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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 493

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Doc. VP 221.0061.1482.7750

111 - STJ. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Tese firmada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 69/STF). Matéria constitucional. Superveniente modulação. Embargos de declaração. Alegação de fato superveniente. Afastamento. Recurso especial incognoscível.

I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE Acórdão/STF, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/12/2021. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1245.0110

116 - STJ. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento).

1 - O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: «É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933, observada a causa de pedir». ... ()

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Doc. VP 220.9301.1903.5181

117 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento» (fls. 955-956, e/STJ); b) no que tange à apontada violação do CPC/2015, art. 485, VI, § 3º, e CPC/2015, art. 493, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada». Acrescente-se que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo», d) o Voto condutor do acórdão recorrido asseverou: «O Município de Pinhais apontou em sua defesa (mov. 12.1) que Em consulta ao Relatório Anual do Banco Itaú Unibanco S/A. cuja embargante pertence ao mesmo Grupo, em conformidade com a Lei 6.385/1976, art. 13 ou Lei 6.385/1976, art. 15, (d) da Lei de Bolsas e Valores Mobiliários, constata-se que a efetivação do arrendamento mercantil se dá através das Agências Bancárias com carteira comercial e Concessionárias de Veículos (mov. 12.2). Afirmou, outrossim, que As provas constantes do Procedimento Tributário Administrativo (PTA), reitera-se, são contundentes no sentido da existência de unidade econômica do Itaú Unibanco S/A. com poderes decisórios para a concessão de aprovação do financiamento, bem como demais atos a consecução e operacionalização do serviço de leasing em funcionamento no território Municipal de Pinhais, e da fraude relacionada a alegação de que os serviços são prestados na sua sede. Ora, parece evidente que, diante do precedente vinculante do STJ, são tais premissas que devem ser objeto de produção probatória e análise pelo Poder Judiciário. Não podemos, portanto, partir do pressuposto que a sede da instituição financeira, localizada na cidade de São Paulo, é a legitimada para a cobrança do imposto, apenas com base em juízo abstrato de que as arrendadoras centralizam suas operações decisórias quanto à concessão de crédito em suas sedes. Não se pode, sem que haja prova nesse sentido, descartar a possibilidade de haver no Município de Pinhais uma unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. E, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor, no caso o embargante Banco Itaú S/A, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Vale lembrar que, nos termos do CTN, art. 204, parágrafo único, [3] e da Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída, sendo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, o ônus de afastar essa presunção mediante prova inequívoca. Desta forma, tal ônus probatório cabia ao embargante, Banco Itaú S/A. Era o embargante quem deveria comprovar que não há no Município de Pinhais nenhuma decisão acerca da concessão ou não do crédito para os contratos de arrendamento mercantil firmados naquele Município. Não obstante, compulsando os autos, observa-se que o embargante não apresentou qualquer documento que indicasse que tais contratos eram aprovados em sua Sede, na cidade de São Paulo - SP. O embargante não negou que os contratos indicados pelo Município de Pinhais no Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.11) tenham sido firmados naquele Município, e não comprovou que a aprovação de tais créditos tenha ocorrido no Município de São Paulo. Igualmente não apresentou o comprovante de recolhimento do imposto naquele Município»; e) o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões relativas à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o Imposto Sobre Serviços; f) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil; g) rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). ... ()

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Doc. VP 220.9290.1244.2594

118 - STJ. Administrativo. Servidor público. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. CPC/2015, art. 493. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2404.7160

119 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Tema 69/STF. Modulação nos embargos de declaração no RE Acórdão/STF, com repercussão geral. Fato superveniente. CPC/2015, art. 493. Nulidade do acórdão regional. Inexistência. Matéria de fundo não impugnada pela fazenda nacional em seu recurso especial e, por consequência, não conhecida no STJ. Agravo interno improvido.

I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou provimento, alegando a existência de omissão no que diz respeito a fato novo decorrente da apreciação dos embargos de declaração no RE Acórdão/STF (Tema 69/STF). Defende a necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão regional para que se profira novo julgamento de acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos do julgamento, sendo aplicável o entendimento somente após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a data da respectiva sessão. ... ()

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