Regional que o autor não se encontrava à disposição da reclamada antes do horário normal de trabalho. Nesse contexto, diante dos contornos fáticos constantes do acórdão turmário ora embargado, de fato, não se constata contrariedade à citada Súmula 366/TST, especialmente porque o debate da forma como apresentado parece confundir-se com as já deferidas horas extras relativas ao trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho no tocante ao início da jornada laboral (Súmula 429/TST). De outra parte, os arestos apresentados a confronto não contêm as premissas fáticas acima delineadas. Óbice da Súmula 296, I, do TST. ... ()
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119 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Minutos residuais. Confissão do reclamante. Não demonstração de contrariedade à Súmula 366/TST.
«1. Segundo a diretriz da Súmula 366/TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, ou seja, consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes de cinco minutos independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, não se divisa contrariedade ao referido verbete sumulado, tendo em vista que o Regional, consoante assinalado pela decisão turmária, registrou que o reclamante confessara que não permanecia à disposição do empregador durante os minutos residuais, situação fática não albergada pela mencionada súmula. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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120 - TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA.
«Da decisão da e. Turma, que transcreve o acórdão regional, restou claro que ao trabalhador foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Uma vez aplicada a confissão ficta, fica superada a controvérsia relativa ao ônus da prova. Ademais, não há como aferir a adequação da decisão embargada à Súmula 366/TST porque tal verbete parte de pressuposto temporal para assegurar ao empregado as horas extras, dado fático não disponibilizado pela e. Turma, o que atrai o obstáculo da Súmula 126/TST. Sinale-se que incumbe a quem aproveita a disponibilização de dado fático essencial ao deslinde da controvérsia, ou como no caso, ao enquadramento em verbete sumular. Recurso conhecido e negado provimento.... ()
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121 - TST. Recurso de embargos. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Volkswagen. Minutos que antecedeme sucedem a jornada de trabalho, registrados nos cartões de ponto. Tempo à disposição do empregador.
«1. Quanto ao tema, a Turma entendeu que, «consignado pelo Tribunal Regional que nos minutos residuais o reclamante não estava à disposição da reclamada, pois os utilizada à sua conveniência, não há falar em violação dos artigos 4º e 74, § 1º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 366/TST. ... ()
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122 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Tempo à disposição da empregadora.
«O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST desta Corte, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem ao limite de dez minutos diários, gastos com troca de uniforme, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST. ... ()
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123 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Regido pela Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Súmula 366/TST.
«Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 366/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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124 - TST. Horas extras. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empregadora.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa. Recurso de Revista conhecido e provido no particular.... ()
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125 - TST. Recurso de revista do reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014 e à in 40/TST. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional.
«Observa-se que o TRT, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou quanto à alegação de que não foram apresentados todos os controles de jornada, em especial os do período de outubro e novembro de 2008, bem quanto ao pedido de pagamento de minutos residuais e reflexos, nos termos da Súmula 366/TST. ... ()
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126 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.
«O Regional indeferiu o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual ao fundamento de que o reclamante não estava efetivamente prestando serviços nesse lapso temporal. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A decisão regional, portanto, ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor não caracteriza tempo à disposição da empregadora, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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127 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Lanche. Tempo à disposição da empregadora.
«O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Ainda sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 7/5/2015, no julgamento do Processo E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, cujo Redator designado foi o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu, por maioria de votos, que contraria a Súmula 366/TST entendimento de que o tempo gasto com troca de uniforme, alimentação e espera pela condução fornecida pela empresa não pode ser considerado como à disposição do empregador, sob o fundamento de que o reclamante não estaria aguardando ou executando ordens da reclamada no referido período. Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem ao limite de dez minutos diários, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST. ... ()
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128 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Minutos residuais.
«O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto registraram que o início da jornada ocorria bem antes do horário contratual, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho da reclamante. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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129 - TST. Minutos residuais marcados nos cartões de ponto. Tempo à disposição do empregador. Súmula 366/TST.
«O Colegiado Turmário, ao concluir pelo recebimento, como extra, do período compreendido entre a anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação dos serviços, decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 366/TST («Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)). Aplicação do CLT, art. 894, § 2º. ... ()
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130 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Café da manha. Norma coletiva.
«A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma reiterada que os minutos despendidos antes e após o registro de ponto com alimentação, conforme consignado no acórdão recorrido são períodos de serviço efetivo, haja vista que o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, por força do CLT, art. 4º e consoante entendimento pacificado desta Corte, consagrado na Súmula 366/TST. ... ()
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131 - TST. Recurso de revista do reclamante regido pela Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Súmula 366/TST.
«Segundo informações constantes do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o Autor utilizava o transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho e retornar a sua residência, restando ainda evidenciado que ficava antes do início da jornada diária, por mais de vinte minutos, nas dependências da empresa aguardando para registrar sua presença no cartão de ponto e, após a jornada do trabalho, enquanto esperava a condução fornecida pela empresa. ... ()
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132 - TST. Intervalos intrajornada e entre jornadas e minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«O TRT observou a prova emprestada, requerida pela própria empresa, para concluir que o autor usufruía 30 minutos diários de intervalo intrajornada e que despendia outros 30 minutos no trajeto de ida e volta entre a portaria da reclamada e o local de trabalho. Por outro lado, privilegiou o laudo pericial, que apontou a irregularidade na concessão dos intervalos entre jornadas e intersemanal de 35 horas. A única tese jurídica presente no recurso é a de que o período destinado ao lanche e à troca de uniforme não poderia ser considerado tempo à disposição do empregador. Todavia, tal fundamento, além de sequer ter sido examinado pela Turma Regional, colide frontalmente com a Súmula 366/TST. As demais razões recursais, declinadas contra os contornos fáticos presentes no acórdão recorrido, não atravessam o filtro da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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133 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Café da manhã fornecido pela empregadora. Tempo à disposição.
«O atual entendimento desta Corte Superior é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, independentemente da natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nesse contexto, devem ser pagos, como horas extras, os minutos gastos pelo reclamante com o café da manhã fornecido pela empresa, nos termos da Súmula 366/TST. ... ()
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134 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Preparo de ferramentas. Distribuição de tarefas. Troca de talhão/eito. Tempo à disposição do empregador.
«O Regional apesar de consignar que o tempo dedicado ao preparo de ferramentas, troca de talhão ou de eito, não representa tempo à disposição do empregador, assentou expressamente que a r. sentença arbitrou em 45 (quarenta e cinco) minutos diários o tempo residual. A Súmula 366/TST prescreve: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.). Assim, a v. decisão regional contrariou a Súmula 366/TST desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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135 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Súmula 366/TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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136 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Alimentação e espera pelo transporte fornecido pelo empregador.
«O tempo gasto pelo empregado com alimentação e à espera do transporte fornecido pela empresa considera-se à disposição do empregador. Incidência da Súmula 366/TST. ... ()
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137 - TRT3. Jornada de trabalho. Tempo gasto na troca de uniforme. Exigência do empregador. Obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Súmula 366/TST. CLT, arts. 2º, 4º e 59.
«Se o empregador exige que seus empregados se uniformizem e se munam de equipamentos e adereços antes do início da jornada e retirem o uniforme, equipamentos e adereços após final da jornada, o tempo gasto em tal atividade, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado com tempo à disposição do empregador CLT, art. 4º). Isto porque os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.... ()
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138 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras. Horas extraordinárias. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Risco do empreendimento. Precedentes do TST. Súmula 366/TST. CLT, arts. 2º, 4º, 59 e 896, § 4º.
«Alinha-se à jurisprudência iterativa desta Corte a decisão que defere horas extraordinárias ao empregado em razão do tempo superior a dez minutos despendido para a troca do uniforme de trabalho, conforme os termos da parte final da Súmula 366/TST. Aplicação do disposto no § 4º do CLT, art. 896. Indenização pela lavagem de uniforme. Consoante a jurisprudência reiterada desta Corte, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela Empresa, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do CLT, art. 2º.... ()
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139 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Período anterior ao início da jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Contrariedade às Súmulas de nºs 126 e 297 desta corte uniformizadora não caracterizada. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
«1. Nos termos do CLT, art. 4º, constitui tempo de efetivo serviço «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos - observado o limite máximo de dez minutos diários - serão computadas como de efetivo sobrelabor. 2. A Súmula 366/TST, resultante da absorção do entendimento anteriormente consagrado nas Orientações Jurisprudenciais de 23 e 326 da SBDI-I, é firme no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado no registro de controles de horário, como também na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal ou em qualquer outra atividade, ainda que diversa da execução de suas tarefas. Está à disposição do empregador o obreiro que se encontra no local de trabalho, a postos para atender o chamado do seu empregador e sob seu poder de comando e disciplinar. 3. Se a interpretação conferida ao CLT, art. 4º possibilita a construção jurisprudencial de que se encontra à disposição do empregador o obreiro no período em que procede ao registro de horários, com maior facilidade é possível concluir que está igualmente à disposição o empregado que, após o registro de horário, encontra-se no ambiente interno da empresa, sob o poder de comando e disciplinar do empregador, ainda que não esteja, naquele momento, executando qualquer tarefa. Com efeito, uma vez registrado o cartão-de-ponto, obriga-se o empregado a permanecer no ambiente interno da empresa, sujeitando-se às regras procedimentais do empregador e aos limites impostos à sua liberdade de ir e vir. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()
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140 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmula 366/TST.
«Na espécie, a Corte a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, tendo em vista que a «atividade de colocação e retirada do uniforme tem como pressuposto a determinação ou a necessidade de que a vestimenta seja utilizada no serviço, de modo que, ao realizá-la, o empregado está cumprindo uma ordem do empregador ou uma imposição do empreendimento econômico. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, que passou a ter o seguinte teor: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). A citada Súmula resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326/TST-SDI-I. ... ()
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141 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas extras. Minutos residuais. Café da manhã fornecido pela empregadora. Tempo à disposição.
«Trata-se de insurgência do reclamante contra a decisão em que se indeferiu o pagamento, como hora extra, dos minutos residuais, gastos com o café da manhã fornecido pela empregadora. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Assim, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem do limite de dez minutos diários, gastos com o café da manhã fornecido pela empregadora, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST (precedentes da SDI-I e de Turmas do TST). ... ()
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142 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Espera da condução. Súmula 366/TST.
«Embora tenha mantido a condenação da empresa ao pagamento dos minutos gastos em troca de uniformes, o TRT indeferiu o tempo de espera, registrando que «não pode ser considerado como sendo à disposição da ré. Com efeito, todos os empregados que se utilizam do transporte público, mesmo em grandes centros urbanos, estão sujeitos a despender minutos de espera para tomar a condução. Ademais, registre-se que o tempo de espera acordado entre as partes (15 minutos) se mostra dentro dos limites da razoabilidade. No entanto, o atual entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366/TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em dissonância com a jurisprudência pacificada, o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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143 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais.
«A CLT, art. 58, § 1º, dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho - é o que se extrai do entendimento contido na Súmula 366/TST. ... ()
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144 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Validade.
«Nos termos da CLT, art. 58, § 1º, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. As regras que dispõem acerca da jornada de trabalho têm por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente. O interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador condições adequadas de trabalho de evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT. ... ()
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145 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empresa. Súmula 366/TST. Violação da CLT, art. 4º.
«Caso em que o Tribunal Regional consignou que o tempo em que a Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Demandada, ao final da jornada de trabalho, não configura tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Acórdão regional contrário à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. ... ()
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146 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empresa. Súmula 366/TST. Violação da CLT, art. 4º.
«Caso em que o Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Demandada, ao final da jornada de trabalho, não configura tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Acórdão regional contrário à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 4º. ... ()
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147 - TST. Tempo à disposição do empregador. Troca de uniforme.
«O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto para troca de uniforme. A decisão regional encontra-se em sintonia com os termos da Súmula 366/TST, já que a troca de uniforme caracteriza tempo à disposição do empregador. Assim sendo, o provimento do agravo de instrumento para conhecimento do recurso de revista quanto ao tema encontra óbice na CLT, art. 896, § 7º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST. ... ()
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148 - TST. Minutos residuais. Elastecimento por norma coletiva. Impossibilidade.
«Conforme se verifica na letra da Súmula 366/TST, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelA CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do norma, art. 4º celetista. Neste norte, o entendimento consubstanciado na Súmula 449/TST preconiza que o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não poderá ser ampliado via negociação coletiva. ... ()
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149 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Supressão. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho e vice-versa.
«Após a vigência da Lei 10.243/2001, é inválida norma coletiva que estipula tolerância acima da legal quanto aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 449/TST. ... ()
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150 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula 366/TST. Orientação Jurisprudencial 372/TST-sdi-i. Intervalo intrajornada. Súmula 437, II e III/TST. Reflexos no repouso semanal remunerado. Súmula 172/TST.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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